Decreto N. 7196
  DE 5 DE MARCO DE 2021
   
  "Dispõe sobre medidas adotadas pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, decorrentes do Decreto Estadual nº. 65545 de 03 de março de 2021 que “Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas”"

A Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990;

1 - CONSIDERANDO as medidas mais restritivas previstas no Decreto Estadual nº. 65.545 de 03 de março de 2021.

2 - CONSIDERANDO a restrição dos serviços e atividades não essenciais impostas na Fase 1(Alerta Máximo) do Plano São Paulo pelo período de 06/03/2021 a 19/03/2021.

3 - CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais nos termos da legislação em vigor, especialmente no Decreto Estadual nº 64881 de 22 de março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.


DECRETA

Art.1º. Fica suspenso pelo período de 06 a 19 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que deverão se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo 1º : Os estabelecimentos e atividades referidos no “caput” deste artigo poderão manter-se em funcionamento, com acessos fechados ao público, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de mercadorias ao consumidor. (delivery ou drive-thru).

Parágrafo 2º: Os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal esteja suspensa, mas que executem serviços do sistema financeiro devem permitir o ingresso somente de clientes para a execução dos serviços financeiros, isolando o restante do estabelecimento.

Art. 2º - Os quiosques da orla da praia, boxes de alimentação, “food truck” e os ambulantes poderão adotar o sistema de entrega a domicílio, “delivery”, “drive-thru” e retirada no estabelecimento comercial.

Art. 3º Fica permitida a prática de atividades físicas individuais necessárias à promoção da saúde.

Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de autorização que versem sobre o tráfego e ingresso de veículos de turismo (ônibus, micro-ônibus e vans) no Município de Praia Grande pelo período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021.
Parágrafo único: A autorização prevista no “caput” deste artigo somente poderá ser concedida para serviços essenciais e/ou necessidades inadiáveis da população e outros casos que sejam de utilidade pública, a critério da Secretaria de Cultura e Turismo

Art.6º. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, após as 20h (vinte horas), nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas as disposições contrárias especificadas nos Decretos Municipais 7181 de 26 de janeiro de 2021 e do Decreto nº. 7185 de 05 de fevereiro de 202, pelo período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de março de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de março de 2021.


Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração


Processo nº 6384/2020.




Tipo
Ementa