Lei Complementar N. 579
  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
   
  "“Altera a Lei Complementar nº 576, de 10 de dezembro de 2010.”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2010 aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Sessão VII, do Capitulo II, da Lei Complementar nº 576, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII
Secretaria de Promoção Social

Art. 20. Da Finalidade:

Planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades que visem ao desenvolvimento social da comunidade e à adaptação ou reintegração do indivíduo à sociedade.

Art. 21. Das Competências:

I – dirigir e programar as atividades dos serviços, benefícios, projetos e programas de sua competência na proteção social básica e na proteção social especial de média e alta complexidade;

II - promover articulações com órgãos governamentais de amparo social para a obtenção de convênios para projetos sociais;

III - articular e acompanhar a política social de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso;

IV - promover ações integradas às Secretarias Municipais para desenvolvimento de programas de natureza social;

V - atender as situações sócio-econômica solicitadas pela legislação vigente;

VI - executar a política de descentralização da Assistência Social, no cumprimento da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social;

VII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

VIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social em conjunto com as Divisões da Secretaria;

IX - supervisionar as unidades subordinadas, provendo-as segundo suas necessidades e as fazendo cumprir a política administrativa estabelecida;

X – homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria,

XI - praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;

XII - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

XIII – Administrar:

a)o Programa de Apoio ao Desempregado (PAD);
b)as escolas de trabalho.

Art. 22. Da Composição:

7 - Secretaria de Promoção Social;
7.1 - Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à criança e adolescente;
7.2 - Divisão de Proteção Social Básica;
7.3 - Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à população adulta e idosa;
7.4 – Divisão Administrativa;
7.4.1 – Seção de Controle Orçamentário;
7.4.2 – Seção de Almoxarifado;
7.4.3 – Seção de Manutenção;
7.4.4 – Seção de Compras;” (NR)

Art. 2º. A Sessão XVI, do Capítulo II, da Lei Complementar nº 576, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

““Seção XVI
Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho

Art. 47. Da Finalidade:

Promover o planejamento e elaboração de políticas públicas relativas a capacitação de mão-de-obra e a promoção de oportunidades de trabalho.

Art. 48. Das competências:

I - coordenar a execução de programas voltados à capacitação profissional, à auto-sustentação como forma de superação de dificuldades oriundas da degradação sócio-econômica.

II – administrar:

a) o Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
b) o Banco do Povo;
c) as incubadoras de empresas.

III- Acompanhar e gerir o processo de concessão de bolsas de estudos de nível superior concedidos pelo Município, inclusive no que tange ao cumprimento de contraprestação pelos beneficiários do sistema;

IV - homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;

V – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 49. Da Composição:

16 – Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho;
16.1 – Departamento de Emprego e Trabalho;
16.2 – Coordenadoria de Apoio ao Trabalhador;
16.3 – Coordenadoria de Incubadora de Empresas;
16.4 – Coordenadoria de Ensino Profissionalizante;
16.4.1 – Setor de Capacitação dos servidores;
16.5 – Coordenadoria de Desenvolvimento de Projetos.” (NR)

Art. 3º. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos no Anexo “Com”, na Secretaria de Promoção Social, da Lei Complementar nº 576, de 10 de dezembro de 2010, mantida a carga horária, símbolo e remuneração mínima:

I – o cargo de Chefe da Divisão da Criança e do Adolescente para: Chefe da Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à criança e adolescente;
II - o cargo de Chefe da Divisão de Suporte Técnico e Assist. Pública para Chefe da Divisão de Proteção Social Básica;
III - o cargo de Chefe da Divisão de Programa da Terceira Idade para: Chefe da Divisão de Proteção Especial de alta e média complexidade de atendimento à população adulta e idosa.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.


ROBERTO FRANSCICO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de dezembro de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 1580/2010




Tipo
Ementa
576Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)