Lei Complementar N. 563
  DE 26 DE ABRIL DE 2010
   
  "Estabelece benefícios para os empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2010 aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1.° O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Praia Grande, instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, a seguir descritos:

I – doação de terrenos municipais;

II – isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo:
a) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares.

Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será concedido mediante autorização legislativa para cada caso específico.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, após aprovados pela instituição financeira autorizada pelo programa e pela Secretaria de Urbanismo – SEURB, excetuando-se aqueles destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, os quais serão aprovados pela Secretaria de Habitação e Meio Ambiente - SEHMA.

Art. 3.º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º desta Lei Complementar, será concedida de conformidade com os critérios estabelecidos a seguir:

I - 100% (cem por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PM¬CMV em Praia Grande, destinados à população com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - 25% (vinte e cinco por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, destinados à população com renda entre 3 (três) e 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. Em empreendimentos mistos serão aplicadas a proporcionalidade da isenção quanto a área destinada a respectiva categoria previstas no “caput” deste artigo.

Art. 4.º Os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei Complementar poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, após devidamente examinado o interesse maior do Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta Lei Complementar e no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Praia Grande.

Art. 5.º Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, deverá ser considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF, ou outra instituição financeira adepta ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 6.º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º, desta Lei Complementar, será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 7.º A concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar ficará condicionada ao atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I – havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no Município de Praia Grande, salvo no caso de não haver na região mão-de-obra especializada necessária à execução dos projetos objetivados pelas empresas interessadas;
II – os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, atendendo preferencialmente as famílias domiciliadas ou que exerçam suas atividades no município de Praia Grande;
III – preferência de compras de materiais no comércio de Praia Grande;
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios con¬cedidos.

Art. 8.º Os benefícios de que trata esta Lei Complementar somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e munici¬pais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.

Capítulo II
Do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” – ITBI

Art. 9.° O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, não incidirá nas hipóteses que o imóvel ou direito real objeto da transação for destinado à implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão somente à construção cuja Certidão de Baixa e respectiva Carta de Habitação tenham sido expedidos pelo órgão municipal competente.

Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, será isentado na primeira aquisição de unidade habitacional au¬tônoma de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Praia Grande, obedecido o critério disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, sempre em razão da primeira aquisição pelo mutuário final, de forma que não alcançará as transações pos¬teriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário.

Capítulo III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

Art. 11. Os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, estarão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente em relação à atividade de construção civil prevista na legislação pertinente, obedecido o critério disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1.º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida previamente ao órgão municipal competente.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão somente a empreendimento cujo Alvará de Construção tenha sido expedido pela Municipalidade.


Capítulo IV
Das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 12. As pessoas consideradas “sujeito passivo tributário” ficarão isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares previstas na legislação pertinente, as quais serão efetivadas em conformidade com o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Praia Grande, até conclusão da obra.

§ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias à aprovação de empreendimentos habitacio¬nais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande.

§ 2º A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação, pela Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente - SEHMA, de que o empreendimento habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Praia Grande.

Capítulo V
Disposições Finais

Art. 13. Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários acompanhados da aprovação pelo Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social – CGHIS do Município.

Art. 14. Caberá às Secretarias Municipais de Habitação e Meio Ambiente, Urbanismo e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 15. Os benefícios desta Lei Complementar estendem-se aos projetos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, iniciados e ainda não conclusos neste município.

Art. 16. O art. 3º da Lei Complementar nº. 309, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Os conjuntos residenciais devem atender a uma densidade máxima de 100 (cem) habitações por hectare.

§ 1º. Para efeitos de aplicação deste artigo, o nº máximo de unidades permitido é obtido pela seguinte fórmula:

n = A onde,
100

n = nº máximo de unidades residenciais permitido.
A = área total do terreno de projeto, em m². No caso de glebas, “A” representa a área destinada a lotes para implantação das unidades residenciais integrantes do conjunto.

§ 2º. Será admitido que o último pavimento da edificação projetada possua até o mesmo número de unidades do pavimento tipo, desde que as frações da área ideal de terreno por unidade residencial sejam arredondadas a maior, e obedecendo-se o padrão arquitetônico da construção habitacional.” (NR)

Art. 17. O “caput” do art. 15 da Lei Complementar nº. 309, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O incentivo a que se refere o art. 14 é a redução de exigências construtivas e a concessão de um aumento no potencial construtivo para os conjuntos residenciais tratados no Capítulo I.

.................................................” (NR)

Art. 18. A Tabela 01 do Anexo parte integrante da Lei Complementar nº. 309, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de abril de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de abril de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração


Proc. adm. nº 8927/2009


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Ementa