Decreto N. 6362
  DE 2 DE JANEIRO DE 2018
   
  "“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e funções específicas da Secretaria de Assuntos Institucionais""

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando a reforma administrativa implementada pela Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, bem como suas alterações posteriores: Lei Complementar nº 726 de 16 de dezembro de 2016, Lei Complementar nº 735 de 08 de junho de 2017, Lei Complementar nº 739 de 03 de julho de 2017 e Lei Complementar nº 762 de 06 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas por este Decreto, as atribuições dos cargos em comissão e funções específicas da Secretaria de Assuntos Institucionais, que poderão ser complementadas através de atos normativos do Prefeito.

Art. 2º. AO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS COMPETE:

I - Coordenar a execução de programas voltados à capacitação profissional, à autossustentação como forma de superação de dificuldades oriundas da degradação socioeconômica;
II - Promover o crescimento econômico sustentável, e estimular a inovação no Município de Praia Grande, com políticas públicas voltadas para a geração de emprego e renda e ao aumento do empreendedorismo e da competitividade do setor produtivo;
III - Promover a inclusão social por meio da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV- Estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil para ações comuns;
V - Estimular e promover as potencialidades do Município e da região, identificando e disseminando suas vantagens comparativas e oportunidades de investimentos e desenvolvimento;
VI - Representar o Município na condição de titular ou indicar representante para participar das reuniões realizadas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
VII - Indicar os técnicos da Municipalidade que integrarão as Câmaras Temáticas Metropolitanas;
VIII – Coordenar a atuação dos representantes municipais nos vários órgãos e entidades de integração regional;
IX– Administrar, através das áreas competentes: Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT); Banco do Povo; incubadoras de empresas;
X – Homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria;
XI – Outras incumbências atribuídas pelo Prefeito, compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 3º. AO DIRETOR DE DIVISÃO DE APOIO COMPETE:

I - Promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições da Secretaria;
II - Estabelecer, observar e orientar o cumprimento de metas e prioridades consoante orientação superior e de conformidade com as estratégias do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP;
III - Manter-se atualizado em relação à legislação, normas, técnicas, aos métodos, sistemas e inovações para melhoria do desempenho de suas funções;
IV – Informar o superior imediato acerca do andamento dos trabalhos, auxiliando-o quando requisitado;
V – Manter atualizados, na Secretaria, legislação, normas e manuais do TCE/SP;
VI - Apresentar relatórios de atividades, de estudos e levantamentos, na forma e prazos definidos pela Administração;
VII - Controlar, analisar, distribuir e proferir despachos opinativos em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação, devidamente fundamentados;
VIII - Manifestar-se em assuntos pertinentes à Secretaria, elaborando trabalhos de pesquisa, fornecendo subsídios necessários aos esclarecimentos para despachos decisórios das autoridades competentes;
IX - Assessorar os demais Diretores em assuntos ligados à sua área de atuação.
X - Outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.

Art. 4º - CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LC Nº 762, AO DIRETOR DA DIVISÃO DE INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS COMPETE:

I - Gerenciar os trabalhos das Seções sob sua subordinação, supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Secretário;
II - Receber as Indicações e Requerimentos encaminhados pelo Legislativo Municipal, relacionados à Secretaria, requisitando, quando necessário, informações de outras pastas, visando fundamentar respostas àquele Órgão;
III – Receber e acompanhar o andamento dos pedidos, independentemente de sua origem, direcionando-os à Divisão competente para análise, observando que o prazo de resposta não ultrapasse 30 dias corridos;
IV- Justificar ao Secretário eventual descumprimento do prazo avençado no inciso anterior, visando a ciência do interessado;
V - Outras atribuições que lhe forem designadas pelo superior hierárquico.

Art. 5º. CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LC Nº 762, AO DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO, COMPETE:

I - Gerenciar os trabalhos das Seções sob sua subordinação, supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Secretário Municipal;
II - Organizar a legislação afeta à Secretaria e afixar no quadro de avisos as novas leis editadas;
III - Controlar a entrada e saída de documentos, ofícios e memorandos, arquivando-os em pasta própria, organizar o malote e o protocolo da documentação na secretaria e no lugar de destino;
IV – Registrar a entrada e saída de processos no sistema de protocolo;
V - Gerenciar o sistema de gestão de ocorrências relativas à edificação e mobiliário;
VI - Controlar o patrimônio geral da secretaria em que estiver lotado, no que se refere à inclusão, baixa e transferência, encaminhando os processos de movimentação ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração, para fins de atualização.
VII - Assessorar as Procuradorias de Controle Administrativo e de Controle Externo, fornecendo a documentação requisitada por estas ou pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, pertinente à Secretaria;
VIII - Assessorar e atender à Procuradoria Geral do Município fornecendo documentos necessários para defesa e distribuição de ação judicial de interesse do Município, pertinentes à Secretaria;
IX - Acompanhar os agentes de fiscalização do TCE/SP, quando solicitado, direcionando os questionamentos destes ao superior hierárquico;
X - Outras funções que lhe forem designadas pelo superior hierárquico.

Art.6º. AO SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS COMPETE:

I – Promover em conjunto com outras Secretarias a elaboração e viabilização de Projetos;
II - Acatar determinações do Secretário, desenvolver estudos, projetos e ações que envolvam o interesse do Município no fomento das áreas econômicas, comerciais, industriais e turísticas;
III - Acompanhar o andamento dos trabalhos junto ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista - CONDESB nas diversas Câmaras Temáticas;
IV - Coordenar a preparação das pautas para reunião do CONDESB;
V - Coordenar a atuação dos representantes dos Municípios nos vários órgãos e entidades de integração regional;
VI - Fazer gestão e acompanhamento de projetos no Município, com solicitação de verba para execução destes;
VII - Representar o Município nas reuniões plenárias do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista – CBH-BS;
VIII - Representar o Município na Câmara Temática de Planejamento e Gestão do CBH-BS;
IX - Supervisionar o trabalho do Departamento de Metropolização;
X - Outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário.

Art. 7º AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE METROPOLIZAÇÃO COMPETE:

I – Auxiliar o Subsecretário na realização de atividades promocionais específicas voltadas ao comércio ou indústria como feiras e exposições, edição de publicações, simpósios e eventos;
II - Controlar as despesas efetuadas pela sua Secretaria;
III - Gerir os contratos e Convênios;
IV- Promover com o Subsecretário estudos sobre assuntos de interesse do Município de Praia Grande, relativos às atividades de indústria e comércio submetendo-os à apreciação dos demais níveis governamentais;
V - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Controle de Comissões Temáticas;
VI - Substituir eventuais ausências do Subsecretário nas reuniões do CONDESB e do CBH-BS;
VII - Outras atribuições designadas pelo Subsecretário de Assuntos Metropolitanos.

Art. 8º AO DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE DE COMISSÕES TEMÁTICAS COMPETE:

I - Auxiliar na elaboração das pautas que contenham propostas a serem apresentadas em reuniões, objetivando aprovação nas Câmaras Temáticas do CONDESB;
II - Assessorar o Subsecretário e o Diretor do Departamento de Metropolização no acompanhamento dos projetos em andamento nas Câmaras Temáticas;
III - Oferecer suporte técnico e administrativo a fim de que o Município possa ter participação efetiva nas ações desenvolvidas pelas Comissões Temáticas;
IV- Outras atividades designadas pelo superior hierárquico.

Art. 9º - À DIRETOR DA DIVISÃO DE REPRESENTAÇAO MUNICIPAL NOS ÓRGÃOS METROPOLITANOS COMPETE:

I – Acompanhar, em todos os níveis, as propostas apresentadas pelos Municípios participantes do CONDESB, avaliando possíveis impactos para o Município de Praia Grande;
II - Assessorar o Subsecretário e o Diretor do Departamento de Metropolização na elaboração de pautas a serem apresentadas nas reuniões do CONDESB;
III - Promover levantamentos periódicos objetivando mensurar a participação efetiva de Praia Grande nos projetos que envolvam a Região Metropolitana, inclusive no tocante ao CBH-BS;
IV - Outras atividades designadas pelo superior hierárquico.

Art. 10 - À SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS COMPETE:

I - Desenvolver programas objetivando o estímulo ao empreendedorismo e à geração de renda;
II - Planejar e coordenar estratégias visando o desenvolvimento sustentável, dentro dos limites geográficos de área de atuação do Município;
III - Elaborar estudos e projetos visando firmar parcerias com outras entidades públicas ou particulares, para angariar os recursos financeiros necessários para a consecução dos objetivos;
IV - Monitorar a realização de quaisquer iniciativas no sentido do inciso anterior, através de encontros presenciais e de visitas "in loco", proporcionando apoio e suporte técnico, quando necessário.
V - Coordenar programas de fortalecimento às organizações e às instituições sociais que apoiem os microempreendedores, especialmente quando se tratar de pessoas de baixa renda.

Art. 11 - AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E RENDA COMPETE:

I - Coordenar as atividades ligadas ao apoio do trabalhador para o efetivo emprego da mão de obra disponível;
II - Planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, ao abono salarial e à formação e desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho, inclusive em cooperação com as demais esferas de governo;
III - Planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego, no âmbito municipal, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IV - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego para a juventude;
V - Promover articulações com órgãos governamentais de amparo social e trabalho para a obtenção de convênios para projetos sociais e trabalhos pertinentes a sua área de atuação;
VI - Estabelecer maneiras para efetivação do processo de formação e capacitação dos profissionais, visando obter recursos financeiros federais, estaduais, instituições privadas, sindicato e do terceiro setor;
VII - Definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativo ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação pertinente;
VIII – Disponibilizar, em nível municipal, informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
IX - Articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra;
X - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluindo programas relacionados à formação, qualificação profissional básica e continuada, certificação, orientação e ao desenvolvimento profissional, articulados com a elevação de escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;
XI - Facilitar a comunicação entre as diferentes instâncias que envolvem o setor;
XII - Supervisionar as unidades subordinadas, provendo-as segundo suas necessidades e fazendo-as cumprir a política administrativa estabelecida;
XIII - Analisar e manifestar-se sobre os procedimentos submetidos a sua apreciação;
XIV - Elaborar demonstrativo de resultados, proporcionando análise quanto à produtividade do departamento;
XV - Outras atividades designadas pelo superior hierárquico.

Art. 12. AO DIRETOR DA DIVISÃO DE EMPREGO COMPETE:

I – Auxiliar o Diretor do Departamento de Trabalho e Renda no planejamento, controle e avaliação dos programas relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, ao abono salarial e à formação e desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
II - Planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - SINE municipio, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
III - Auxiliar o Diretor do Departamento de Trabalho e Renda no planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações de estímulo ao primeiro emprego para a juventude;
IV - Executar programas relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado e ao abono salarial em cooperação com as demais esferas de governo;
V - Promover articulações com órgãos governamentais de amparo social e trabalho para a obtenção de convênios para projetos sociais e trabalhos pertinentes a sua área de atuação;
VI – Supervisionar a emissão de Carteira de Trabalho;
VII - Supervisionar a emissão de Carteira de Artesanato da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
VIII - Outras funções que lhe forem designadas pelo superior hierárquico.

Art. 13 - AO DIRETOR DA DIVISÃO DE RENDA COMPETE:

I - Estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, observadas as disponibilidades do fundo de investimento oportunizado pelo Governo do Estado em parceria com a Prefeitura, seguindo as orientações do Conselho orientador;
II - Responsabilizar-se pela gestão dos convênios do Banco do Povo Paulista, firmados entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal;
III - Analisar as solicitações de financiamentos, refinanciamento e renegociações cujas propostas sejam apresentadas diretamente pelos proponentes e/ou agentes de crédito;
IV - Coordenar e controlar as atividades dos agentes de crédito;
V - Agendar reuniões com os agentes de crédito para se inteirar sobre cada processo de solicitação de crédito e tomar ciência das solicitações de financiamento em andamento;
VI - Arquivar as solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos financiamentos;
VII – Representar o Município como elemento de contato da unidade de crédito municipal com o agente financeiro Desenvolve SP no Município;
VIII - Controlar e analisar as liquidações dos financiamentos;
IX - Demonstrar os números consolidados do Banco do Povo bimestralmente nas reuniões do Comitê de Crédito Municipal;
X - Atender as solicitações de informações que forem formuladas pelo grupo executivo de crédito, em especial as estabelecidas no sistema de controle;
XI - Acompanhamento do Pós-Crédito, para verificar a utilização do Recurso;
XII - Efetuar cobranças dos inadimplentes;
XIII - Outras funções que lhe forem designadas pelo superior hierárquico.

Art. 14 - CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 1º DA LC. 739, AO DIRETOR DA DIVISÃO DE EMPREENDEDORISMO COMPETE:

I - Organizar os trabalhos de gestão de empreendedorismo na SEAI;
II - Orientar e liderar a equipe do Espaço do Empreendedor;
III - Dar suporte a equipe do Espaço do Empreendedor no atendimento ao Microempreendedor Individual (MEI);
IV - Elaborar palestras e acompanhar o desenvolvimento do Microempreendedor Individual - MEI;
V - Desenvolver ações para propagar a importância da formalização como Microempreendedor Individual - MEI no Município;
VI - Desenvolver as atividades de apoio ao MEI no Espaço do Empreendedor;
VII - Apoiar as atividades relacionadas aos programas de empreendedorismo no Município;
VIII - Organizar os registros das atividades administrativas dos programas desenvolvidos;
IX - Elaborar os registros administrativos resultantes de parcerias com os setores empresariais desenvolvidos no âmbito de seus programas;
X - Apoiar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e implantação de parcerias com o SEBRAE/SP e outras entidades de classe reconhecidas e organizadas para o desenvolvimento da causa do empreendedorismo;
XI - Dar suporte ao Secretário na elaboração da agenda de eventos com foco no desenvolvimento do empreendedorismo;
XII - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Divisão;
XIII - Outras funções que lhe forem designadas pelo superior hierárquico.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 5986, de 04 de janeiro de 2016.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de janeiro de 2018, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de janeiro de 2018.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 452/2016.




Tipo
Ementa
5986Decreto“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e função que especifica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho”