Lei Complementar N. 731
  DE 10 DE ABRIL DE 2017
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011.”

"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, realizada em 05 de abril de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º. Os artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 8°, 9°, 12° da Lei Complementar nº 599, de 13 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1°. Fica criado o conselho municipal de juventude – CMJ, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações não governamentais relativas a população jovem de Praia Grande, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

Art.2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude – CMJ:

I – formular propostas para política municipal direcionada à juventude, fixando prioridades para a definição das ações correspondentes;

II – apreciar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III – zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa da juventude;

V – oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos e normativos atinentes aos interesses da juventude;

VI – articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar;
VII – atuar na ampliação da participação dos jovens na vida política do município, de forma a que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal, no que concerne a política municipal direcionada à juventude;

VIII – promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão, buscando desenvolver condições sociais para a emancipação plena do jovem e da juventude;

IX – encaminhar propostas, moções e opiniões ao Governo Municipal que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões da juventude e do exercício dos seus direitos;

X – colaborar como Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, na elaboração, promoção, bem como no acompanhamento da execução de projetos e programas destinados ao público jovem, em especial os Centros de Juventude;

XI – estimular, apoiar e divulgar o associativismo juvenil e a auto-organização dos jovens, bem como a mobilização das comunidades interessadas nas questões ligadas à juventude, respeitando sua autonomia;

XII – elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Juventude - CMJ - será constituído de forma paritária por 16 (dezesseis) membros denominados Conselheiros, representantes dos seguintes segmentos:

I – 08 (oito) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito (Subsecretaria da Juventude);
b) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública.

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º. Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma do respectivo titular, que o substituirá no caso de impedimento ou ausência.

§ 2º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

§ 3º. Em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro titular eleito, assumirá o suplente e, em caso de renúncia ou falecimento de conselheiro suplente, o órgão ou entidade não governamental por ela representado deverá indicar o substituto, no prazo de 30 dias do comunicado.” (NR)

Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ realizará a Conferência Municipal da Juventude quando a mesma for convocada pelo Governo Federal.

Art. 8º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, e extraordinariamente, quando convocado por sua Diretoria Executiva ou por maioria simples, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e pauta definida.

Art. 9º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ terá uma Diretoria Executiva, eleita entre seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, sendo assim constituída:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;

Art. 12º. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ elaborará o seu Regimento Interno em até (noventa) dias, a contar da data da sua instalação.

Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de abril de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de abril de 2017.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 15.257/2011.




Tipo
Ementa
599Lei Complementar“Cria o Conselho Municipal da juventude – CMJ, no município de Praia Grande, e dá outras providências”