Decreto N. 7742
  DE 9 DE JANEIRO DE 2023
   
  ""Regulamenta a eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Política Cultural de Praia Grande - CMPC.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. O objeto deste regulamento consiste em disciplinar as normas gerais para eleger os Conselheiros representantes da Sociedade Civil, maiores de 18 (dezoito) anos e residentes há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos no Município, para compor o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, nos termos da Lei Complementar nº 857, de 21 de julho de 2020 e demais alterações.

Art. 2º. O mandato dos conselheiros eleitos vigorará por 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, é órgão colegiado consultivo, deliberativo, normativo e paritário, formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil nos mais diversos segmentos artísticos e culturais.

Art. 4º. Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, colher definições de políticas, diretrizes e estratégias dos segmentos artísticos e culturais.

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 5º. O processo de eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil será coordenado por Comissão Eleitoral, composta por 06 (seis) membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo de Praia Grande e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, selecionados por meio do Edital com critérios claros, objetivos e isonômicos.

Art. 6º. Os membros da sociedade civil e os representantes do Poder Público presentes na Comissão Eleitoral não poderão concorrer no biênio, bem como ficarão impedidos de trabalharem na referida Comissão aqueles que tiverem alguma ligação com os candidatos, sejam na condição de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.

Art. 7º. Compete à Comissão Eleitoral coordenar todas as atividades relativas ao processo eleitoral, tais como:

I - estabelecer o calendário eleitoral;
II - atuar como órgão fiscalizador para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre os candidatos, o sigilo e a veracidade das votações;
III - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no processo eleitoral na forma do edital e regulamento.
IV - decidir sobre os recursos e impugnações, com posterior envio ao Secretário municipal de cultura e turismo para deliberação;
V - comunicar as decisões aos impugnantes;
VI - enviar a ata assinada pelos membros com o resultado da eleição para a Secretaria de Cultura e Turismo que se encarregará de tornar o resultado público nos meios de comunicação social;
VII - baixar atos normativos complementares ao presente regulamento;
VIII - resolver os casos omissos.

Art. 8º. A Comissão Eleitoral somente terá acesso aos votos no período de apuração e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 9º. Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral o voto de desempate.

Art. 10. A Comissão Eleitoral se manifestará por meio de deliberações que serão publicadas, no diário oficial eletrônico ou em boletim eletrônico na rede mundial de computadores, ou em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura.

Art. 11. Encerrada a apuração do processo eleitoral a Comissão Eleitoral lavrará ata em que constarão a contagem dos votos, bem como relação anexa com os nomes e identificação dos eleitores e dos candidatos que tiverem participado do processo.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará o apoio administrativo à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES NO PROCESSO ELEITORAL

Art.13. Poderão participar do processo eleitoral na condição de eleitores e de candidatos, pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade, interessados em participar da política pública cultural de Praia Grande.

Art. 14. A participação no pleito será gratuita e serão considerados qualificados a participar do processo eleitoral os eleitores e candidatos que atendam aos mandamentos abaixo.

Seção I
Dos Candidatos às vagas de Conselheiro

Art. 15. São elegíveis à função de Conselheiro os interessados com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residentes há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos no Município até a data da inscrição definida em edital, devendo os mesmos:

I - realizar inscrição prévia no período determinado no edital;
II - exercer atividade cultural por, pelo menos, 02 (dois) anos no Município;
III - estar inscrito no Cadastro Municipal de Trabalhadores da Cultura, devidamente homologado;
IV - possuir idoneidade civil e criminal;
V - não ser membro de nenhum outro Conselho de Cultura Municipal, Estadual ou Federal;
VI - não possuir vínculo com o Poder Público Municipal, seja por meio de cargo em comissão, função de confiança/gratificada e demais formas de provimento.

Art. 16. Os candidatos indicarão apenas 01 (uma) área cultural de atuação.

Art. 17. Para cada membro titular eleito haverá um membro suplente, que o deverá substituir em seus impedimentos temporários, bem como, o sucederá em caso de vacância da função.

Art. 18. Os eleitos não serão remunerados no exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.

Seção II
Dos Eleitores no processo eleitoral

Art. 19. Os interessados em participar da eleição na condição de eleitores, deverão ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade e:

I - realizar inscrição prévia no período determinado no edital;
II - estar inscrito no Cadastro Municipal de Trabalhadores da Cultura devidamente homologado.

Art. 20. Os eleitores somente poderão votar em candidatos, devidamente habilitados escolhendo, para tanto, somente 01 (uma) área cultural, por turno eleitoral.

Art. 21. Em todo o processo eleitoral será assegurado aos eleitores o direito à liberdade de escolha.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS E ELEITORES

Art. 22. As inscrições poderão ser realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, conforme regramento previsto em edital.

Art. 23. As inscrições dos candidatos serão efetivadas por meio da apresentação de, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição de candidato à função de Conselheiro Municipal de Política Cultural, totalmente preenchido, indicando apenas uma única área de atuação que deseja representar;
II - Cópia do comprovante de residência no Município de Praia Grande, atual, e de 02 (dois) anos atrás, a partir da data de publicação do Edital, aceitando-se contas de luz, água, telefone, gás, plano de saúde, cartão de crédito, condomínio, cartão da USAFA, contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), financiamento de imóvel, inscrição de menor em rede de ensino municipal de Praia Grande, declaração anual do Imposto de Renda, carnê do IPTU, guia do IPVA, declaração sob as penas da lei de que reside em imóvel cujo proprietário reside na cidade de Praia Grande, acompanhada de comprovante de endereço do mesmo, certidão de casamento acompanhada de comprovante de residência do cônjuge;
III - Cópia do documento de identidade oficial com foto, como Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Polícia Militar; Cédula de Identidade para Estrangeiros; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por Lei Federal, valem como documento de identidade como as Carteiras do CREA, OAB, CRC, CRM etc.; Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação com fotografia;
IV- Histórico de atuação na área cultural, declarando a sua vivência, representatividade e sua identidade com a área de Artes e Cultura que deseja concorrer à vaga neste Conselho;
V - Comprovantes de atuação na área cultural há pelo menos 02 (dois) anos de forma ininterrupta no Município de Praia Grande (fotos com data; matérias jornalísticas em qualquer mídia; certificados de comprovação em cursos de Arte e Cultura).
VI- Declaração de que não exerce cargo comissionado, função gratificada/comissionada ou de que não possui qualquer vínculo com o Poder Público Municipal de Praia Grande/SP;
VII - Declaração de idoneidade civil e criminal;
VIII - Termo de homologação no cadastro municipal de trabalhadores da cultura, destacando o nome do candidato.

Art. 24. As inscrições dos eleitores serão efetivadas por meio de apresentação de, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição de eleitor totalmente preenchido, indicando apenas uma única área de atuação que deseja votar;
II - Termo de homologação no Cadastro Municipal de Trabalhadores da Cultura, com destaque do nome.

Art. 25. No dia da eleição os eleitores deverão apresentar pessoalmente qualquer um dos documentos de identidade oficiais com foto descritos neste Decreto, não sendo admitido voto por procuração.

Art. 26. Caso seja constatado que as informações fornecidas pelos candidatos e eleitores no ato da inscrição não são verdadeiras, os mesmos serão considerados não-habilitados para eleição, restando-lhes a cassação do registro da candidatura.

CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 27. Faculta-se aos candidatos a realização de campanha eleitoral, após publicação da lista de habilitados.

Art. 28. A campanha eleitoral deverá ser pautada pela ética.

Art. 29. Caberá à Comissão Eleitoral zelar pela observância da lisura da campanha, podendo considerar como falta punível a realização de campanha contrária às regras previstas neste Decreto e no Edital.

Art. 30. O exercício da fiscalização deverá ser pautado no respeito pessoal, ética e bom senso.

Art. 31. A Secretaria de Cultura e Turismo não publicará matéria ofensiva à imagem de qualquer candidato, cabendo à Comissão Eleitoral auxiliar os órgãos de comunicação municipais na análise do material, se necessário.

Art. 32. A Secretaria de Cultura e Turismo não arcará com quaisquer custos de campanha dos candidatos.

Art. 33. Os candidatos são responsáveis pelas matérias que veicularem e arcarão com eventuais perdas e danos que causarem a terceiros, incluindo a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 34. A votação será realizada no período e horários previstos no edital de convocação para a eleição.

Art. 35. A eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Praia Grande – CMPC, deverá ofertar a cada candidato habilitado o tempo de fala de, no máximo, 03 (três) minutos antes de iniciar a votação.

Art. 36. O candidato poderá ser votado por todos os eleitores qualificados a participar do Processo Eleitoral, mas somente poderá se candidatar a uma das áreas culturais escolhida.

Art. 37. A eleição será realizada através de voto secreto e, nas cédulas rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, constarão os candidatos distribuídos nas respectivas vagas que se declararam interessados, não podendo haver alteração para a vaga da candidatura após a publicação da lista de candidatos.

Art. 38. Após publicação da lista de candidatos, abrir-se-á prazo para impugnação de candidaturas que deverá ser dirigida por escrito ao presidente da Comissão Eleitoral, contendo fundamentação e instruído com provas.

Parágrafo único. Não serão aceitas impugnações:
I - verbais;
II - intempestivas;
III - não motivadas e/ou comprovadas;
IV - não encaminhadas no prazo e pelos meios descritos no edital.

Art. 39. As decisões da Comissão Eleitoral sobre a impugnação de candidatura ou qualquer outra revisão no processo eleitoral serão manifestadas através de parecer, devendo ser encaminhadas ao Secretário Municipal da Cultura e Turismo, que ratificará ou não o parecer da Comissão, no prazo de 03 (três) dias úteis, caso contrário haverá convalidação do resultado descrito pela Comissão Eleitoral.

Art. 40. Concluída a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente à apuração, que será realizada pela mesma, aberta ao público no prazo e local definido em edital.

Art. 41. Serão considerados eleitos, na condição de titulares, os candidatos mais votados em cada área cultural de sua respectiva representação.

Art. 42. Serão suplentes os candidatos que obtiverem o segundo lugar de maior votação na respectiva área de representação.

Art. 43. Em caso de empate em qualquer dos votos para os interessados em respectiva área cultural, será observada a seguinte ordem como critério de desempate:

I - tempo de atuação cultural;
II - atuação em políticas afirmativas com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;
III - atuação em economia criativa;
IV - maior idade;
V - ser mulher.

Art. 44. Encerrada a apuração, a Comissão lavrará ata em que constarão a contagem dos votos, bem como relação anexa com os nomes e identificação dos eleitores e dos candidatos que tiveram participado do processo eleitoral.

Seção I
Dos recursos

Art. 45. Do resultado da eleição caberá recurso à Comissão Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o ato da eleição do Conselho.

Art. 46. As razões do recurso deverão ser protocoladas na forma e local descritos no edital.

Art. 47. Aos recursos poderá ser dado o efeito suspensivo, desde que expostos motivos relevantes que possam a vir a comprometer a imagem da Administração Pública, ocasionar prejuízos de difícil ou improvável reparação.

Art. 48. Será aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis ao interessado, contra quem se objetivou o recurso, contados a partir da sua ciência, para querendo, apresentar suas contrarrazões, na mesma forma do artigo anterior.

Art. 49. O recurso será julgado pela Comissão Eleitoral, por meio de parecer, contados a partir do término dos prazos anteriores, devendo ser encaminhada ao Secretário Municipal da Cultura e Turismo, que ratificará ou não o parecer da Comissão, no prazo de 03 (três) dias úteis, caso contrário haverá convalidação do resultado descrito pela Comissão Eleitoral.

Art. 50. A decisão será publicada nos meios de comunicação previsto em edital.

Seção II
Da proclamação dos eleitos

Art. 51. O resultado final do Processo de Eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Política Cultural de Praia Grande – CMPC, será lavrado em ata e devidamente publicado.

Art. 52. Os candidatos eleitos da Sociedade Civil serão investidos por meio de Decreto, em conjunto com representantes indicados pela Municipalidade.

Art. 53. Todos os atos serão públicos, preferencialmente, publicados por meios eletrônicos.

Seção III
Das infrações e suas sanções

Art. 54. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas na Lei Complementar nº 857, de 21 de julho de 2020, durante e/ou depois da campanha, mas em razão dela, inclusive no dia da votação, estarão sujeitos às sanções previstas, observados os princípios da ampla defesa e contraditório.

Art. 55. Em todos os casos previstos as apurações serão precedidas de abertura de procedimento administrativo a ser instaurado pela Comissão Eleitoral, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso aos autos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com envio ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para deliberação, se necessário.

Art. 57. Os interessados em participar do pleito deverão conhecer o edital e este Decreto, certificando de que preenchem os requisitos exigidos.

Art. 58. É obrigação única e exclusiva dos interessados, o acompanhamento dos comunicados e boletins de esclarecimentos emitidos pela Administração Pública, não sendo aceitas reclamações posteriores sob a alegação de não recebimento de informações.

Art. 59. Caso ocorra a revogação ou anulação do edital por motivo de interesse público, no todo ou em parte, nenhum dos participantes terão direito a reclamação/indenização de qualquer natureza.

Art. 60. Aos documentos requeridos no processo eleitoral dispensa-se autenticação em cartório e reconhecimento de firma, sujeitando-se os eleitores ou candidatos à responsabilidade prevista nos artigos 297 a 301 do Código Penal Brasileiro.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de janeiro de 2023, ano quinquagésimo sexto da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 janeiro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 8982/2018




Tipo
Ementa
857Lei ComplementarDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande - SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências.