Praia Grande declara situação de calamidade pública e define medidas contra o coronavírus

Cidade segue desenvolvendo ações em todas as áreas

20/3/2020

A Prefeitura de Praia Grande, por meio do Decreto nº 6928/20, declarou a situação de calamidade pública e definiu a disposição de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as ações temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020.
O documento, assinado pelo prefeito de Praia Grande, Alberto Mourão, está publicado no site da Prefeitura (www.praiagrande.sp.gov.br), na área de legislação, e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus.

As medidas adotadas pela Prefeitura são as seguintes:

Art. 1º - Fica decretado o estado de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande para fins de prevenção e enfrentamento da Pandemia do Coronavirus (COVID-19).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e no Decreto 6.922, de 16 de março de 2020.

Art. 2º - O fechamento dos estabelecimentos empresariais nos interiores de shoppings centers, das academias de ginástica, dos clubes sociais, esportivos e similares, dos buffets infantis, das casas de festas, das casas noturnas, das danceterias e estabelecimentos congêneres, a partir da vigência deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, o funcionamento de mercados, de supermercados, de farmácias e drogarias, de agências bancárias e unidades de saúde, posto de gasolina, unidade de prestação de serviços públicos, lojas de venda de alimentação para animal que se encontram no interior de shopping centers e estabelecimentos congêneres.

§ 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos no § 1º, deverão adotar controle rigoroso de acesso de pessoas a esses estabelecimentos, intensificando as ações limpeza, fazendo triagem com as pessoas na entrada, verificando a temperatura e fiscalizando a manutenção da distância de pelo menos 1 (um) metro entre as pessoas.

§ 3º. O desrespeito às normas previstas no caput deste artigo, implicará na suspensão provisória dos respectivos alvarás.

Art. 3º - Os responsáveis pelos mercados, supermercados, padarias, restaurantes, lanchonetes, agências bancárias e estabelecimentos afins, bem como de farmácias e drogarias localizados nas ruas, deverão sob pena de fechamento dos estabelecimentos e suspensão provisória dos respectivos alvarás, deverão adotar eficazes de limpeza, higiene, prevenção, conscientização e informação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º - Fica suspenso por tempo indeterminado os cultos nas igrejas e templos de qualquer culto, com objetivo de evitar aglomeração, permanecendo estes locais abertos por enquanto.

Art. 5º - Fica proibido o acesso total à faixa de areia das praias deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, por tempo indeterminado, incluindo acesso dos ambulantes e exploradores de atividades aquáticas, bem como a colocação de cadeiras e guarda-sóis e práticas esportivas.
Parágrafo único. O desrespeito às normas previstas no caput deste artigo, pelos ambulantes e exploradores de atividades aquáticas, acarretará a suspensão provisória de suas licenças.

Art. 6º - Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão reduzir, em pelo menos 30% (trinta por cento) a quantidade de cadeiras e mesas disponibilizadas aos consumidores, distribuindo-as com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros, adotando, preferencialmente, o delivery.
Parágrafo único: As mesas destes estabelecimentos devem ser higienizadas antes e depois da prestação dos serviços.

Art. 7º - A suspensão total das atividades da rodoviária e a entrada de ônibus para transporte de passageiros com a finalidade turística, ressalvados os de transportes de profissionais de saúde e de segurança, bem como daqueles passageiros que necessitem de tratamento médico ou hospitalar.
§ 1º. Fica proibida a entrada de ônibus e vans de turismo nos limites deste Município da Estância Balneária de Praia Grande.
§ 2º. É permitida a entrada de transportes fretados, todavia, o responsável pelo transporte deverá tomar todas as medidas preventivas necessárias a evitar o contágio e a proliferação Coronavírus (COVID-19), tais como, higienizar o veículo, manter álcool gel para que os passageiros higienizem as mãos, não permitir que passageiros com febre ou qualquer sintomas gripal seja transportado.

Art. 8º - A suspensão das atividades em hotéis, motéis, pousadas, colônia de férias e estabelecimentos afins, sob pena do não atendimento implicar na suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º. As hospedagem que já se encontram em curso, deverão ser encerradas impreterivelmente até o dia 23 de março de 2020.
§ 2º. Não se aplicam as disposições deste artigo, àqueles que se encontram hospedados à título de residência.

Art. 9º. Fica determinado que a Secretaria de Serviços Urbanos intensifique e promova a lavagem de todo o entorno de Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde e os terminais de transbordo rodoviários, para que diariamente haja uma desinfecção dos ambientes.

Art. 10º - A fim de inibir e controlar as pessoas que vêm aos seus imóveis ocasionais neste Município da Estância Balneária de Praia Grande, a SEURB deverá intensificar a fiscalização e o controle sobre esses imóveis de uso ocasional, abordando-as no sentido de orientá-las quanto aos riscos de contaminação do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os órgãos competentes deste Município da Estância Balneária de Praia Grande deverão criar mecanismos para que os síndicos dos Edifícios que possuem unidades ocasionais, possam informar, via “on-line”, a ocupação desses imóveis.

Art. 11º - Os atendimentos de exames e consultas de rotina nas Unidades de Saúde, realizados mediante agendamentos, deverão seguir a ordem de prioridades definida em protocolo médico, sendo suspensos os que são de alta complexidade, mas não emergenciais, ressalvados os projetos estratégicos, assim considerados aqueles definidos pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 12º. Fica determinado que a Secretaria de Serviços Urbanos organize um escalonamento dos horários dos velórios e determine que tenham a duração de 2 (duas) horas para sua realização, podendo permanecer no local apenas 10 (dez) pessoas dentro do local, com a intenção de evitar que aconteçam dois velórios no mesmo horário e aglomeração de pessoas.

Art. 13º. Fica determinado que a Secretaria de Educação que já conta com um processo completo de informatização nas unidades escolares, execute uma parte do conteúdo on line para os seus alunos através do Google Education e do site cidadaopg@praiagrande.sp.gov.br e que seja consultado o Conselho Estadual de Educação para verificar a possibilidade de ser computada a hora aula neste período para cumprimento da carga horaria determinada anualmente.

Art.14º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).