Lei Complementar N. 646
  DE 5 DE JUNHO DE 2013
   
  "Altera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A partir desta data, a solicitação de renovação do alvará de licença deverá ser feita no período de 1º de março a 30 de junho, instruída com documentos comprovando a quitação das taxas decorrentes do exercício da atividade e o pagamento de multas porventura aplicadas pela Prefeitura, sob pena de indeferimento do pedido”. (NR)

Art. 2º. Fica vedada a prorrogação do prazo estipulado no artigo 1º desta Lei complementar.

Art. 3º. Fica instituído o recadastramento de todos os ambulantes e artesãos do Município, no período de 1º de junho a 30 de julho de 2013.

§ Único. A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada através de decreto específico.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 412/2005.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de junho de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município



Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de junho de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 8535/2013




Tipo
Ementa
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
233Lei ComplementarALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997
412Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999
709Lei Complementar“Revoga o artigo 2º da Lei Complementar nº 646, de 05 de junho de 2013 e permite a prorrogação, excepcional, do prazo para renovação da licença para o comércio ambulante”