Decreto N. 6949
  DE 16 DE ABRIL DE 2020
   
  "“Dispõe sobre normas temporárias para distribuição de cestas de alimentos pela Secretaria de Assistência Social - SEAS durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública e de quarentena pelos Decretos Estaduais nº 64.879, de 20 de março de 2020 e nº 64.881, de 22 de março de 2020 e Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e 6.928 de 20 de março de 2020 e as alterações posteriores,
CONSIDERANDO os impactos na economia local e, de consequência, na renda dos munícipes em virtude da suspensão das atividades no comércio não essencial do Município de Praia Grande,
Considerando que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 qualificou como “essenciais” as atividades e serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população (art. 3º, § 1º, II), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas temporárias de distribuição de cestas de alimentos pela Secretaria de Assistência Social - SEAS, durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Decretos nº 6.922 de 16 de março de 2020 e nº 6.928 de 20 de março de 2020, a Secretaria de Assistência Social – SEAS identificará famílias ou indivíduos em situação de risco alimentar, com vistas a ser beneficiado com medida de segurança alimentar.
Parágrafo único: As famílias ou indivíduos em situação de risco alimentar serão identificadas mediante avaliação técnica a ser efetuada por assistentes sociais e os psicólogos atuantes ou que venham atuar na SEAS em razão de reaproveitamento de servidores com formação na área de Serviço Social lotados nas demais secretarias municipais.
Art. 3º A medida de segurança alimentar prevista no art. 2º deste decreto se dará mediante a distribuição de cestas de alimentos, obtidas com recursos próprios ou por ação voluntária e da população ou por ação integrada com Fundo Social de Solidariedade (FSS), às famílias ou aos indivíduos que:
I – sejam residentes no Município.
II – não sejam beneficiários dos BPC/LOAS, visto que já atendidos por programas emergenciais federais.
III - não sejam beneficiários do programa estadual de alimentação.
IV - referenciados nos CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
§1º As famílias ou indivíduos previstos nos incisos do “caput” deste artigo deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I - vulnerabilidade social;
II - em situação de insegurança alimentar e/ou nutricional;
III - com dificuldade econômica de suprir o próprio sustento e da sua família.
Art. 4º Os requisitos previstos nos incisos II e III do “caput” do art. 3º poderão ser excepcionalmente afastados por autodeclaração da pessoa a ser assistida de que se encontra nas situações do §1º do art. 3º e que não está sendo suprida por nenhum programa de alimentação federal, estadual ou de associação privada.
§1º A declaração prevista no “caput” será objeto de conferência por amostragem e, uma vez comprovada a falsidade da declaração, o declarante estará sujeito à responsabilidade civil e criminal, previstas na legislação aplicável.
§2º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e a calamidade pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de abril de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
7269DecretoRegulamenta a Lei Complementar nº 882 de 02 de julho de 2021 que “Dispõe sobre a concessão de abono extraordinário aos servidores públicos municipais atuantes, diretamente, no combate à pandemia do COVID-19 mediante serviços prestados através da Secretaria de Saúde Pública – SESAP e Secretaria de Assistência Social – SEAS e dá providências correlatas.