Decreto N. 6656
  DE 1 DE ABRIL DE 2019
   
  "“Fixa a atribuição da Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 e considerando:

a) O usuário dos serviços públicos tem direito à prestação de serviço público de qualidade, acesso à informação e à ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão administrativa;

b) A necessidade de incentivo à prática e ao aprimoramento do processo democrático;

c) Os princípios norteadores da Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;

d) A regulamentação da Ouvidoria, enquanto Órgão vinculado à Secretaria de Governo;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada a competência da Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande, órgão vinculado à Secretaria de Governo, de caráter geral, com as seguintes atribuições:

I- Assessorar a Administração Municipal na busca da excelência na melhoria e na qualidade dos serviços prestados;

II- Estabelecer um canal de comunicação direta entre o usuário dos serviços públicos e a Administração Municipal para receber, examinar e encaminhar quaisquer manifestações sejam elas de elogios, denúncias, pedidos de informação, reclamações e sugestões de qualquer natureza sobre as atividades e serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais da Estância Balneária de Praia Grande;

III – Criar mecanismos de aproximação com o usuário dos serviços públicos para que o mesmo possa manifestar-se a respeito dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, sem qualquer ônus;

IV- Agir junto às Secretarias Municipais e Ouvidorias, visando buscar e prestar informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou serviços de suas responsabilidades, objeto de manifestações, visando atender o disposto no item I deste artigo;

V - Promover a observância das atividades, em toda e qualquer Secretaria Municipal, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas à proteção do patrimônio e boa gestão pública;

VI - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

VII – Dar ciência ao interessado das providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

VIII - Informar ao usuário dos serviços públicos o prazo previsto de atendimento à demanda apresentada, observando o previsto no inciso II do artigo 2º deste Decreto;

IX – Recomendar às Secretarias Municipais a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação de direitos e danos ao patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

X – Fomentar a realização de cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle e melhoria da prestação dos serviços públicos;

XI – Coordenar ações integradas com as Secretarias e Ouvidorias Municipais, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as manifestações dos usuários dos serviços públicos que envolvam mais de um órgão de administração direta e indireta;

XII- Empregar os variados subsídios a excelência no atendimento e relacionamento das diversas instâncias com os usuários dos serviços públicos;

XIII – Encaminhar à Procuradoria Geral do Município para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou que contrarie o interesse público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às manifestações recebidas;

XIV - Encaminhar à Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis, as denúncias e representações disciplinadas nos artigos 148 e seguintes da Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992, inclusive as hipóteses previstas no Decreto nº 3.267 de 10 de julho de 2001;

XV - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande poderá contar, para seu pleno funcionamento, com servidores lotados nas Secretarias Municipais;

XVI – Promover a participação do usuário na Administração em cooperação com outras entidades de defesa de usuário;

XVII - Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017;

XVII – Propor as medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Federal nº. 13.460, de 26 de junho de 2017;

XVIII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade vinculado ao Poder Executivo Municipal;

XIX - Elaborar relatório de gestão anual, consolidando as informações de recebimento, análises e respostas as manifestações dos usuários de serviços públicos e o encaminhará a Secretária de Governo para ciência;

XX – Disponibilizar integralmente o relatório que trata o inciso XIX deste artigo no sítio eletrônico da Prefeitura de Praia Grande;

Art. 2º - A fim de garantir a efetividade da Ouvidoria, a Secretaria de Governo, deve:

I – Dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuição, prazos para resposta, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das manifestações;

II - Fixar prazo máximo de 30 (trinta) dias para as Secretarias Municipais atenderem às manifestações dos usuários dos serviços públicos, salvo, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, em que será admitida a prorrogação do prazo, uma única vez, por igual período, motivadamente, devendo o usuário ser informado dos motivos da decisão;

III - Oferecer atendimento, no mínimo, em dias úteis, e em horário comercial;

IV – Garantir o acesso dos usuários dos serviços públicos ao atendimento da Ouvidoria de forma ágil e eficaz;

V - Instituir canal ou canais específicos para o atendimento;

VI – Instituir protocolo específico para registro do atendimento realizado pela Ouvidoria;

VII – Controlar prazos de respostas às demandas dos usuários dos serviços públicos;

VIII – Disponibilizar sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às manifestações dos usuários dos serviços públicos, o encaminhamento dado à elas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado;

IX – Encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, devendo o usuário ser informado dos motivos da decisão.

§ 1º - A divulgação de que trata o inciso I poderá ser feita por meio de materiais publicitários de caráter institucional.

§ 2º - Constituem canais de acesso à Ouvidoria, para o disposto no inciso V deste artigo:

a) formulário eletrônico, disponibilizado no site oficial do Município;
b) telefone;
c) aplicativo de celular;
d) correspondência;
e) presencial, devendo o servidor responsável pelo atendimento reduzir a termo a manifestação do usuário dos serviços públicos e encaminhá-la para o setor responsável pelo atendimento da demanda.

Art. 3º - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande será dirigida pelo Ouvidor, que terá as seguintes atribuições:

I - Agir com ética, integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

II - Propor às Secretarias Municipais e às Ouvidorias, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;

III – requisitar diretamente, às diretorias administrativas, sem qualquer ônus, as informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as manifestações recebidas, na forma da lei;

IV - Organizar o atendimento, por Secretaria, com servidor indicado pelo Secretário da pasta, mediante preenchimento dos requisitos pré-estabelecidos, das manifestações dos usuários dos serviços públicos;

V - Resguardar o sigilo das informações;

VI - Zelar para que os princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade sejam sempre respeitados e aplicados no trato das questões que envolvam todos os usuários dos serviços públicos;

VII - Realizar diligências nas Secretarias Municipais, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seu trabalho;

VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Praia Grande;

IX - Buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, objeto de manifestações, evitando sua repetição;

X - Elaborar e disponibilizar, anualmente, no portal da Administração, acesso aos relatórios com os resultados do trabalho realizado contendo os números de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, discriminando-as pelas Secretarias Municipais, bem como outras informações que julgar pertinentes;

XI - Coordenar ações integradas com as diversas Secretarias Municipais, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as manifestações de usuários dos serviços públicos que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

XII - Estabelecer prazos para que as solicitações de serviços sejam atendidas e ou esclarecidas, em parceria com as Secretarias Municipais, obedecendo o disposto no inciso II, do art. 2º deste Decreto.

XIII - apresentar relatórios estatísticos à Diretoria imediata, com o número de atendimentos realizados, observando o sigilo de que trata o inciso VI, do Art. 1º deste Decreto.

XIV - Deverão ser mantidas, permanentemente atualizadas as informações estatísticas referentes às atividades realizadas.

Art. 4º - O Ouvidor deverá exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir sempre o direito e o respeito à pessoa humana, devendo ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal entre os servidores públicos integrantes do Quadro Permanente e/ou concursado com nível superior.

Art. 5° - O servidor indicado pelo Secretário de cada pasta auxiliará o Ouvidor nos assuntos relacionados às suas Secretarias, constituindo canal de comunicação direta com o usuário dos serviços públicos.

Parágrafo único – O servidor indicado atuará sem prejuízo de suas atribuições.

Art. 6° - O servidor indicado será o responsável pelo serviço no Órgão e deverá:

I - receber, examinar e encaminhar as manifestações dos usuários dos serviços públicos sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal a qual esteja vinculado.

II- informar ao usuário dos serviços públicos as providências adotadas pela Municipalidade em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

III - elaborar e encaminhar à Ouvidoria, de que trata este Decreto, relatório mensal consolidado das manifestações, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;

IV - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, a que estiver lotado, visando o adequado atendimento ao usuário e à otimização da imagem institucional, dando ciência ao Ouvidor;

V - dar conhecimento ao Ouvidor, sempre que solicitado, das manifestações recebidas;

VI – As denúncias e representações de que trata o inciso XIII e XIV do artigo 1º deste Decreto, recebidas nas Secretarias Municipais, deverão ser encaminhadas diretamente à Procuradoria Geral do Município, dando-se ciência ao Secretário da pasta.

Art. 7º - A Ouvidoria da Estância Balneária de Praia Grande será a última instância de atendimento, após todas as tentativas realizadas pelo usuário dos serviços públicos nos diversos canais postos a sua disposição, as quais estejam vinculadas, originalmente, as questões que motivaram as solicitações da intervenção estatal.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 5.345/2013 e disposições em contrário.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de abril de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

MAURA LIGIA COSTA RUSSO
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de abril de 2019.

MARCELO YOSHINORI KAMEIYA
Secretário Municipal de Administração

Proc. nº 16746/2013




Tipo
Ementa
5345DecretoFixa a atribuição da Ouvidoria da Secretaria de Governo da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências