Lei Complementar N. 687
  DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2014, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O “caput” do art. 6º da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A Secretaria de Finanças compete: (NR)

Art. 2º. O art. 13 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição do alvará de licença, o Ambulante deverá comparecer à Secretaria de Finanças para retirar o cartão de identificação. (NR)”

Art. 3º. Os incisos I e II, do art. 21 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte:

“Art. 21. ...............................................

II – Modelo “B” – fixos, identificáveis como carrinhos de mão e boxes, com dimensões máximas de 2,00 x 1,00 m. (NR)”

Art. 4º. O art. 21 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, fica acrescido do inciso III e dos §§§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 21. ..............................

......................................

III – Modelo “C” – rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologada e lacrada pelo órgão de trânsito competente, conforme descrição contida no anexo II da presente Lei Complementar.

........................................

§ 3º. As empresas interessadas em fabricar os equipamentos do Modelo “C” deverão, a qualquer momento, submeter seus protótipos a Municipalidade para homologação quanto ao designer, dimensões e demais exigências desta lei.

§ 4º. Os equipamentos do Modelo “C” após serem homologados, poderão ser comercializados e deverão ser identificados, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação do ambulante adquirente, preestabelecido pela Municipalidade, ficando vedada, em qualquer hipótese, a colocação de lona no equipamento.

§ 5º. O permissionário que adquirir o equipamento do Modelo “C” deverá apresentar, no momento da renovação da licença, laudo de vistoria anual, emitida pela empresa fabricante, atestando às condições de segurança, as condições estabelecidas para a homologação e certificado de troca ou recarga dos equipamentos de segurança.”

§ 6º. Os equipamentos dos Modelos A, B e C serão considerados como mobiliário urbano, nos termos da LC nº 636/2012, alterada pela LC 659/2013, sendo permitida a veiculação de anúncio publicitário, nos termos estabelecidos em decreto específico, de iniciativa do Executivo.

Art. 5º. O art. 22 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os equipamentos e demais acessórios necessários para o exercício da atividade ambulante, inclusive uniforme de uso obrigatório com as cores do bairro, serão padronizados por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as características da área de atuação dos ambulantes.” (NR)

Art. 6º. O art. 23 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 23. No equipamento do Ambulante do Grupo 1-A, deverá estar previsto local para recipiente de coleta de lixo, em número mínimo de 04 (quatro), e com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa, sendo-lhe permitido instalar ao seu redor até 05 (cinco) banquetas de P.V.C., 10 (dez) cadeiras de PVC e 05 (cinco) guarda-sóis de até 0,80 m de raio, no padrão, cor e utilização a ser definido pelo Executivo Municipal, através de Decreto.” (NR)
§ 1º. Os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos na faixa de areia da praia e em locais públicos do Município de Praia Grande ficam obrigados a ensacar e descartar todo o lixo, num raio de 100 m do local da prestação de serviços, produzido por eles próprios, seus clientes ou outros, em locais apropriados, estipulados pelo serviço de coleta do Município.

§ 2º. Ao infrator do disposto no § 1º deste artigo, serão impostas as seguintes sanções, sucessivamente:

I – Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – Na reincidência, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – em nova reincidência, cassação da licença que possibilita a atividade comercial.

Art. 7º. O art. 24 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Os Ambulantes que necessitem para preparo dos produtos comercializados de utilização de botijão de gás deverão, obrigatoriamente:

a) manter o botijão de gás P13 em local de fácil acesso e com ventilação permanente;
b) utilizar, no mínimo, mangueira “pig tail” de alta pressão para P13, com os adaptadores necessários e registro de alta pressão;
c) manter em local, visível no equipamento, 01 (uma) unidade extintora de 04 Kg, tipo ABC.” (NR)

Art. 8º. O art. 25 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação e inserido do inciso III:

Art. 25. .................................................

III – Modelo “C” – pelo menos 10 (dez) metros.

Parágrafo único – Nos passeios poderão ser instalados, no máximo, 10 (dez) equipamentos do Modelo “B”

Art. 9º. Os §§ 1º, 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. .................................................

.....................................................

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso IX deste artigo, fica estipulado o período das 8:00 às 20:00 horas para o comércio e prestação de serviços ambulantes no município.

§ 2º - Nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festa de Iemanjá, bem assim nos eventos promovidos ou patrocinados pela Prefeitura, será permitido o comércio e prestação de serviços ambulantes além do horário fixado no parágrafo anterior, limitando este horário até às 24 (vinte e quatro) horas, respeitado a área de atuação do Ambulante.

Art. 10. Fica acrescido o § 3º no art. 27 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997:

§ 3º - Serão proibidas a entrada e permanência na faixa de areia da praia, de quaisquer veículos, no período das 8:00 h às 20:00 h, para carga e descarga de mercadorias e utensílios, bem como será proibida a montagem e permanência dos equipamentos após o horário máximo permitido, devendo o ambulante deixar o local totalmente desobstruído, sob pena de multa.

Art. 11. O inciso VIII do art. 28 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, inserido pela Lei Complementar nº 215/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..................................

VIII – vender cerveja, refrigerante ou quaisquer outros produtos em embalagem de vidro.” (NR)

Art. 12. O art. 29 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ..................................

I – notificação para a regularização imediata. (NR)

..................................................

§ 2º - ........................................

I - .............................................

II – quando o Ambulante for autuado por mais de 03 (três) vezes no mesmo exercício financeiro; (NR)”

Art. 13. O art. 30 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...................................

§ 1º - O prazo para reclamação das mercadorias e equipamentos apreendidos será de 24 (vinte e quatro) horas e a liberação dar-se-á após o pagamento das multas e taxas além da comprovação de propriedade dos bens e produtos apreendidos.

.............................................

§ 3º - Decorrido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos passarão a ser de domínio público, podendo, à critério do Secretário de Urbanismo, ser alienados à órgãos assistenciais beneficentes ou leiloados para cobrir as despesas legais, após o seu sucateamento, os equipamentos e mercadorias inservíveis serão descartados.

Art. 14. O art. 45 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão solucionados pela Secretaria de Finanças, “ad referendum” pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 15. O art. 46 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. A Secretaria de Finanças manterá um serviço de atendimento e orientação aos ambulantes interessados na aquisição ou transferência de alvarás, fornecendo todos os indicadores necessários para instruir os pedidos.

Art. 16. O Anexo único da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 236/1999, passará a denominar-se Anexo I.

Art. 17. Fica criado o Anexo II na Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997 passará a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II – DO EQUIPAMENTO MODELO “C”

O equipamento Modelo “C”, deverá obedecer a seguinte especificação e conteúdo:

1. Ser rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologada e lacrada pelo órgão de trânsito competente, em linhas retas, com dimensões de máximas de 3,00m (C) x 1,50m (L) x 2,35m (A) com, no mínimo, 04 janelas articuladas confeccionada em alumínio com pintura eletrostática, para proteção das interpéries, nas medidas máximas de 2,87m (C) x 1,00m (L) e 1,37m (C) x 1,00m (L).

2. Ser abastecido por fonte de energia solar, visando um meio ambiente equilibrado.

3. Utilizar botijão de gás P13 com mangueira “pig tail” de alta pressão, com os adaptadores necessários e registro de alta pressão em local de fácil acesso e com ventilação permanente;

4. Possuir, no mínimo, 01 unidade extintora de 04 Kg tipo ABC, em local visível e de fácil acesso.

5. Instalar pneu aro 15 embutido no equipamento.

6. Os condutores de eletricidade deverão estar embutidos em eletrodutos antichama.

7. Conter:
a) Freezer de, no mínimo, 420 litros de capacidade, para armazenar os produtos (peixe, camarão, bebidas e etc).
b) Reservatório de água, no mínimo de 70 litros, em inox.
c) Pia confeccionada em chapa de aço inoxidável.
d) Fruteira com, no mínimo, 04 divisões em chapa de aço inoxidável.
e) Mostruário para, no mínimo, 20 garrafas em chapa de aço inoxidável.
f) Armários aéreos fabricados em chapa de aço inoxidável.
g) Armário rebaixado fabricado em chapa de aço inoxidável.
h) Depósito para guarda e transporte de cadeiras, banquetas e guarda-sóis, nas medidas mínimas de 1,10 m x 1,00 m.
i) Gavetas nas medidas mínimas 0,38 m(C) x 0,42m (L) x 0,08 m (A).
j) Compartimentos diferenciados e individualizados para armazenagens de alimentos perecíveis, bebidas e outros materiais.
k) Compartimento para armazenar óleo usado para reciclagem.
l) Toda área de trabalho do equipamento deverá ser fabricada em material inoxidável.

8. As empresas interessadas em fabricar os equipamentos do Modelo “C” deverão, a qualquer momento, submeter seus protótipos a Municipalidade para homologação quanto ao designer, dimensões e demais exigências desta lei.

9. Os equipamentos do Modelo “C” após serem homologados, poderão ser comercializados e deverão ser identificados, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação do ambulante adquirente, preestabelecido pela Municipalidade, ficando vedada, em qualquer hipótese, a colocação de lona no equipamento.
10. A veiculação de anúncio publicitário, nos equipamentos do Modelo “C” deverá atender aos padrões e limites estabelecidos pela Municipalidade.

Art. 18. Os valores previstos nesta Lei Complementar deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por lei federal e que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de novembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de novembro de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc adm n° 3971/1997




Tipo
Ementa
5706Decreto"Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº. 172, de 12 de novembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 687, de 03 de novembro de 2014, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no Município”
172Lei ComplementarDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NO MUNICÍPIO
732Lei Complementar“Inclui parágrafos ao artigo 23 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n.º 687, de 03 de novembro de 2014”.
753Lei Complementar“Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar n.º 172, de 12 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 687, de 03 de novembro de 2014”
791Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMBULANTE NA AVENIDA DOS SINDICATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”