Lei N. 1108
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
   
  "Dá novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – Condema – criado pela Lei nº 882, de 27 de setembro de 1.994"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de Novembro de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,

Art. 1.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, designado pela sigla CONDEMA, criado pela Lei nº 882, de 27 de Setembro de 1994, passa a ser disciplinado por esta Lei.

Art. 2.º O CONDEMA é órgão autônomo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em todo o território do Município de Praia Grande.

Parágrafo Único. O CONDEMA ficará vinculado ao Prefeito, com a finalidade de gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, e receberá o apoio da organização administrativa da Prefeitura.

Art. 3.º As diretrizes básicas do CONDEMA são:

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - integração da política municipal do meio ambiente com os níveis estadual e nacional;

III - introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;

IV - predominância do interesse local nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e Federal;

V - participação da comunidade.

Art. 4.º São atribuições do CONDEMA :

I – colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendação e proposição de planos, programas e projetos;

II – colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município;

III – apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande;

IV – propor diretrizes para conservação dos recursos ambientais do Município;

V – propor normas, padrões e procedimentos visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;

VI – sugerir ou opinar sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município, notadamente àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;

VII – propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

VIII – propor a execução de atividades com vistas a educação ambiental e neles colaborar;

IX – propor e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;

XI – diligenciar no sentido de apurar possíveis ações degradadoras, adotando as providências necessárias, sempre que cientificado;

XII – elaborar seu regimento interno.

Art. 5.º O CONDEMA será presidido pelo titular da Secretaria Municipal competente para assuntos relativos ao meio ambiente, e terá em sua composição representação paritária, integrada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, nos termos do Decreto regulamentador.

Art. 6.º O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7.º A organização e o funcionamento do CONDEMA será disciplinado através do Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito.

Art. 8.º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 882, de 27 de setembro de 1.994.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de Dezembro de 2000, ano trigésimo quarto da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO



CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 11 de Dezembro de 2000.





JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO



PROCESSO Nº 11.321/94




Tipo
Ementa
4265Decreto"Regulamenta a Lei nº 1108, de 11 de dezembro de 2000, que deu novo tratamento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Condema, criado pela Lei nº 882, de 27 de Setembro de 1994."

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4560Decreto“Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.265, de 15 de agosto de 2007”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4587Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 5.023, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)
4793Decreto“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA do Município de Praia Grande”
6468Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA”
6694Decreto“Altera a composição dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA”