"“Regulamenta o disposto no artigo 93, § 4°, da Lei Complementar n° 574, de 17 de novembro de 2010”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 93, § 4°, da Lei Complementar n° 574, de 17 de novembro de 2010:
DECRETA:
Art. 1°. O Imposto Sobre Serviços incidente sobre a atividade da construção civil e apurado na forma prevista no artigo 92, §1° da Lei Complementar n° 574, de 17 de novembro de 2010, poderá ser fracionado em até 10 ( dez ) parcelas iguais e mensais e consecutivas.
Art. 2°. As parcelas mensais decorrentes da autorização estabelecida no artigo 1° deste Decreto, não poderão ser inferiores a R$ 100,00 ( cem reais );
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2014.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração