Decreto N. 5987
  DE 4 DE JANEIRO DE 2016
   
  "“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e função que especifica da Procuradoria Geral do Município”"

Maura Ligia Costa Russo, Prefeita em exercício da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
Considerando a reforma administrativa implementada através da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015.
DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, por este Decreto, as atribuições dos cargos em comissão e função que especifica da Procuradoria Geral do Município, podendo ser complementadas através de atos normativos do Prefeito.

Art. 2º. AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, COMPETE:

I - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PROGEM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;
II - Representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
III - A representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;
IV - Ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;
V - Receber através da Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;
VI - Exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral, exceto em relação aos temas de natureza tributária, matéria esta reservada à Secretaria de Finanças;
VII - Atender aos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos demais Secretários;
VIII - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;
IX - Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;
X - Organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais de natureza jurídica de interesse do Município;
XI - Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
XII - Celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a responsabilidade deste;
XIII - Encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários municipais;
XIV - Orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal;
XV - Efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários Municipais e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função;
XVI - Avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;
XVII - Denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes;
XVIII - Aceitar doações, sem encargos, de bens móveis e imóveis;
XIX - Homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX - Outras funções atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 3º. AO ASSISTENTE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, COMPETE:

I - Auxiliar o Procurador Geral do Município nos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que forem formulados pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários ou demais Chefias;
II - Responder interinamente pelo expediente da Procuradoria, no caso de vacância ou impedimento de seu titular.
III - Receber através a Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município, na ausência do Procurador Geral do Município;
IV - Supervisionar o Setor de Serviços Extrajudiciais;
V - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município, sempre que solicitado.

Art. 4º. AO PROCURADOR CHEFE, COMPETE:

I - Propor ações de interesse do Município e defende-lo nas ações contrárias até decisão final, usando dos recursos legais, acompanhando e praticando todos os atos judiciais necessários;
II - Emitir parecer em processos administrativos de qualquer natureza, exceto em relação aos temas de natureza tributária, fundamentando em razões de ordem doutrinária, sobre matéria jurídica em discussão;
III - Minutar Contratos, Termos e Reti-ratificações, Aditamentos e Termos de Compromisso;
IV - Minutar Projetos de Leis e Decretos, quando determinado pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município;
V – Manter arquivo de documentos relacionados às atividades da Procuradoria;
VI - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município bem como, assisti-lo sempre que solicitado.
VII - Fazer cumprir os prazos para elaboração e redação de pareceres, que será de 15 (quinze) dias prorrogáveis a critério do Procurador Geral do Município, desde que solicitado e justificado o motivo do atraso;
VIII - Responder interinamente pelo expediente da Procuradoria Geral ou qualquer outra Divisão, no caso de vacância ou impedimento do titular;
IX - Supervisionar a Divisão Administrativa;
X - Avaliar programas de treinamentos e propor ao seu Superior;
XI - Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, dando ciência ao seu Superior;
XII - Supervisionar a Divisão de Apoio e Suporte;
XIII - Solicitar ao seu Superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XIV - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município, sempre que solicitado.

Art. 5º. AO DIRETOR DE SEÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES, COMPETE:

I - Chefiar e orientar os auxiliares forenses, distribuindo-lhes os serviços necessários, solicitado pelo Procurador Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão ou Procurador Geral;
II - Promover a distribuição dos feitos e protocolizar, bem como, acompanhar os processos judiciais em curso, retirando-os em carga, quando solicitado por Procurador;
III - Separar as intimações do Diário Oficial, juntando-as ao respectivo Processo Administrativo e encaminhando-as, em tempo hábil, ao Procurador responsável;
IV - Providenciar o pagamento de custas e emolumentos judiciais, nas ações de interesse do Município, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
V - Orientar seus subordinados, corrigindo eventuais deficiências no serviço;
VI - Outras funções que lhe forem designadas pelo Procurador Chefe ou Procurador Geral.

Art. 6º. AO DIRETOR DE SEÇÃO DE PRECATÓRIOS, COMPETE:

I - Acompanhar as ações trabalhistas em tramitação nas Varas do Trabalho;
II - Registrar Ofícios de Requisição Direta de Pequeno Valor para pagamento;
III - Registrar cronologicamente Precatórios Judiciais expedidos pelos Tribunais Trabalhistas;
IV - Incluir nos Mapas Orçamentários os Precatórios;
V - Prestar informações acerca de Ações de Desapropriação Direta e Indireta;
VI - Atualizar nos arquivos de desapropriações os Decretos Expropriatórios;
VII - Dar atendimento ao contribuinte em informações sobre precatórios;
VIII - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 7º. AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO, COMPETE:

I - Programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos ao Departamento e definir prioridades, controlando sua execução;
II - Distribuir recursos humanos, necessários à execução das atividades delegando atribuições aos seus subordinados;
III - Orientar seus subordinados, corrigindo, se necessário, eventuais deficiências;
IV - Expedir, nos limites de suas atribuições certidões requeridas e autenticar documentos;
V - Agendar compromissos do Procurador Geral do Município;
VI - Elaborar ofícios, memorandos e demais documentos de ordem do Procurador Geral;
VII - Atendimento e informações ao público acerca de assuntos afetos a Procuradoria Geral;
VIII - Controlar freqüência, pontualidade e serviços externos, dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, dando sempre ciência ao seu Superior;
IX - Controlar os gastos advindos de verba de adiantamento para a Procuradoria Geral;
X - Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, dando ciência ao seu Superior;
XI - Avocar processos a pedido seu ou de seu Superior;
XII - Distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades;
XIII - Solicitar ao seu Superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XIV - Expedir correspondências sobre assuntos afetos à Procuradoria Geral;
XV - Controle de saída de veículos, em atendimento das atividades de toda a Procuradoria Geral;
XVI - Avaliar escala de férias, licenças e outros expedientes relativos aos servidores e encaminhar ao seu superior;
XVII - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município bem como, assisti-lo sempre que solicitado.

Art. 8º. AO DIRETOR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA, COMPETE:

I - Elaborar Laudo Pericial Contábil, oriundos de processos judiciais e administrativos;
II - Elaborar planilha de cálculos para pagamento de precatórios e diversos processos;
III - Elaborar planilha de atualização de cálculos em Processos de Desapropriação Direta e Indireta;
IV - Elaborar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, em decorrência de pagamento de ações judiciais;
V - Conferir cálculo judicial;
VI - Apurar dívida oriunda de precatório;
VII - Acompanhar contratos administrativos de competência da PROGEM;
VIII - Elaborar orçamento da PROGEM, para aprovação do Procurador Geral;
IX - Supervisionar a Seção de Precatórios;
X - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 9º. AO DIRETOR DA DIVISÃO DE APOIO E SUPORTE, COMPETE:

I - Supervisionar a Seção do Serviço Forense;
II - Supervisionar o acompanhamento dos processos judiciais em curso;
III - Providenciar certidões e documentos públicos em cartórios, repartições públicas federais, estaduais e municipais, quando solicitados por procuradores, bem como certidões policiais, sempre que houver interesse do Município;
IV - Promover pagamento de custas e emolumentos extras judiciais, para obtenção de documentos solicitados por procuradores;
V - Providenciar a documentação necessária para as desapropriações amigáveis;
VI - Recebimento e encaminhamento dos processos em tramitação pela demais Secretarias, com a devida atualização no terminal de computador;
VII - Recebimento dos processos já solucionados para guarda e conservação em arquivo próprio;
VIII - Administrar a coleta e distribuição de processos e documentos entre as Secretarias internas e externas;
IX - Organizar, planejar, supervisionar e prestar serviços administrativos, provindo de informações gerenciais, tais como volume de processos tramitados e demais documentos para arquivo em pasta própria.
X - Orientar seus subordinados, corrigindo eventuais deficiências no serviço;
XI - Outras funções que lhe forem designadas pelo gabinete do Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 10. AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, COMPETE:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
V – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
VI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
VIII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997;
IX – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
X – orientar e encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.
XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
XII – Coordenar a política municipal de defesa do consumidor;
XIII – Promover procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;
XIV – Aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;
XV – Receber, assinar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XVI – Prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;
XVII– Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
XVIII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
XIX - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XX – Expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;
XXI - Planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 11. AO DIRETOR DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES, COMPETE:

I - orientar as atividades de Procedimentos Disciplinares, realizar audiências, efetuar diligências, expedir ofícios, intimações, convites e citações;
II - Promover, por determinação do Procurador Geral do Município, as Sindicâncias e Processos Administrativos, indicando ou recomendando a aplicação ou não de penalidade disciplinar a servidores municipais;
III - Elaborar relatório sintético mensal das atividades do Departamento de Procedimentos Disciplinares ao Procurador Geral dos trabalhos realizados no período.

Art. 12. Nos casos omissos deverão ser aplicadas, subsidiariamente, as prescrições previstas no Decreto nº 5400, de 28 de Agosto de 2013, ou alterações posteriores.

Art. 13. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5375 de 12 de agosto de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de janeiro de 2016, ano quadragésimo nono da Emancipação.

MAURA LIGIA COSTA RUSSO
PREFEITA EM EXERCÍCIO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de janeiro de 2016.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração em exercício

Proc. Adm. n° 465/2016




Tipo
Ementa
6372Decreto“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e funções específicas da Procuradoria Geral do Município”