Lei Complementar N. 833
  DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
   
  "“Altera a Lei Complementar nº 245, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre construção de muro, passeio, limpeza e suas manutenções periódicas em imóveis situados nas áreas urbanizadas do território da Estância Balneária de Praia Grande”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 10 de dezembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso III, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 245, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre construção de muro, passeio, limpeza e suas manutenções periódicas em imóveis situados nas áreas urbanizadas do território da Estância Balneária de Praia Grande, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. ...
...
III – comunicação: é o aviso do proprietário do imóvel à municipalidade quanto à execução de muros na divisa do lote e/ou execução de passeios fronteiriços ao imóvel; (NR)
Art. 2º. O artigo 16, da Lei Complementar nº 245, de 21 de dezembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. ...
§ 1º. Considera-se pessoal a notificação realizada por agente de fiscalização ou por meio eletrônico, podendo ser publicada no sítio eletrônico da Municipalidade. (AC)
§ 2º. A notificação presume-se feita: (AC)
I – quando pessoal, na data do recibo, ou na data em que o notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação, certificando-se nos autos a sua ocorrência; (AC)
II– quando por carta, na data do recibo de volta (AR) e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na empresa de correio e telégrafos; (AC)
III – quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação. (AC)
§ 3º. A consulta eletrônica ao teor da intimação, prevista na segunda parte do inciso I, § 2º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da intimação por meio eletrônico, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente realizada quando do término desse prazo. (AC)
§ 4º. Nos casos urgentes em que a notificação por meio eletrônico possa causar prejuízo a qualquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, tal comunicação deverá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente. (AC)
§ 5º. No caso de o sistema do Município se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo a que se refere o disposto no § 3º, deste artigo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (AC)

Art. 3º. O artigo 17, da Lei Complementar nº 245, de 21 de dezembro de 1999, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - Constatado o não cumprimento da notificação será aplicada multa por infração cometida, sem prejuízo dos demais dispositivos legais. (NR)
§ 1º - A multa será aplicada nos seguintes valores: (NR)
I – para os lotes com testada de até 10 metros lineares: R$ 600,00 (seiscentos reais); (NR)
II – para os lotes com testada acima de 10 a 20 metros lineares: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (NR)
III - para os lotes com testada acima de 20 até 50 metros lineares: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); (NR)
IV - para os lotes com testada acima de 50 até 150 metros lineares: R$ 3.000,00 (três mil reais); (NR)
V - para os lotes com testada acima de 150 até 250 metros lineares: R$ 6.000,00 (seis mil reais); (AC)
VI - para os lotes com testada acima de 250 até 350 metros lineares: R$ 9.000,00 (nove mil reais); (AC)
VII - para os lotes com testada acima de 350 metros lineares: R$ 12.000,00 (doze mil reais). (AC)

Art. 4º. O proprietário ou o possuidor das residências unifamilares localizadas em ZUD-1, ZUD-2, ZPR-1 e ZC-3 que comprovarem a execução do passeio dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar terão as multas canceladas, desde que não inscritas em Dívida Ativa.
Art. 5º. Fica a Municipalidade autorizada a executar o passeio das residências unifamilares localizadas em ZUD-1, ZUD-2, ZPR-1 e ZC-3, visando implementar a acessibilidade dos passeios a pessoas portadoras de mobilidade reduzida, desde que não executada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, após notificado, nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 245, de 21 de dezembro de 1999, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra ou serviço.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de dezembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 27832/2019




Tipo
Ementa