"Institui o Programa “PG – Bolsa Estudante do Ensino Médio” para os alunos que estejam cursando o ensino médio público em tempo integral e dá outras providências."
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 11 de abril de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio”, programa destinado à concessão de bolsas para os alunos que estejam cursando o ensino médio público em tempo integral.
Parágrafo Único. Para acompanhamento e avaliação na execução do programa será instituída uma comissão pelas seguintes secretarias que serão representados por um titular e um suplente.
I- Gabinete da Prefeita;
II- Secretaria de Assuntos Institucionais;
III- Secretaria de Finanças;
IV- Secretaria de Educação;
V- Secretaria de Assistência Social
Art. 2º. O programa “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio”, consiste no auxílio financeiro destinado diretamente aos estudantes, que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica no ensino médio em tempo integral.
Art. 3º. São objetivos do Programa “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio”:
I – Incentivar a permanência no ensino médio dos estudantes considerados em vulnerabilidade social;
II - Reduzir vagas ociosas em decorrência da evasão estudantil na educação do ensino médio em tempo integral;
III – Fornecer meios para viabilizar a diplomação dos estudantes, na perspectiva da formação ampliada, da produção de conhecimento, na melhoria do desempenho estudantil e da qualidade de vida.
Art. 4º. O Programa “ PG Bolsa Estudante do Ensino Médio”, irá conceder até 900 (novecentas) bolsas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais mensais, aos estudantes que estejam cursando o ensino médio público em tempo integral, residentes no Município da Estância Balneária de Praia Grande e que atendam os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. As 900 (novecentas) bolsas serão divididas paritariamente entre os alunos do 1º, 2º e 3º ano do ensino médio em período integral.
Art. 5º. A Bolsa-Estudante será concedida ao aluno que:
I – estiver matriculado no ensino médio em tempo integral em uma unidade escolar da rede pública de ensino no município e ter idade de até 21 anos no ato da concessão;
II – Residir pelo período mínimo de 2 (dois) anos em Praia Grande, comprovar através de apresentação da inscrição em qualquer programa do município, ou qualquer outro documento que será analisado pela comissão do programa;
III– Ter estudado os últimos dois anos em escola pública no município ou em escola particular com bolsa integral de 100%, mediante comprovação.
IV– Estar inscrito em uma unidade do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS do Município;
V– Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO;
VI– Estiver classificado dentro do número de bolsas disponíveis, conforme art. 4º.
Parágrafo Único. O aluno beneficiado pelo “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio” que reprovar no ano letivo ficará impedido de receber o benefício nos anos subsequentes.
Art. 6º. A seleção dos estudantes para o programa “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio”, obedecerá aos seguintes critérios para a classificação:
I- Menor renda Famíliar “per capita”;
II- Maior número de dependentes no núcleo familiar;
III- Menor condição habitacional;
IV- Meio de transporte utilizado pelo núcleo familiar.
Art. 7º. As vagas que surgirem no Programa “PG - Bolsa Estudante do Ensino Médio”, em face da desistência de bolsistas ou pela perda do direito à bolsa do titular, poderão ser preenchidas por outro alistado, observadas a ordem de classificação.
Art. 8º. O repasse dos valores da Bolsa-Estudante será feito ao aluno ou ao responsável legal do estudante, de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição no programa.
Art. 9º A Bolsa Estudante é acumulável com bolsa alimentação e outros, desde que a legislação pertinente a cada benefício cumulável permita.
Art. 10. O benefício de que trata a lei será concedido no período de janeiro a dezembro.
Art. 11. O benefício poderá ser renovado automaticamente, desde que cumpridas as exigências do regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de abril de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de abril de 2023.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração