Decreto N. 7294
  DE 5 DE AGOSTO DE 2021
   
  "“Remaneja a Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, para a estrutura organizacional da Secretaria de Finanças e adota providências correlatas”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II, VII, e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, nº 681 de 06 de abril de 1990, e considerando o disposto:

1) no artigo 84, VI “b” da Constituição Federal;
2) no artigo 47, XIX , “b” da Constituição do Estado de São Paulo;
3) no artigo 29 “caput” da Constituição Federal que consagra entre nós o princípio da simetria: e
4) no artigo 3º, § 3º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica remanejada a estrutura organizacional da Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário do Gabinete do Prefeito para a estrutura organizacional da Secretaria de Finanças instituída pelo artigo 30º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores, que passa a ser a seguinte:

7. Gabinete do Secretário de Finanças;
7.0.1 – Secretário Adjunto;
7.1 – Divisão de Indicação e Requerimentos;
7.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
7.3 – Divisão Administrativa;
7.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
7.4 - Subsecretaria da Receita;
7.4.0.1 – Secretário Adjunto;
7.4.0.2 - Divisão de Apoio;
7.4.1 – Departamento da Receita;
7.4.1.1 - Divisão de Receitas Imobiliárias;
7.4.1.1.2 - Seção de IPTU;
7.4.1.1.3 - Seção de Contribuição de Melhoria;
7.4.1.1.4 - Seção de Cadastro Imobiliário;
7.4.1.2 - Divisão da Dívida Ativa;
7.4.1.2.1 - Seção de Baixas;
7.4.1.3 - Divisão de Receitas Mobiliárias;
7.4.1.3.1 - Seção de ISS;
7.4.1.3.2 - Seção de Transferências Constitucionais;
7.4.1.3.3 - Seção de Fiscalização de ISS;
7.4.1.4 – Divisão de Poder de Polícia;
7.4.1.4.1 - Seção de Taxas de Poder de Polícia;
7.4.1.4.2 - Seção de Permissões e Concessões;
7.4.1.5 - Divisão de Atendimento ao Público;
7.5 - Subsecretaria da Despesa;
7.5.0.1 – Secretário Adjunto;
7.5.0.2 - Divisão de Apoio;
7.5.5 – Departamento da Despesa;
7.5.1.1 - Divisão de Contabilidade;
7.5.1.2 - Divisão de Tesouraria;
7.5.1.3 - Divisão de Tomada de Contas;
7.5.1.3.1 - Seção de Prestação de Contas e Convênios;
7.6 – Procuradoria Fiscal;
7.6.1 - Divisão de Execução Fiscal;
7.6.1.1 - Seção de Serviço Forense;
7.7 – Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário;
7.7.0.1 – Secretário Adjunto;
7.7.0.2 - Divisão de Apoio;
7.7.1- Departamento de Planejamento e Controle do Orçamento;
7.7.1.1 – Divisão de Gestão e Controle Fiscal;
7.7.1.1.1- Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde;
7.7.1.2 - Divisão de Controle e Análise de Resultados;
7.7.1.3 - Divisão de Controle de Compras e Serviços;
Parágrafo Único- Em razão do remanejamento promovido pelo “caput” deste artigo, as competências da Secretaria de Finanças estabelecidas pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e suas alterações posteriores, passa a ser a seguinte:

I - proceder ao lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, salvo os de competência das demais Secretarias;
II - proceder à fiscalização do cumprimento das posturas municipais e, em especial, das disposições do Código Tributário Municipal e demais legislação específica;
III - movimentar com o Prefeito as contas bancárias da Prefeitura;
IV - manter, obedecida a orientação geral do Prefeito, os recursos do Tesouro Municipal depositados em estabelecimentos bancários oficiais;
V - decidir em primeira instância os recursos formulados pelos contribuintes quanto ao lançamento de tributos municipais, recorrendo “ex-ofício” de sua decisão sempre que esta implicar em diminuição de receita;
VI - prestar contas às diversas esferas de Governo das verbas repassadas ao Município;
VII – elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do Município;
VIII - proceder os pagamentos de despesas após a autorização do ordenador;
IX - expedir normas de procedimento visando aprimorar os serviços de arrecadação para o acréscimo da receita;
X - inscrever e cobrar a dívida ativa do município;
XI - promover a execução judicial de dívida ativa do município, por seus procuradores habilitados;
XII - prestar informações ao Poder Judiciário sobre processos de parcelamento ou cancelamento de tributos, nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência;
XIII - providenciar a autuação das empresas ou responsáveis que estejam que estejam propiciando a poluição visual na cidade com placas publicitárias;
XIV - providenciar a fiscalização de todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, bem como as casas locais de diversões Públicas fixas ou temporárias no que compete a documentação fiscal e publicidade do estabelecimento, autuando quando necessário;
XV – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XVI – emitir pareceres fundamentados doutrinariamente, em todos os pedidos de isenção fiscal ou reconhecimento de imunidade tributária ou fiscal;
XVII– manifestar-se em acordos para pagamento parcelado de tributos vencidos, com observância das normas legais vigentes que regem a matéria;
XVIII – proferir pareceres em matéria jurídica de natureza tributária;
XIX – por seu titular ou ainda pelo Secretário Executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX - A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário, Compete:
a - propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento e aperfeiçoamento da sistemática orçamentária;
b - fiscalizar a movimentação dos valores públicos em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis;
c - autorizar, atenta às normas da legislação federal, a liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidas para atender às necessidades do serviço;
d - encaminhar ao Prefeito, projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento;
e - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentário e do Plano Plurianual, promovendo o acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao equilíbrio orçamentário;
f - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário;
g - Conduzir Audiências Públicas no processo de elaboração das peças orçamentárias, bem como de prestação de contas quadrimestrais;
h – Supervisionar e assessorar os Assistentes Contábeis;
i - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do órgão.
XXI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Art. 2º Em razão do remanejamento promovido pelo artigo 1º deste, a estrutura da Secretaria do Gabinete do Prefeito, instituída pelo art. 6º, da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores, passa a ser a seguinte:
Gabinete do Prefeito.
“Art. 6º Da Composição:
1. Gabinete do Prefeito;
1.0.1 – Secretário Adjunto;
1.0.2 - Divisão de Apoio;
1.1 - Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito;
1.1.1 – Divisão de Apoio e Controle;
1.2 - Procuradoria de Controle Administrativo;
1.2.1 - Seção de Controle Administrativo;
1.2.2 – Divisão de Serviços Extrajudiciais;
1.2.2.1 - Seção de Serviços Extrajudiciais;
1.3 - Procuradoria de Controle Externo;
1.4 - Gabinete do Vice-Prefeito;
1.5 – Subsecretaria de Administração do Gabinete;
1.5.0.1 – Secretário Adjunto;
1.5.1 – Departamento de Administração do Gabinete;
1.5.2 - Departamento de Atendimento do Gabinete;
1.5.2.1 – Divisão de Atendimento;
1.5.2.2. – Divisão de Relações Públicas;
1.5.2.3 – Divisão de Análise Normativa;
1.5.3 - Departamento de Relações Empresariais;
1.5.4 - Procuradoria Consultiva;
1.5.5 – Departamento de Processo Legislativo;
1.5.5.1 - Divisão Legislativa;
1.6 - Subsecretaria de Controle Interno;
1.6.0.1 – Secretário Adjunto;
1.6.1 - Departamento de Controle de Contratos e Convênios;
1.6.2 - Divisão de Apoio;
1.7 - Subsecretaria de Comunicação Social;
1.7.0.1 – Secretário Adjunto;
1.7.0.2 - Divisão de Apoio;
1.7.1 - Departamento de Criação e Publicidade;
1.7.1.1 - Divisão de Criação e Arte;
1.7.1.2 - Divisão de Publicidade;
1.7.1.3 - Divisão de Sinalização;
1.7.1.4 - Divisão de Produção e Imagem;
1.7.1.5 - Divisão de Internet;
1.7.2 - Departamento de Comunicação Social;
1.7.3 - Departamento de Imprensa;
1.7.3.1 - Divisão de Imprensa;
1.7.4 - Departamento de Programas;
1.7.5 - Departamento de Cerimonial e Eventos;
1.7.6 - Departamento de Controle e Gerenciamento de Imagem;
1.7.7 - Departamento de Gestão de Dados e Informações;
1.8 - Subsecretaria de Ações de Cidadania;
1.8.0.1 – Secretário Adjunto;
1.8.1 - Divisão de Assuntos da Sociedade Civil Organizada;
1.8.1.1 - Divisão de Sociedade de Bairros;
1.8.1.2 - Divisão de Organização Social;
1.8.1.3 - Divisão de Assuntos Religiosos;
1.8.2 – Departamento de Assuntos de Participação Popular;
1.8.2.1 - Divisão de Assuntos de Participação Popular;
1.8.2.2 - Divisão dos Conselhos;
1.9 - Subsecretaria Assuntos da Juventude;
1.9.0.1 – Secretário Adjunto;
1.9.1 – Divisão de Juventude;
1.10 - Subsecretaria de Projetos Especiais;
1.10.0.1 – Secretário Adjunto;
1.10.1 - Departamento de Projetos de Edificações Civis;
1.10.2 - Departamento de Projetos de Edificações de Artes;
1.11 – Subsecretaria de Convênios e Transferências Intragovernamentais;
1.11.0.1 - Divisão de Apoio;

Parágrafo Único - As competências do Gabinete do Prefeito estabelecidas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, e alterações posteriores, em razão do remanejamento da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário para a Secretaria de Finanças, passa a ser a seguinte:

I – o assessoramento ao Prefeito na assistência a representantes do Município e munícipes;
II – a coordenação política da Administração e em especial, o relacionamento com a Câmara Municipal;
III- tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas ao Gabinete do Prefeito;
IV- coordenar o processo e responder tanto as indicações como requerimentos formulados pelo Poder Legislativo;
V- supervisionar o funcionamento, exercendo os poderes decorrentes da hierarquia em relação aos órgãos integrantes de sua estrutura;
VI - acompanhar através servidores especialmente designados para atuar em Brasília, a tramitação junto aos órgãos federais, dos processos relativos a celebração de convênios e outros ajustes que impliquem na transferência de recursos federais para a Estância Balneária de Praia Grande;
VII – À Subsecretaria de Controle Interno compete:
a. o controle geral da Administração;
b. acompanhamento da gestão administrativa da legislação aplicável e em especial, à luz da Lei Orgânica, da Constituição Estadual, da Constituição Federal;
c. controle das metas fixadas na legislação orçamentária; do resultado dos planos orçamentários; da legalidade da gestão administrativa; das operações de crédito; dos direitos e haveres da Estância Balneária de Praia Grande; acompanhamento e ao final atestar a regularidade da tomada de contas;
d. por seu titular ou servidor por este designado, realizar inspeções, solicitar informações e
e. propor ao Prefeito a avocação de procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Direta do Município, podendo fixar prazo para atendimento destas, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
f. efetivar, ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo;
g. propor medidas administrativas ou legislativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

VIII- À Subsecretaria de Comunicação Social compete:
a- propor e orientar e coordenar a política de comunicação e divulgação social da Administração;
coordenar implantação de programas informativos da Administração;
b- supervisionar a elaboração da marca, manutenção desta e uniformização do material publicitário da Administração;
c-supervisionar o funcionamento, exercendo os poderes decorrentes da hierarquia em relação aos órgãos integrantes de sua estrutura;
d- coordenar a elaboração de material de divulgação- releases - das ações da Administração;
IX- Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito
a- o assessoramento ao Prefeito no aspecto técnico e jurídico, quando por ele determinado no exercício das funções legislativas que lhes outorgam a Lei Orgânica do Município; na supervisão e acompanhamento da atividade legislativa municipal, bem como a tramitação de todas as proposições;
b- na elaboração de projetos de Leis, minutas de Decretos e outros atos normativos, quando determinado pelo Prefeito ou solicitado pelos Secretários Municipais;
c- no acompanhamento da atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;
d- representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos e despesas;
e- defesa, perante o Tribunal de Contas, em Plenário ou fora dele, dos interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;
f- interposição de recursos em face das decisões, acórdãos e de julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos admitidos na Lei do Tribunal de Contas;
g- promover o credenciamento de Procurador para representar o Município ou o Prefeito nas Assembleias das entidades da Administração Indireta;
h - prestação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre processos administrativos, quando solicitadas ou requisitadas, sempre a partir das manifestações das secretarias que elaboraram ou promoveram as decisões objeto da requisição;
i- responder, através da Procuradoria do Controle Externo (Judiciário e Ministério Público), pelos questionamentos do Ministério Público nas situações em que o Prefeito vier a ser notificado em sede de Inquéritos Civis e outros procedimentos administrativos com o apoio da Procuradoria-Geral do Município -PROGEM, quando necessário;

X- por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas ao órgão;
XI - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do Gabinete do Prefeito.

Artigo 3º - Os ajustes orçamentários decorrentes do remanejamento ora promovido, dar-se-ão nos termos do Crédito Adicional Especial autorizado pelo disposto no artigo 3° da Lei n° 2025, de 02 de junho de 2021.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de agosto de 2021, ano quinquagésimo quinto da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de agosto de 2021.


Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração


Processo Administrativo nº 10.965/2021




Tipo
Ementa