Decreto N. 7499
  DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
   
  "“Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito interno da Administração Pública Municipal, o procedimento destinado à análise e celebração do acordo de não persecução cível, previsto na Lei n° 13.964/2019 e na Lei n°14.230/2021, que alteraram a Lei n°8.429/1992.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° Este decreto regulamenta, no âmbito interno da Administração Pública Municipal, o procedimento destinado à análise e celebração do acordo de não persecução cível por parte do Município, previsto na Lei n° 13.964/2019 e na Lei n°14.230/2021, que alteraram a Lei n°8.429/1992, nos casos em que o Ministério Público propuser a medida.

Art. 2° Havendo o recebimento de proposta de acordo de não persecução cível pelo Ministério Público, antes ou depois do ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa, o Procurador de Controle Externo, o Procurador de Controle Administrativo e o Procurador Geral do Município apreciarão conjuntamente os seus termos, ouvido o representante da Secretaria diretamente relacionada com os fatos que deram ensejo ao acordo proposto.

Art. 3° A celebração do acordo de não persecução cível deverá considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Art. 4° O ressarcimento do dano ao erário deve ser integral e não poderá ser objeto de composição sobre seu montante, mas tão somente sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação.

Art. 5° Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6° Poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração, subsídio ou provento do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, sempre que conveniente ao interesse público.

Art. 7° No caso do acordo de não persecução cível ser proposto antes da propositura da ação de improbidade administrativa, o Procurador de Controle Externo ficará a cargo das providências necessárias para a análise da proposta.

Art. 8° No caso do acordo de não persecução cível ser proposto depois da propositura da ação de improbidade administrativa, o Procurador Geral do Município ficará a cargo das providências necessárias para a análise da proposta.

Art. 9° As Secretarias envolvidas auxiliarão na indicação dos valores que devem ser ressarcidos ao erário público, conforme disponibilidade das informações.

Art. 10 Para a elaboração dos cálculos relativos à verificação do montante a ser ressarcido ao erário, poderá o contador atuante na Procuradoria Geral do Município, ou outro designado pelo Sra. Prefeita, auxiliar no procedimento.

Art. 11 O acordo de não persecução cível será assinado pelo Sra. Prefeita, como representante do Município, ou poderá haver autorização expressa deste ao Procurador de Controle Externo e ao Procurador Geral do Município, conforme a atribuição relativa de cada um.

Art. 12 A celebração do acordo de não persecução cível fica condicionada:

I – à aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo Conselho do Ministério Público, se anterior ao ajuizamento da ação;
II - à homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Art. 13 Após a celebração do acordo de não persecução cível, o Procurador de Controle Administrativo comunicará os seus termos ao Tribunal de Contas.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 31.01.2022, revogada as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de fevereiro de 2022, ano quinquagésimo sexto da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de fevereiro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 19680/2021




Tipo
Ementa