Lei Complementar N. 824
  DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
   
  "“Altera o item 5.3 do Anexo I, da Lei Complementar nº 154, de 17 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 558 de 21 de dezembro de 2009, que cuida do fechamento do Canteiro de Obras e dá outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Trigésima Sexta Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de novembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Item 5.3 do Anexo I, da Lei Complementar nº 154, de 17 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 558 de 21 de dezembro de 2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
5.3 Fechamento do Canteiro de obras
5.3.1. Para todas as construções, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, observados os seguintes requisitos:
a) Altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
b) Que assegure o fechamento do canteiro de trabalho;
c) Terem afixadas de forma bem visível a placa de numeração do prédio;
d) Serem confeccionados, obrigatoriamente, de metal galvanizado pintados ou não e em caso de pintados deverá ser utilizados tinta lavável nas faces voltadas para o logradouro com imagens alusivas a Cidade, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 636/2012 e suas alterações posteriores;
e) Serem conservados com as faces externa em estado de completa limpeza.
5.3.1.1. No caso de ser indispensável a retirada de qualquer instalação, equipamento ou aparelho ou a poda em árvores do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer providências à Municipalidade de Praia Grande.
5.3.2. Durante o desenvolvimento das obras será permitido, mediante emissão de Alvará de Autorização, o avanço do tapume sobre o passeio em até 2,90 m (dois metros e noventa centímetros), desde que a área remanescente do passeio tenha largura mínima de 1,90m (um metro e noventa centimetros) livres para circulação, contados a partir da face externa da guia de forma a proteger o pedestre.
5.3.2.1. Os tapumes deverão possuir as extremidades em projeção com o ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), sendo que será de responsabilidade do proprietário adotar as medidas necessárias para propiciar a circulação de pedestres quando os imóveis vizinhos possuírem interferências no passeio.
5.3.2.2. Em passeios em que não seja possível deixar a largura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros) livres para a circulação de pedestres, conforme disposto no item anterior, será permitida a execução de desvio, nas vagas de estacionamento, desde que não cause transtorno ao imóvel lindeiro e não obstrua o sistema de microdrenagem, mediante a apresentação de projeto acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Resgistro de Responsabilidade Técnica - RRT.
5.3.2.3. No logradouro público que não possua vaga de estacionamento, o interessado, deverá construir galeria fechada, nos termos do item 5.3.2.4.1, sobre o leito carroçável.
5.3.2.4. Para as construções com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00 m (três metros) e largura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros).
5.3.2.4.1. As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00 m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
5.3.2.4.2. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
5.3.2.4.3. No caso em que for tecnicamente indispensável, para execução da obra, maior ocupação do passeio do que a prevista neste item, o responsável pela execução da obra deverá solicitar autorização ao órgão competente da Municipalidade de Praia Grande, apresentando a correspondente justificativa e a ocupação do passeio só terá lugar até as obras atingirem a altura do 2º (segundo) pavimento, quando o tapume deverá ser substituído por um andaime protetor, suspenso a uma altura mínima de 3,00 m (três metros).
5.3.2.4.4. Nos casos em que forem usados andaimes suspensos ou em que for obrigatório o desembaraço do passeio do logradouro, na forma do item 5.3.2.4.1, serão colocadas portas provisórias nos vãos que existirem no passeio.
5.3.2.4.5. Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, em obras localizadas em esquinas de logradouros ou quando existir obstáculos no passeio que impeçam a passagem de pedestre, a galeria de que trata o item 5.3.2.4.1 deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se o Código de Obras e Edificações, Código de Trânsito Brasileiro e exigências da Secretaria de Trânsito Municipal, quando houver.
5.3.3. Concluídos os serviços de fachada, ou quando constatada a paralisação da obra por período superior a 30 (trinta) dias, devidamente anotado em processo, será obrigatória a remoção dos tapumes e andaimes, desde que constatada condições de abandono, bem como o fechamento das obras, no alinhamento do logradouro, por meio de muro de 3,00 m (três metros) de altura, dotado de portão de entrada.
5.3.4. Se o proprietário, responsável pela remoção dos tapumes e andaimes e pela construção do muro, não atender a intimação da Municipalidade de Praia Grande, para executar as determinações do item 5.3.3., ficará sujeito, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar , ao pagamento dos custos dos serviços efetuados pela Municipalidade, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
5.3.5. Retirados os tapumes deverão ser feitos, imediatamente, pelo construtor responsável, os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena de multa.
Art. 2º - Antes do início das obras o responsável deverá apresentar a Municipalidade de Praia Grande, laudo técnico circunstanciado com fotos que demonstre a condição da galeria pluvial, bocas de lobo e da pavimentação do logradouro que se realizará a construção, devendo ao final da obra apresentar outro laudo circunstanciado com fotos, acompanhada da respectiva ART ou RRT, demonstrando o pleno funcionamento do sistema de drenagem sob pena de multa no valor de R$ 3.500,00 (três Mil e quinhentos reais).
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 9.9, do Anexo I da Lei Complementar nº 154, de 17 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 558, de 21 de dezembro de 2009.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de novembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Anderson Mendes de Andrade
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de novembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 12136/2019




Tipo
Ementa