Lei Complementar N. 934
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "“Define as infrações administrativas incidentes no processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC na Lei Complementar nº 857, de 21 de julho de 2020 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande – SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências” e dá providências correlatas.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam inseridos os artigos 39-A, 39-B e 39-C na Lei Complementar nº 857, de 21 de julho de 2020, com as seguintes redações:

“Art. 39-A. Serão consideradas infrações ao processo eleitoral:

I - descumprimento de regras previstas no edital e no Decreto;
II - utilização de documentos falsos ou inidôneos na fase de habilitação;
III - deixar de cumprir a qualquer tempo uma das exigências de habilitação;
IV - comprovação de abuso de poder ou influência no processo eleitoral;
V - abuso cometido durante ou depois da campanha eleitoral;
VI - prática de quaisquer formas de violência contra pessoas envolvidas no processo eleitoral.

Parágrafo único. Considera sujeito ativo o inscrito habilitado no processo eleitoral, segundo as regras previstas em edital.

Art. 39-B. As sanções aplicáveis por infrações ao processo eleitoral são:

I – advertência: repreensão escrita em razão de conduta ofensiva ao processo eleitoral de natureza leve, cuja gravidade não inviabilize o processo;
II – suspensão de campanha eleitoral: interrupção compulsória da propaganda por tempo determinado, ficando o candidato impedido de realizar qualquer divulgação por período que não excederá 03 (três) dias, por infração descrita no inciso V, do artigo anterior;
III – cassação do registro de candidatura: exclusão do candidato do processo eleitoral para os casos dos incisos II, IV e VI, do artigo anterior.

Art. 39-C. No processo eleitoral para a formação do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, a aplicação de sanções considerará a natureza, a gravidade e os danos que resultarem da conduta infratora, em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 8982/2018




Tipo
Ementa
857Lei ComplementarDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande - SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências.