"“Aprova o Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico da Estância Balneária de Praia Grande, para o período de 2023/2033”."
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 13 de junho de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico – PMQST, em consonância com a lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, lei estadual nº 1261, de 29 de abril de 2015 e leis municipais nº 727, de 16 de dezembro de 2016, 1892 de 20 de abril de 2018 e 2044, de 17 de setembro de 2021, é instrumento de orientação e planejamento do turismo, que disciplina as estratégias necessárias à qualificação de mão de obra local voltada ao setor, com o intuito de promover o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, de forma integrada, interdisciplinar e continuada.
Art. 2º. O Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico – PMQT, tem por objetivos organizar e formalizar planos de ações com metas tangíveis que vão além das questões técnicas e operacionais referentes às profissões do trade turístico, como o fomento da pesquisa e as inovações tecnológicas industriais junto às empresas e universidades.
Art. 3º. O Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico – PMQT terá vigência pelo período de 10 (dez) anos a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 4º. O Plano poderá sofrer revisões a cada 03 (três) anos em seu conteúdo, desde que condições e situações específicas excepcionais sejam devidamente justificadas no plano institucional.
Art. 5º. As alterações que poderão se dar a qualquer tempo ou as revisões propostas serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão criado e vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter deliberativo e consultivo, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo, sem prejuízo de outras modalidades de consultas com vistas à ampla participação de todos, se necessárias.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES, PROJETOS E PRAZOS
Art. 6º. As diretrizes norteadoras da execução de programas e ações do turismo definidas no Plano de Metas, previsto na lei complementar nº 896, de 23 de novembro de 2021, visam promover a qualificação do Trade de Turismo, incentivar o Turismo de eventos e negócios, capacitar juventudes e estabelecer parcerias com a iniciativa privada para oportunizar vagas de emprego, além de outras.
Art. 7º. Neste Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico – PMQT, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – Plano Diretor de Turismo de Praia Grande, lei nº 1892 de 20 de abril de 2018, as diretrizes, projetos, prazos detalhados e quadro de indicadores, constam do anexo assim distribuído:
I – Fortalecimento institucional;
II – Fortalecimento institucional – Estudos de Viabilidade;
III – Estratégia de Produto Turístico – Marketing;
IV - Estratégia de Produto Turístico – Receptivo;
V - Estratégia de Produto Turístico – Gestão;
VI - Estratégia de Produto Turístico – Gastronomia;
VII - Estratégia de Produto Turístico – Diversificar prestação de serviços/produtos;
VIII - Estratégia de Produto Turístico – Endomarketing;
IX - Estratégia de Produto Turístico – Estudos de Viabilidade;
X – Quadro de Indicadores: insumo, processo e produto.
Art. 8º. Para viabilização do Plano Municipal de Qualificação do Setor Turístico – PMQT, poderão ser utilizados instrumentos financeiros existentes, além dos previstos nas leis orçamentárias constitucionais, tributos e os recursos arrecadados a seguir discriminados:
I – Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
II – Recursos provenientes de subvenções, convênios, parcerias público-privadas, produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais;
III - Recursos provenientes de emendas parlamentares.
Parágrafo único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por lei municipal.
Art. 9º. O Município poderá também instituir por lei, a concessão ou ampliação de incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano, desde que, de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO III – DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de junho de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de junho de 2023.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração