Decreto N. 6366
  DE 2 DE JANEIRO DE 2018
   
  "“Institui o Plano Municipal de Gerenciamento das Praias Marítimas Urbanas e Bens de Uso Comum do Povo da Estância Balneária de Praia Grande”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Lei nº 13.240/2015 que permitiu a transferência da gestão da orla para o Município;
Considerando o Termo de Adesão firmado entre a Secretaria do Patrimônio da União e a Estância Balneária de Praia Grande;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece o Plano Municipal de Gerenciamento da Orla, seus objetivos e diretrizes e instrumentos de fiscalização, aprovação e execução, com base no Termo de Adesão firmado entre o Município da Estância Balneária de Praia Grande e a União.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2 - Para os fins previstos neste Decreto, entende - se por:

I – orla marítima: unidade geográfica inclusa na zona costeira, delimitada pela faixa de interface entre a terra firme e do mar, incluindo-se a praia marítima urbana e passeio público fronteiriço ao leito carroçável;
II – orla exposta: praias oceânicas, com elevada taxa de circulação e renovação de água e caracterizada por praias abertas, com zona de arrebentação bem desenvolvida onde apresentam formato de baixa concavidade, sendo mais retilíneas e de orientação normal à direção de maior incidência da ação dominante dos ventos e ondas, com sedimentos geralmente compostos por areia grossa, média e fina;
III – orla com urbanização consolidada: áreas de médio a alto adensamento de construções e população, apresentando paisagens altamente antropizadas, com uma multiplicidade de usos e um alto potencial de poluição sanitária e estética. Trata-se da orla claramente citadina, que varia de acordo com os níveis da hierarquia urbana;
IV – orla de interesse especial: espaços destinados a usos específicos definidos institucionalmente em categorias especiais, como as áreas militares e áreas de tráfego aquaviário;
V - praia marítima urbana: a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
VI – bens de uso comum do povo: é o espaço que se destina à utilização geral pela coletividade, que por determinação legal ou sua própria natureza podem ser utilizados por todos, gratuitos ou onerosamente, sempre em igualdade de condições;
VII – bens de uso especial: imóveis aplicados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública Federal (próprios nacionais), Estadual (próprios estaduais) ou Municipal (próprios municipais);
VIII – bens dominicais: constituem o patrimônio da União, Estados e Municípios, como objeto de direito pessoal ou real, podendo envolver terrenos ou edificações, para geração de rendas para compor as disponibilidades financeiras daqueles entes, constituindo-se, portanto, a parcela do patrimônio disponível destes;
IX - Gerenciamento da Orla Marítima: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Orla Marítima, de forma integrada e participativa, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não renováveis;
X – Comitê Gestor da Orla: núcleo de articulação e deliberação, composto por pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, para atuar no processo de planejamento e de aplicação das ações de gestão da orla marítima; e
XI - Gestor Municipal: agente público responsável pela interlocução entre o Município e a SPU/UF e a quem caberá dar cumprimento a presente Decreto.

CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Art. 3º - São abrangidos por este Decreto as praias marítimas e bens de uso comum do povo que estejam dentro do território do Município.

Art. 4º - Excetuam-se da competência Municipal do Gerenciamento da Orla:

I – os corpos d’água, tais como mar, rios e estuários;
II – as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III – as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV – as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e
V – as áreas situadas em unidades de conservação federais.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 5º- O Gerenciamento das Praias Marítimas Urbanas e Bens de Uso Comum do Povo, elementos integrantes do Gerenciamento da Orla Marítima, tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais da orla marítima, por meio de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas costeiros, em condições que assegurem a qualidade ambiental, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I – promoção do correto uso e ocupação das praias, garantindo o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, orientando os usuários e a comunidade em geral sobre a legislação pertinente, seus direitos e deveres, bem como planejar e executar programas educativos sobre a utilização daqueles espaços;
II - compatibilização dos usos e atividades humanas com a garantia da qualidade ambiental, através da harmonização dos interesses sociais e econômicos de agentes externos ou locais;
III - controle do uso e ocupação do solo e da exploração dos recursos naturais, objetivando:
a) a erradicação da exploração predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação e/ou da descaracterização dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos e concorrências entre usos e atividades;
d) a otimização dos processos produtivos das atividades econômicas, observadas as limitações ambientais da região;
e) a fiscalização da utilização das praias e bens de uso comum do povo, adotando medidas administrativas e judiciais cabíveis à sua manutenção, inclusive emitindo notificações, autos de infração e termos de embargo, cominando sanções pecuniárias e executando eventuais demolições e remoções, sempre que se fizerem necessárias; e
f) a disponibilização atualizada no sítio eletrônico do Município (site oficial), informações relativas às áreas objeto deste Decreto.

Art. 6º - Aos nacionais e estrangeiros é garantido o direito ao livre e franco acesso a praia e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

Parágrafo único. Toda limitação ao direito assegurado no caput deste artigo deve estar previamente e expressamente previsto em normas Federais, Estaduais ou Municipais.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º – A Gestão da Orla Marítima caberá a Secretaria de Urbanismo - SEURB, na pessoa do Secretário de Urbanismo.

Parágrafo único - Na ausência, impedimento ou afastamento do titular, o substituto na Gestão da Orla Marítima será o Subsecretário do Controle Urbano - CONTRU.

Art. 8º – A fiscalização, notificação, autuação e demais sanções legais aplicadas a desobediência deste Decreto será exercida, em conjunto ou separadamente, pelos:

a) Agentes de Fiscalização do Controle Urbano - CONTRU, da Secretaria de Urbanismo - SEURB;
b) Guarda Civil Municipal da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública -SEASP; e
c) Agentes de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

§1º - Fiscalização e coordenação do uso das praias e bens comuns do povo; autorização de uso, gratuita ou onerosa, para eventos de curta duração, bem como decisão fundamentada sobre recursos administrativos caberá ao Diretor da Divisão de Gestão de Praias.
§2º - Fiscalização de publicidade; cessão de uso, bem como decisão fundamentada sobre recursos administrativos caberá ao Diretor da Divisão de Gestão de Patrimônio da União.
§3º - Na ausência dos Diretores mencionados nos §§1º e 2º, a análise e decisão será feita pelo Diretor hierárquico imediatamente superior.

CAPÍTULO V - DOS EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO

Art. 9º – A utilização, a título precário, da praia marítima urbana ou bens de uso comum do povo para realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser concedida sob o regime de autorização de uso, em ato do Diretor da Divisão de Gestão de Praias.

Art. 10 - A autorização de uso poderá ser gratuita ou onerosa, conforme natureza do evento e poder discricionário do Diretor da Divisão de Gestão Praias, mas em qualquer caso deverá ser precedida de:

§ 1º - requerimento acompanhado de descrição do evento; previsão aproximada de pessoas; localização pretendida; croqui do evento, com medida da área a ser ocupada; descrição das instalações e equipamentos; prazo do evento; plano de segurança e limpeza do local; documentos pessoais de identificação do responsável legal; Estatuto Social ou atos constitutivos quando pessoa jurídica;
§2º - eventos de curta duração que contarem com instalações e equipamentos devem prever o dia e horário de montagem e desmontagem;
§3º - o requerimento deverá ser vistado na Secretária de Urbanismo e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, onde será autuado um processo administrativo e conforme a natureza do evento encaminhado à Secretária que melhor corresponder ao assunto para prévia análise;
§4º - no caso da Secretaria afeta à matéria entender não haver empecilhos para execução do evento, o processo administrativo será remetido à Secretaria de Urbanismo para análise dos demais aspectos técnicos e legais;
§5º - a Secretaria de Urbanismo, após análise poderá exigir complementação de outros documentos que entenda necessário, através de notificação do responsável.
§6º - Deferida a autorização de uso, será emitido o Termo de Autorização de Uso referente ao uso do espaço, com cobrança do preço público correspondente.
§7º - Todo requerimento para eventos de curta duração deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para a realização do evento, sob pena de indeferimento sumário.
§8º - quando o evento de curta duração for promovido pela Administração Pública todos os requerimentos e documentos poderão ser transmitidos via endereço eletrônico oficial; Ofício ou Memorando diretamente ao Diretor da Divisão de Gestão de Praias.

Art. 11 - A autorização de uso gratuita poderá ser concedida aos eventos de curta duração predominantemente beneficente; sem fins lucrativos ou de relevante interesse público e social, caso em que poderá ser isenta de taxas.

Art. 12 - Divulgação de publicidade na orla marítima, em regra, será regida por leis municipais, salvo exceções expressamente autorizadas neste Decreto.

Art. 13 - Nos eventos de curta duração, a divulgação de publicidade, na forma de anúncio, poderá ser autorizada caso comprovada essencial relação de causalidade com o evento.

§1º - A pretensão em divulgar publicidade, nos eventos de curta duração, deverá ser precedida de apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração do tipo, conteúdo e finalidade do anúncio;
II - croqui da forma, dimensões e localização;
III - declaração das receitas ou vantagens obtidas com sua divulgação.
§2º - A autorização para anuncio poderá ser deferida ou indeferida conforme poder discricionário do Diretor da Divisão de Gestão de Patrimônio da União, cuja decisão deverá constar expressamente na Permissão prescrita no §5º, do art. 9º deste Decreto.
§3º - Fica autorizada a publicidade de atos, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos, bem como de pessoas físicas ou jurídicas desde que tenham exclusivo caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidores públicos ou qualquer outra pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO VI - DA OCUPAÇÃO POR TERCEIROS E IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA

Art. 14 - O Município poderá destinar a terceiros partes das áreas cuja gestão lhe tiverem sido transferidas por meio de permissão de uso, aos Estados, entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde e às pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social; de aproveitamento turístico, econômico de interesse nacional e local.

§1º - a permissão de uso poderá ser gratuita, nas hipóteses de fundado interesse público ou social e sem fins lucrativos.
§2º - a permissão de uso poderá ser onerosa ou em condições especiais, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, observando-se os procedimentos Iicitatórios previstos em lei, sempre que houver condições de competitividade.

Art. 15 - Objetivando minimizar a poluição visual, bem como, eventuais impactos ambientais negativos ao regular uso e ocupação dos espaços públicos pela população em geral, o Poder Público Municipal na remodelação, poderá reduzir em no mínimo 30% (trinta por cento) as edificações na Orla Marítima.

Art. 16 - Será vedado aos permissionários dos bens públicos localizados na orla marítima a guarda e o armazenamento de bens, objetos e utensílios nos espaços externos dos mobiliários urbanos pré definidos em regular procedimento licitatório.

Art. 17 - Objetivando melhorar a segurança pública, todos imobiliários urbanos localizados na orla marítima, deverão possuir câmeras de monitoramento, instaladas externamente, conectadas ao CICOE.

Art. 18 - Objetivando adequada prestação de serviços aos usuários dos imobiliários públicos localizados na orla marítima, os permissionários deverão oferecer banheiro público sempre asseado e em condições físicas integras, podendo cobrar tarifa correspondente.

Art. 19 - Objetivando a melhoria da limpeza urbana e melhor qualidade ambiental no entorno dos imobiliários públicos localizados na orla marítima, os permissionários deverão varrer, ensacar e descartar todo lixo, no perímetro de 60 (sessenta) metros para cada lateral e 20 (vinte) metros defronte para o leito carroçável e faixa de areia.

Parágrafo único - Nos imobiliários públicos deverão ser instalados recipiente de coleta de lixo, em número mínimo de 02 (dois), com capacidade para 500 (quinhentos) litros cada.

CAPÍTULO VII - DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NA PRAIA

Art. 20 - Atividade comercial desenvolvida por particular na orla marítima será regida por legislação municipal específica.

Art. 21 – Deverão participar anualmente de cursos de reciclagem, com ênfase em saúde pública; meio ambiente; posturas municipais; limpeza pública; criatividade e turismo, aqueles que detenham autorização, permissão ou qualquer outro instrumento jurídico municipal para o exercício de atividade comercial na orla marítima, sob pena de sanções legais.

Art. 22 – Objetivando minimizar impactos negativos da poluição visual as atividades comerciais devidamente regulamentadas na orla marítima deverão seguir padronizações de equipamentos, uniformes e atendimento previamente definidos em regramento municipal específico.

Parágrafo único - Aqueles que exercem atividade comercial na faixa de areia deverão instalar recipientes de coleta de lixo, em número mínimo de 02 (dois), com capacidade para 100 (cem) litros cada.

Art. 23 - Profissionais de atividades físicas que utilizem a faixa de areia para treinamento de pessoa ou grupo de pessoas deverão possuir registro de autônomo e recolher os encargos respectivos.

CAPÍTULO VIII - DA PESCA

Art. 24 - Nas praias do Município poderá ser exigido da pessoa física ou jurídica praticante da pesca amadora ou profissional o respectivo Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sem o qual poderá ser impedida a prática.

Art. 25 – Considerando a diminuição do impacto ambiental será proibida comercialização de pescados na faixa de areia, com exceção dos locais previamente regulamentados pelo Poder Público.

CAPÍTULO IX - DO USO E LIMPEZA DAS PRAIAS

Art. 26 – Objetivando livre acesso e minimização de conflitos pelos diversos usos das praias marítimas é vedado:

I – a prática de esportes coletivos no período anterior às 18 (dezoito) horas na época de alta temporada, considerando os meses de novembro a abril, salvo autorização expressa da Prefeitura, em locais previamente definidos;
II – a prática de esportes aéreos de propulsão eólica ou à motor que ofereçam riscos aos usuários das praias seja na decolagem ou na aterrissagem, salvo com autorização expressa da Municipalidade;
III – a prática de esportes náuticos que ofereçam riscos a integridade física de banhistas, salvo com autorização expressa da Municipalidade.

§1º - a prática de esportes coletivos somente será permitida antes do horário determinado nos incisos I e II, se praticado em local previamente autorizado pela Prefeitura e com infraestrutura consolidada destinada à modalidade.
§2º - a prática de esportes aéreos de propulsão eólica ou à motor somente será permitida com prévia autorização da Prefeitura, desde que seja formalizado por requerimento e acompanhado de todos os documentos exigidos pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC.
§3º - a prática de esportes náuticos somente será permitida em profundidade suficiente para não trazer riscos aos banhistas..
§4º - a prática de esportes náuticos com embarcações à motor somente será permitida se possuir documentação validada pela Capitania dos Portos, bem como, seu condutor estiver licenciado conforme normas da autoridade marítima competente.

Art. 27 - Nas praias, a qualquer horário, é permitida atividade esportiva recreativa, sem cunho predominantemente competitivo e que por sua condição mínima de ocupação não provoque embaraços ou prejuízos aos demais usuários.

Art. 28 - Será aplicado o Código de Posturas do Município nas demais situações que couber.

Art. 29 - Objetivando a qualidade ambiental e proteção dos recursos naturais deverá ser promovido estudos para oxigenação da areia da praia, bem como, meios eficazes para retirada de detritos não naturais, como palitos e restos de cigarros.

Art. 30 - Objetivando a saudável relação entre animais de estimação e o uso dos espaços públicos na orla marítima deverá ser promovida a conscientização da população, através de campanhas publicitárias, sobre a importância de recolher as fezes dos animais, inclusive com distribuição de saquinhos de coleta por entidades e órgãos parceiros.

Art. 31 - Secretaria do Meio Ambiente deverá promover estudos para implantação de espaços destinados a recreação dos animais de estimação.

Art. 32 - Secretaria de Governo deverá, no prazo de 12 meses da publicação deste Decreto, criar um Comitê Gestor da Orla, composto por pessoas físicas e jurídicas, para atuar no processo de planejamento e de aplicação das ações de gestão da orla marítima.

Art. 33 - O Município terá direito sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações que autorizar, bem como daquelas advindas das sanções aplicadas pelo poder de polícia administrativa.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de janeiro de 2018, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de janeiro de 2018.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo administrativo nº 18082/2017




Tipo
Ementa