Decreto N. 6947
  DE 14 DE ABRIL DE 2020
   
  ""Estabelece os procedimentos administrativos para o fornecimento de alimentação escolar aos educandos da Rede Municipal de Ensino, em conformidade à Lei Federal nº. 13.987, de 07 de abril de 2020.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO:

a) a Lei Federal nº. 13.987, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre a alteração na Lei Federal nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que versa sobre a alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
b) a Nota Técnica nº. 022, de 08 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional dos Municípios – CNM que autoriza a distribuição da merenda escolar às famílias dos estudantes das escolas de Educação Básica;
c) a Resolução nº 02, de 09 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que dispõe sobre a execução do PNAE durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 06 de março de 2020;
d) o Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, que declara a situação de calamidade pública no Município de Praia Grande, especialmente o art. 13, §2º, com redação alterada pelo Decreto nº. 6.929, de 23 de março de 2020, que especifica que as Escolas Municipais darão suporte com alimentação às crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino;
e) que a alimentação escolar visa garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
f) que compete à Administração Pública Municipal definir as melhores estratégias para a distribuição dos gêneros alimentícios aos educandos da Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria de Educação, por meio das Escolas Municipais, fornecerá kits com gêneros alimentícios às famílias dos educandos matriculados na Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a legislação, assim como observados os procedimentos ora estabelecidos.

§1º. Os kits serão confeccionados de acordo com a disponibilidade de gêneros da Unidade Escolar e/ou Secretaria de Educação.
§2º. Caberá aos técnicos da Divisão de Alimentação Escolar definir os gêneros que serão disponibilizados nos kits, observando as especificidades alimentares dos alunos, como restrição alimentar, e atentando-se ao disposto na legislação.

Art. 2º. A equipe técnica da Unidade Escolar, especialmente o Diretor, será responsável em realizar o levantamento das famílias dos alunos matriculados para o recebimento dos kits, por meio de ficha cadastral.
§1º. A ficha cadastral (Anexo I) deverá ser preenchida pelo responsável legal da criança, ou pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade que esteja autorizada em retirar o educando da escola, e que possua conhecimento da situação socioeconômica da família requisitante.
§2º. Serão cadastradas as seguintes informações para fins de controle administrativo, e verificação de necessidade da alimentação escolar:
a) nome do responsável e da(s) criança(s);
b) ano de escolaridade da(s) criança(s);
c) filiação;
d) composição familiar;
e) renda familiar;
f) atividade profissional;
g) tipo de moradia;
h) existência de restrição alimentar;
i) informação de inserção em programas de benefícios sociais.
§3º. As fichas cadastrais permanecerão arquivadas no prontuário do aluno, sendo que as informações serão remetidas à Divisão de Alimentação Escolar, quinzenalmente, por meio de planilha específica (Anexo II), até enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.
§4º. A planilha poderá ser atualizada com a inserção de novas famílias cadastradas a cada quinzena, sendo fixados os dias 15 e 30 de cada mês, para o envio da planilha à Divisão de Alimentação Escolar, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.

Art. 3º. A entrega dos kits de gêneros terá a finalidade de assegurar a segurança alimentar e nutricional dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§1º. Havendo procura maior do que a capacidade em estoque da Secretaria de Educação e/ou Unidade Escolar serão priorizadas as famílias dos educandos que possuam maior composição familiar e menor renda familiar.

§2º. A entrega dos kits ocorrerá na Escola Municipal na qual o responsável efetivou o cadastro a cada quinzena, sendo fixados os dias 15 e 30 de cada mês para este fim, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.
§3º. A organização dos kits, observada a orientação da Divisão de Alimentação Escolar, ficará sob incumbência da equipe técnica da Unidade Escolar, que poderá convocar mais servidores do que o previsto no Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, com redação alterada pelo Decreto nº. 6.929, de 23 de março de 2020.
§4º. A equipe técnica organizará a entrega dos kits de gêneros alimentícios evitando aglomerações, assim como observando as normas de segurança e higiene de prevenção ao contágio do COVID-19.
§5º. Visando favorecer as estratégias das Unidades Escolares, apenas uma pessoa poderá retirar os kits, preferencialmente àquela que preencheu a ficha cadastral.

Art. 4º. Caberá à Equipe Técnica, especialmente ao Diretor da unidade escolar:
I – convocar os servidores para confecção dos kits, preferencialmente os serventes I e II.
II - acompanhar a confecção dos kits, e, se possível à entrega às famílias.
III – manter arquivadas as fichas cadastrais e protocolos de entrega dos kits;
IV – assegurar que a cozinha e despensa da Unidade Escolar estejam organizadas e limpas, visando o bom andamento dos trabalhos.
V – comunicar qualquer intercorrência no processo à Secretaria de Educação.

Art. 5º. A Secretaria de Educação oferecerá o suporte necessário à consecução dos objetivos deste Decreto, assim como assegurará a participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE no acompanhamento dos procedimentos realizados para a garantia da oferta da alimentação escolar aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
§1º. A aquisição e distribuição dos gêneros alimentícios que integram a alimentação escolar obedecerão rigorosamente à legislação, especialmente do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, visando à transparência e regularidade dos gastos do recurso público.
§2º. Os documentos pertinentes aos procedimentos administrativos para aquisição e distribuição dos kits deverão permanecer arquivados na Divisão de Alimentação Escolar.
§3º. Será instituída por ato próprio do titular da Secretaria de Educação, Comissão Especial composta por 5 (cinco) representantes da Secretaria de Educação para monitorar e fiscalizar os procedimentos fixados neste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de abril de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Processo nº 7469/2020


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Tipo
Ementa
7011Decreto"Altera dispositivos do Decreto nº. 6.947, de 14 de abril de 2020, que estabelece os procedimentos administrativos para o fornecimento de alimentação escolar aos educandos da Rede Municipal de Ensino, em conformidade à Lei Federal nº. 13.987, de 07 de abril de 2020.”