Lei Complementar N. 663
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
   
  "“Dispõe sobre a transformação e criação de cargos de Professor na Secretaria de Educação”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Nona Sessão Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os cargos de Professor Substituto previstos no Anexo “E” da Lei Complementar n. 649, de 13 de junho de 2013, em um total de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) cargos, são transformados em Professor Adjunto I, mantida a carga horária, a remuneração mínima e atribuições inerentes ao cargo.

Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao Anexo “E” da Lei Complementar nº 649, de 13 de junho de 2013, 300 (trezentos) cargos de Professor IV, com carga horária de 15 (quinze) horas semanais e remuneração mínima de R$ 1.508,55 (mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos).

Parágrafo único: A carga horária do Professor IV poderá ser suplementada anualmente até o limite de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º. São atribuições básicas do cargo de Professor IV, além das disposições previstas na Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011:

I - executar serviços voltados à área do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano regular, 2º segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
II - organizar e promover atividades específicas de forma individual e coletiva com vista ao atendimento a diversidade humana;
III - participar de atividades visando à melhoria da prática, o aprofundamento dos conhecimentos teóricos contribuindo para a consecução da Política Educacional do Município;
IV - atuar de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Educação Especial na perspectiva inclusiva desenvolvendo programas de cunho sócio-educativos e projetos pedagógicos de acordo com sua habilitação;
V - atuar em salas livres ou em substituição de aulas de professores afastados;
VI - executar demais atividades afins, especificadas em legislação própria.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de novembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

PROC.ADM N° 29331/2002




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"
649Lei ComplementarDispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências.