Lei N. 2125
  DE 19 DE JULHO DE 2022
   
  "“Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Praia Grande voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de junho de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Praia Grande, em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º - O protocolo de segurança tem como objetivos:

I - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no Município de Praia Grande;
II - proteger a vida e a integridade da mulher;
III - desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IV - garantir a segurança do serviço prestado em todo Município;
V - coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo;
VI - criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;
VII - conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente;
VIII - criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.

Art. 3° - O protocolo de segurança tem como fundamentos:

I - a responsabilização do agente de violência contra a mulher;
II - o respeito à diversidade e às questões de gênero;
III - o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;
IV - a observância à garantia dos direitos universais;
V - o fortalecimento da cidadania;
VI - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º - O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:

I - os funcionários do transporte público devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;
II - os funcionários dos transportes públicos devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo;
III - as empresas que compõe o sistema de transporte devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo em todo Município.

Art. 5º - São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:

I - instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do transporte púbico, coordenados por equipes multidisciplinares;
II - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;
III - promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;
IV - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;
V - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores.

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Município de Praia Grande regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de julho de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de julho de 2022.

Ronaldo Ferreira de Alcântara
Secretário de Administração Interino

Processo nº.12207/2022




Tipo
Ementa