Lei N. 1551
  DE 29 DE ABRIL DE 2011
   
  "“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combates às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção, tratamento e combate ao uso abusivo de drogas e será regido por esta Lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD será vinculado ao Gabinete do Prefeito – GP, e terá caráter deliberativo.

§ 1º. Ao COMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de Praia Grande e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º. O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando-se, como exemplo desta, o álcool, o tabaco e os medicamentos em geral;

III – drogas ilícitas aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça.

Art. 3º. Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado, COMAD, compete:

I – propor o Programa de Política Municipal Antidrogas - PROMAD destinado a orientar as ações de prevenção, tratamento e combate ao uso abusivo de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

IV – incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;

V – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;

VI – apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque , consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias.

§ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal para fins de elaboração de seu plano de ação.

§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 4º. O COMAD será composto de forma paritária e será constituído com a seguinte composição:

I – 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) representante da Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública;

c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

d) 01 (um) representante Secretaria de Promoção Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

i) (01) representante da Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho.

II - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos titulares das Associações correspondentes, com atuação na área da Assistência Social, ou na recuperação de dependentes químicos ou alcoólatras, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e com sede no Município de Praia Grande;

§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.

§ 2º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados por seus representantes e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

Art. 5º. Os membros mencionados no inciso II do artigo 4º deverão apresentar os seguintes requisitos:

a) Idoneidade Moral e conduta ilibada;

b) Não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado, comprovada através de documento com data não inferior ao ano de 2011, mediante apresentação do original de Folha de Antecedentes Criminais fornecida pelas Varas Criminais da Justiça Estadual da cidade de onde é natural e dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, bem como Folha de Antecedentes Criminais da Justiça Federal com data não inferior ao ano de 2011.

§ 1º. As Folhas de Antecedentes Criminais deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito juntamente com cópia reprográfica do Estatuto Social, da Ata da Associação devidamente registrados junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde consta que o indicado faz parte do quadro da Diretoria, bem como dos documentos pessoais do mesmo;

§ 2º. O prazo para a entrega dos documentos referidos no parágrafo acima será definido pelo Gabinete do Prefeito, através de Edital de Convocação a ser publicado para tal fim.

Art. 6º. A nomeação do Presidente do COMAD será referendada pelo Prefeito.

Art. 7º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, com direito a voz, mas sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos:

I – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

II – 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

III – 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV – 01 (um) representante do Poder Judiciário;

V – 01 (um) representante do Ministério Público;

VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VIII - 01 (um) representante do Conselho da Criança e do Adolescente;

IX - 01 (um) representante do Conselho de Segurança – CONSEG-Sul;

X - 01 (um) representante do Conselho de Segurança – CONSEG-Norte;

Art. 8º. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias a serem consignadas no orçamento municipal, que poderão ser suplementadas por Lei quando necessário.

Art. 10. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Art. 11. O COMAD providenciará e enviará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - SISNAD.

Art. 12. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal Antidrogas – FUMAD, através de legislação própria.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 971, de 02 de Maio de 1997.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de abril de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 5927/2009




Tipo
Ementa
1675LeiAltera a redação da Lei nº. 1.551, de 24 de abril de 2011 e adota providências correlatas
951Lei Complementar“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD.”