Lei Complementar N. 106
  DE 5 DE JUNHO DE 1995
   
  "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FLIPERAMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe säo conferidas por Lei ,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 3ª sessão ordinária, realizada no dia 15 de março de 1995, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - É defeso a concessão de alvará para instalação e funcionamento de “FLIPERAMAS” em lojas, armazéns ou bares localizados no térreo de edifícios residenciais.

ARTIGO 2º - Observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar, a licença para funcionamento dos divertimentos eletrônicos será concedida:
I - se instalados em lojas ou armazéns que não sejam separados por paredes divisórias ou biombos em bares ou lanchonetes onde é permitido a venda de bebidas alcoólicas;

II - se o local determinado guardar distância nunca inferior a 500 (quinhentos) metros lineares de qualquer ângulo da baliza do terreno de escolas, colégios, templos religiosos, hospitais e pronto-socorros;

III - mediante autorização da autoridade policial e do juizado da infância e da juventude sobre o horário de permanência de menores escolares no local; e

IV - se as atividades diárias desse estabelecimento comercial forem encerradas rigorosamente às 22:00 horas.

ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 362/80.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de Junho de 1.995, ano vigésimo nono da emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO



Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de junho de 1995.




LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC . Nº 5079/95




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Ementa