Lei Complementar N. 760
  DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
   
  "“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 28 de Novembro de 2017, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Municipal de Mobilidade Urbana, nos moldes previstos no art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e na Lei Complementar Municipal nº 727, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a Revisão do Plano Diretor do Município da Estância Balneária de Praia Grande para o período de 2017 a 2026.

§ 1º. Fica instituído, na forma do Anexo Único integrante desta Lei, o Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

§ 2º. O Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande é o instrumento de planejamento e de gestão da Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande - PlanMobPG, tendo por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras da mobilidade em Praia Grande para os próximos 10 (dez) anos.

§ 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana a condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

Art. 2º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:
I - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
II - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
IV - acessibilidade universal;
V - segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;
VI - diminuição da necessidade de viagens motorizadas;
VII - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana;
VIII - desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
IX - fomento à preservação ou recuperação dos espaços públicos para usos sociais e de convivência;
X - promoção da integração das políticas públicas, especialmente entre a mobilidade e o planejamento urbano e,
XI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 3º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivos:
I - promover a equidade das atividades no território e fortalecimento das centralidades, de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas e os longos deslocamentos;
II - fortalecer a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, estimulando a integração do transporte público coletivo com o transporte individual e os modais não motorizados;
III - promover o acesso de todos à cidade;
IV - ampliar e consolidar o transporte não motorizado;
V - oferecer um sistema de transporte público coletivo mais democrático, acessível, atrativo e eficiente;
VI - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas, cargas e mercadorias;
VII - promover a política de estacionamentos de automóveis, motocicletas e bicicletas em via pública, em empreendimentos de impacto e em estacionamentos privados;
VIII - promover a segurança no trânsito, de modo a reduzir o número de acidentes;
IX - buscar alternativas para o deslocamento urbano;
X - promover o acesso ao espaço urbano para todos os cidadãos com segurança e autonomia;
XI - racionalizar e otimizar o uso dos diferentes modos de transporte, incentivando sua utilização onde forem mais adequados, reduzindo o tempo empregado nos deslocamentos e,
XII - proporcionar ao munícipe o acesso às informações, fomentando a gestão democrática e o controle social do planejamento pela sociedade.

Art. 4º- A Política Municipal de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - integração à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, especialmente, de habitação, saneamento básico, planejamento, gestão do uso do solo e turismo;
II - promoção da melhoria da infraestrutura de circulação nas áreas a serem adensadas.
III - promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana;
IV - promoção de mecanismos de avaliação conjunta dos projetos viários, de transporte e circulação e seus impactos no desenvolvimento urbano;
V - priorização dos modais de transportes não motorizados sobre os motorizados;
VI - formulação de políticas de mobilidade urbana que considerem o deslocamento a pé como um importante modal de transporte;
VII - promoção da bicicleta como um importante modal de transporte urbano, especialmente para viagens de curta e média distância;
VIII - priorização dos serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IX - priorização de projetos de transporte coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
X - promoção da qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo;
XI - promoção da integração do sistema municipal de mobilidade com o transporte metropolitano;
XII - promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual;
XIII - promoção da gestão de estacionamento como uma das ferramentas de gestão da demanda;
XIV - conciliação do transporte urbano de cargas e mercadorias aos outros modais de transporte, de modo que a atividade não influencie de maneira negativa na mobilidade urbana do município;
XV - promoção de campanhas voltadas à conscientização da população sobre segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres;
XVI - estabelecimento de indicadores de monitoramento para a análise da eficácia dos programas e campanhas voltadas para a educação no trânsito;
XVII - estímulo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
XVIII - estímulo à implantação de programas de controle de ruídos e de poluição sonora;
XIX - disponibilização de informações aos cidadãos, de modo a apoiar a escolha da melhor opção de transportes;
XX - promoção da participação da população em todo o processo de implantação das ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande;
XXI - prestação de contas periódicas à sociedade a respeito do andamento do Plano durante sua implementação e revisões e,
XXII - promoção de campanhas e divulgação de dados acerca dos custos reais, especialmente, com saúde, poluição associados aos vários modais de transporte.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

Art. 5º - O Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande contempla propostas para a Gestão da Demanda e à Melhoria da Oferta, conforme apresentadas no anexo único integrante desta lei.

Art. 6º - A regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever:
I - diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promovendo um sistema democrático e inclusivo;
II - diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema;
III - a criação de sistema de informação aos usuários;
IV - a garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida através da adaptação da frota e da infraestrutura de transporte público;
V - a promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e,
VI - a atualização de competências do órgão público vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A regulamentação das infraestruturas do sistema municipal de mobilidade urbana deverá observar:
I - diretrizes para implantação de arborização urbana;
II - diretrizes para implantação de iluminação pública;
III - diretrizes para implantação de mobiliário urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação;
V - a definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos;
VI - a regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão e,
VII - a definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego.

Art. 8º - A regulamentação da integração dos modais de transporte público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever:
I - a definição de infraestrutura de apoio à integração física entre transporte público coletivo e os modais privados e não motorizados e
II - a definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e bilhetagem).

Art. 9º - A regulamentação da operação do transporte de carga na infraestrutura viária deverá prever:
I- a especificação de áreas de carga e descarga e estacionamento e,
II- restrições de operação e circulação.

Art. 10 - A regulamentação dos polos geradores de tráfego deverá ser consistente com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 11 - A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá prever:
I - gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área;
II - as possibilidades das modalidades de operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via pública e,
III - incentivos para estacionamentos privados em áreas definidas como prioritárias.

Art. 12 - A regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever:
I - a criação de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura;
II - a realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas (subsídio cruzado) e,
III - a promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública.

Art. 13 - A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana do Município Estância Balneária de Praia Grande; atender às exigências contidas no art. 27 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, inclusive o que diz respeito às permissões de táxis.

Art. 14 - A regulamentação do transporte privado coletivo deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar a prestação do serviço de transporte privado coletivo aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana o Poder Executivo Municipal deverá criar um Conselho Municipal de Mobilidade Urbana ou reformular Conselho já existente.

Parágrafo Único – O Conselho a ser criado ou reformulado, nos termos indicados no ‘caput’, deverá contar com a participação, da sociedade civil.

Art. 16 - O Plano de Mobilidade Urbana do Município poderá sofrer alterações, na forma que segue:
I - Revisões extraordinárias, motivadas por fatores supervenientes, condições ou situações específicas, devidamente comprovadas e justificadas, que afetem a mobilidade urbana;
II - Atualizações, motivadas a partir da análise da avaliação de indicadores de desempenho e relatórios de balanço relativos à implantação do plano de mobilidade urbana e seus resultados.

§ 1º. As alterações decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação de Conselho Municipal, conforme definido no artigo 15 desta lei.

§ 2º. O Plano de Mobilidade Urbana e suas revisões, bem como os seus instrumentos de regulamentação, deverão ser divulgados pela imprensa oficial local e pela Internet com vistas a garantir a informação a todos os interessados.

Art. 17 - Os estudos técnicos que estabelecem a nova estrutura de mobilidade urbana, bem como a avaliação econômica e o plano de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por ato normativo específico.

Art. 18 - O Plano de Rotas Acessíveis deverá ser implantado em conformidade com o Plano de Mobilidade do Município da Estância Balneária de Praia Grande instituído por esta legislação.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

§1º. A Lei Complementar nº 615 de 19 de dezembro de 2011 e suas alterações ficam revogadas naquilo que com esta confrontar, após o decurso de dois anos da publicação desta Lei.
§2º. O prazo indicado no parágrafo anterior não impede que a Administração Municipal implemente total ou parcialmente a Política indicada nesta Lei.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de novembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de novembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 26.156/2015


.:: Clique aqui e visualize o aquivo anexo ::.


Tipo
Ementa
615Lei ComplementarDisciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo na Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências