Lei N. 1897
  DE 10 DE MAIO DE 2018
   
  "“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OUTORGAR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, CONTROLE E OPERAÇÃO DE PÁTIO MUNICIPAL DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS OBJETO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Ordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 08 de maio de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Serviço Público para execução de serviços de Administração, Gerenciamento, Controle e Operação de Pátio Municipal de Retenção de Veículos, objeto de Infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º A concessão será outorgada à entidade privada regularmente constituída que satisfaça os requisitos do Edital de Concorrência Pública, por um período de 10 (dez) anos prorrogável por igual período.

Parágrafo Único. O gerenciamento do contrato de concessão será efetuado pela Divisão de Arrecadação e Pátio da Secretaria de Trânsito - ou órgão que venha assumir suas atribuições.

Art. 3º Compete ao Secretário de Trânsito à autorização para realização de leilões de veículos e objetos retidos no Pátio Municipal, nos termos definidos pelos Códigos de Trânsito Brasileiro e de Processo Civil, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Parágrafo Único. A atuação Municipal prevista no caput deste artigo, somente será exercida em relação aos veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, mantida a competência do órgão do Estado de São Paulo referido no art. 4º desta Lei, frente às apreensões de natureza de polícia judiciária.

Art. 4º Os veículos apreendidos e removidos, com base nos artigos 256, inciso IV, e 269, incisos I e II, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, serão depositados em locais designados pelo órgão executivo de trânsito, onde permanecerão até sua restituição ou venda em leilão.

Art. 5º No ato da remoção, o agente da autoridade de trânsito municipal, o Guarda Municipal ou o Policial Militar devidamente credenciado, efetuarão o preenchimento do auto de recolhimento do veículo, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como acionará o plantão do depósito, via telefone ou rádio comunicador, solicitando o envio de um guincho para a remoção do veículo.

§1º - Os veículos apreendidos anteriormente à vigência da concessão prevista nesta Lei, após devidamente inventariados, serão de inteira responsabilidade da concessionária.
§2º - Os veículos apreendidos por:
I - Acidente de Trânsito;
II – Os que serão encaminhados para leilão;
III - E os apreendidos pela policia judiciária, deverão ser removidos para o depósito da concessionária.

Art. 6º O recolhimento de veículo vinculado a procedimento de Polícia Judiciária oriundo de unidade do Município de Praia Grande integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo fica previamente condicionado ao encaminhamento de ofício expedido em 3 (três) vias do qual constará:
I - na hipótese de veículo relacionado a inquérito policial e/ou processo judicial:
a) a identificação da unidade policial, do número do boletim de ocorrência e do inquérito policial, assim como do número de registro perante o juízo competente, identificando o juízo e o número do processo, quando for o caso;
b) o nome do indiciado e/ou declarante e da vítima, quando for possível;
c) o motivo da apreensão e descrição apurada das condições do veículo;
d) cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão;
e) informação quanto à realização de exame pericial ou de requisição pertinente ainda não cumprida.
II - na hipótese de veículo que não tenha relação com inquérito policial, mas com registro em boletim de ocorrência, informação indicando expressamente que o veículo encontra-se à disposição do proprietário desde a data determinada;
III - o estado geral da lataria e pintura;
IV - os danos causados por acidentes, se for o caso;
V - a identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - outros dados que permitam a precisa identificação do veículo;
VII - a identificação e dados do órgão responsável pelo encaminhamento do veículo;

Parágrafo Único - Fica limitado a, no máximo 10% (dez por cento) da área do pátio, o espaço destinado para os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, mediante convênio a ser firmado entre o Município de Praia Grande e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, cuja estadia não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, quando, então, deverá ser providenciada a respectiva transferência.

Art. 7º A liberação dos veículos depositados por infração à legislação de trânsito, acidentados e avariados, far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), no qual conste não haver restrições quanto à liberação do veículo;
II - comprovante de pagamento das multas e taxas devidas;
III - comprovante de pagamento das despesas com estadia, remoção, apreensão ou retenção, e das referentes à notificação e editais.
§ 1º Nos casos de liberação de veículos envolvidos em acidentes de trânsito, além do disposto no caput deste artigo, será necessária a apresentação de documento de liberação expedido pelo Distrito Policial responsável.
§ 2º A liberação dos veículos depositados por ordem judicial deverá obedecer ao critério determinado pelo respectivo juízo.
§ 3º A liberação dos veículos depositados em razão de localização, por ser produto de furto, roubo ou apropriação indébita, dar-se-á mediante autorização da autoridade policial competente, sendo cobrado o serviço de estadia a partir do quinto dia da entrada no depósito.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo será notificada por via postal, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art. 9º Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial e duas vezes em jornal de grande circulação local, para o fim previsto no artigo 5º, com prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira publicação.
§ 1º Do edital constarão:
I - o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;
II - os números de placa e do chassi, bem como a indicação da marca e do ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, se os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 10 Os veículos recolhidos ao local utilizado para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, serão, após 90 (noventa) dias, relacionados e encaminhados ao DETRAN/SP.

Art. 11 Na ocorrência da hipótese referida no artigo 10º, a concessionária providenciará a autuação do processo administrativo, contendo os documentos referentes à remoção, recolhimento e notificação previstos na Lei federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, bem como adotará, por meio de comissão especialmente constituída para esse fim, todas as medidas necessárias à realização de leilão, zelando pela guarda do veículo até a sua retirada pelo leiloeiro ou arrematante, observada a legislação aplicável.

Art. 12 Os preços das atividades e serviços de que trata esta Lei ficam fixados de acordo com o Decreto nº 4568 de 29 de junho de 2009 e suas alterações;

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de convênio com o Estado de São Paulo, para a implantação de "Pátio Unificado" para a prestação de serviços de guarda e remoção de veículos infratores cuja competência pertença ao Estado de São Paulo.

Art.14 O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto esta Lei para sua fiel execução.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de maio de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Márcio Caruccio Lamas
Secretário Adjunto de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de maio de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 6539/2018




Tipo
Ementa
4568Decreto“Estabelece preços públicos relativos aos serviços de guinchamento e estadia de veículos automotores e dá outras providências”