Decreto N. 6792
  DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
   
  "“Institui e regulamenta a emissão da Identidade Funcional dos Guardas Civis Municipais”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos VII e XXV e artigo 104 inciso I, alínea “b” da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Identidade Funcional dos Guardas Civis Municipais de Praia Grande, de porte obrigatório no exercício de suas funções.

Art. 2º. A Identidade funcional é de uso pessoal e intransferível, sendo também obrigatório o seu porte quando:

I - Fora do horário de serviço esteja portando arma de fogo de propriedade da Instituição;
II – Fora do horário de serviço esteja portando arma de fogo de propriedade particular.

Art. 3º. A Identidade Funcional dos Guardas Civis Municipais será confeccionada em cédula retangular de tamanho máximo 6,1 cm X 8,6 cm fechado e 17,2 cm X 6,1 cm aberto, onde constarão os seguintes dados:

I – Frente
a) Nome completo do Guarda Civil Municipal;
b) Cargo;
c) Registro Funcional;
d) Data de admissão;
e) Foto e;
f) Assinatura do GCM.

II – Verso:
a) CPF;
b) RG;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Filiação;
f) Texto: “O presente documento é prova de identidade funcional e dou fé que os dados nela incluídos são verdadeiros”.

Art. 4º. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal, emitir as Identidades Funcionais dos Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único: Incumbe ao Chefe da Seção de Controle de Material Bélico, o controle da expedição, substituição, cancelamento, devolução e outros registros e procedimentos administrativos referentes à Identidade Funcional.

Art. 5º. A Identidade Funcional de que trata o presente decreto será numerada sequencialmente, vedada à reutilização de números.

Art. 6º. O Guarda Civil Municipal fica obrigado a devolver a Identidade Funcional, mediante recibo de entrega, nas seguintes situações:
I – Aposentadoria;
II – Exoneração;
III – Demissão do serviço público;
IV – Demissão a bem do serviço público;
V – Disponibilidade;
VI – Readaptação;
VII – Extinção do cargo.
Parágrafo único: A Identidade Funcional será recolhida em caso de morte do Guarda Civil Municipal.

Art. 7º. O Guarda Civil Municipal fica obrigado a comunicar formalmente o roubo, furto ou extravio da sua Identidade Funcional à Autoridade Policial e apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas cópia do Boletim de Ocorrência à Seção de Controle de Material Bélico.

Art. 8º. O Guarda Civil Municipal aposentado poderá requerer ao Comandante da Guarda Civil Municipal, a expedição de documento, no qual conste a condição de Guarda Civil Municipal aposentado.
Parágrafo único: Para a expedição do documento mencionado no “caput”, aplicam-se as mesmas regras da expedição da Identidade Funcional.

Art.9º. Os casos omissos no presente Decreto serão disciplinados por ato do Secretário de Assuntos de Segurança Pública ou Comandante da Guarda Civil Municipal, por meio de atos normativos internos.

Art.10º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de outubro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 2019.

Sandro Rogério Pardini
Responsável pela Secretaria de Administração

Processo nº 24059/2019.




Tipo
Ementa