Lei Complementar N. 333
  DE 2 DE JULHO DE 2002
   
  "Disciplina a implantação de Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar, poste, torre ou antena transmissora de radiação eletromagnética não ionizante no Município da Estância Balneária de Praia Grande

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 662, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 26 de junho de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar :


Capítulo I
Das Disposições Preliminares


Art. 1º. A implantação de Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar, poste, torre ou antena transmissora de radiação eletromagnética não ionizante no Município da Estância Balneária de Praia Grande, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 1.996 (LOE), na Lei Complementar nº 153, de 26 de dezembro de 1.996 (LUOPS), Lei nº 657, de 5 de junho de 1.989, na parte em que estas forem aplicáveis supletivamente.

§1º. Estão compreendidas nas disposições desta Lei Complementar a estação, poste, torre ou antena transmissora que operam na faixa de frequência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).

§ 2º. Excetuam-se do disposto no §1º deste artigo a estação ou antena transmissora associados a:

I – radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II – rádio amador, faixa do cidadão e similares;

III – rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, e de uso nos serviços municipais, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;

IV – rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos;

V – produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.

Art. 2º. A implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora deverá obedecer os seguintes parâmetros urbanos:

I – comprovação, através de laudo técnico, quanto ao atendimento das regras técnicas gerais e específicas de estabilidade, segurança e salubridade na execução do projeto construtivo, de reforço ou de implantação;

II – o zoneamento e demais aspectos urbanísticos;

III – os princípios e normas gerais e específicas relativos aos recuos mínimos normativos e às restrições ao uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos;

IV – a conservação do patrimônio ambiental e implantação de paisagismo visando amenizar o impacto visual das instalações e equipamentos implantados;

V – os níveis de emissão de sons e ruídos compatíveis com a legislação municipal;

VI – comprovação, através de laudo radiométrico, quanto aos níveis de radiação não ionizantes ou radiação eletromagnéticas compatíveis com a saúde, segurança e bem-estar da população vizinha.


Capítulo II
Das proibições


Art. 3º. Salvo nos casos de justificado interesse social, a critério do Prefeito, fica proibida a implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora nos imóveis situados nas seguintes áreas, tal como definidas na Legislação de Ordenamento e Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo (LUOPS) para fins urbano no Município da Estância Balnearia de Praia Grande:

I – Zona de Transição – ZT;

II – Zona Residencial Especial – ZRE;

III – Zona Exclusivamente Residencial – ZR;

IV – Zona Predominantemente Residencial Um (Via Local) – ZPR-1 (V. Local);

V – Zona Predominantemente Residencial Dois (Via Local) – ZPR-2 (V. Local);

VI – Zonas Especiais de Interesse Ecológico – ZEIE-1, ZEIE-2 e ZEIE-3;

VII – Zona Especial de Regularização – ZER;

VIII – Zona Especial de Recomposição – ZECOMP;

IX – Faixas Sanitárias, tal como definidas no ANEXO III, da LUOPS;

X – Faixas “Non Aedificandi”, tal como definidas no ANEXO IV, da LUOPS;

§1º Nos corredores de interesse Turístico (um e dois) – CIT-1 e CIT-2 apenas será admitido a implantação de Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar, que não utilize sistema de poste, cavalete ou torre de qualquer espécie.

§2º. Na Área Militar, de interesse militar ou aeroporto, a implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora dependerá de prévia e específica autorização da autoridade militar competente.


Capítulo III
Das condições e requisitos para a Implantação de estação, torre ou antena transmissora


Art. 4º. Além do cumprimento das condições relativas a segurança, salubridade, conservação do meio ambiente, nível de sons e ruídos, toda a implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei Complementar, não ultrapasse 435 µW/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

§1º. A pessoa interessada na implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora, deverá apresentar laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade onde forem implantadas, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200(duzentos) metros.

§2º. As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade onde a estação, poste, torre ou antena transmissora for implantada e nas edificações vizinhas, num raio de 200 m (duzentos metros), por equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético entre 50 MHz (cinquenta megahertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz), levando-se em conta a integração de efeitos das fontes de emissão relevantes objetivamente verificadas.

§ 3º. As medidas de campo elétrico e campo magnético serão realizadas nos limites da propriedade onde a estação, poste, torre ou antena transmissora for implantada e nas edificações vizinhas, num raio de 200m (duzentos metros), com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de frequência abaixo de 50 MHz (cinquenta megahertz).

§ 4º. As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e que meçam a densidade da potência por integração das faixas de frequência e faixa de interesse.

Art. 5º. O ponto de emissão de radiação da estação, poste, torre ou antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver implantada e dos imóveis confinantes.

§1º. Os imóveis construídos, após a implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da estação, poste, torre ou antena transmissora, desde que respeitado o limite máximo de radiação previsto nesta Lei Complementar.

§2º. A Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido nesta Lei Complementar.

Art. 6º. Quando não cumpridas as exigências previstas no “caput” do artigo 4º, no seu §1º, e no “caput” do art. 5º, desta Lei Complementar, a pessoa responsável pela implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora será intimada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda às alterações de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos, ou para adequar os pontos de emissão de radiação em relação à distância da divisa do imóvel, ou a qualquer outra condições legais necessária, apresentando o respectivo laudo no prazo determinado.

§1º. O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora sob sua responsabilidade.

§2º. O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado, se necessário, mediante requerimento neste sentido pelo interessado.

§3º. Cabe à autoridade municipal competente julgar, segundo critérios técnicos, os recursos, bem como os pedidos de prorrogação do prazo, podendo fixar prazo menor neste último caso.

§4º. A não adequação da estação, poste, torre ou antena transmissora, no prazo concedido, acarretará na interdição, com a interrupção da emissão de radiação eletromagnética e a lacração dos bens, sem prejuízo da multa aplicável.

Art. 7º. A base de qualquer estação, poste, torre ou antena transmissora deverá manter o seguinte recuo mínimo, em relação às divisas:

I – recuo frontal, lateral e dos fundos de, no mínimo, 5,00m (cinco metros), em relação às vias ou logradouros públicos;

II – recuo laterais de, no mínimo, 3,00m (três metros), em relação aos imóveis vizinhos, nas laterais;

III – recuo dos fundos de, no mínimo, 3,00m (três metros), em relação às divisas com os imóveis dos fundos;

IV – recuo de, no mínimo, 200m (duzentos metros) de edifícios públicos existentes, onde se desenvolvem atividades de atendimento ao público, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, públicas ou particulares, ambulatórios, prontos socorros, postos de saúde, escolas públicas ou particulares de ensino fundamental, médio ou superior.

Parágrafo único. A exigência de recuo prevista no inciso IV não se aplica se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto dos estabelecimentos mencionados estiverem abaixo de 3µW/cm (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.

Art. 8º. Quando a implantação ocorrer em edifícios plurabitacionais, em condomínio, serão exigidos os seguintes requisitos adicionais:

I - convenção condominial com a especificação das diferentes áreas, devidamente registradas no registro imobiliário;

II - ata de eleição do síndico e demais órgãos da administração condominial, registrada em cartório;

III - ata da assembléia geral dos condôminos, regularmente convocados para esse fim, contendo autorização para a implantação da estação ou antena transmissora, com assunção de responsabilidade por parte dos condôminos integrantes do condomínio, na proporção da(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s) fração(ões) ideal(ais) sobre o terreno e partes comuns de cada um, por eventuais danos ou irregularidades que venham causar, cuja assembléia geral deverá preencher todas formalidades legais, inclusive quanto ao “quorum”. A ata deverá estar assinada pelos presentes e registrada em cartório;

IV – qualificação. e endereço dos condôminos, atestados pelo Síndico;

V - autorização expressa do proprietário do apartamento de cobertura, quando for o caso;

VI – comprovante de inscrição no CNPJ referente ao condomínio respectivo.

VII – poderá ser exigido auto de vistoria do Corpo de Bombeiros sobre o sistema implantado.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, a Assembléia Geral específica vinculará todos os condôminos integrantes do condomínio em edifício, os quais serão representados pelo Síndico, através do condomínio instituído.

Art. 9º. Poderão ser representados por procuradores constituídos com poderes específicos para o fim a que se destina:

I - O condomínio de edifício plurabitacional;

II – a operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações;

III – a proprietária, operadora, locadora ou administradora de poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações;

IV – a pessoa jurídica prestadora de serviço contratada para a elaboração, implantação ou execução do projeto, ainda que por terceirização ou parceria; bem como as contratadas para a manutenção e conservação da estação, postes, torres, antenas transmissoras e outros equipamentos de telecomunicações, quando for o caso;

V – o proprietário, ou sucessores a qualquer título, de imóveis onde se pretende instalar ou onde foram implantados torre, estação, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações.

Art. 10. Na falta de qualquer condição ou requisito previsto nesta Lei Complementar, bem como na LOE e na LUOPS, quando aplicáveis ao caso, os requerentes serão notificados para supri-los no prazo assinalado pela autoridade municipal competente.

Parágrafo único. A falta de atendimento à notificação no prazo assinalado, implicará no indeferimento e consequente arquivamento do pedido.


CAPÍTULO IV
Do alvará de autorização


Art. 11. O Alvará de Autorização para a implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora será expedido mediante solicitação feita através de procedimento próprio, dirigida à Prefeitura, devendo conter os seguintes documentos:

I – requerimento formulado pela operadora ou prestadora de serviço de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações; pela proprietária, operadora, locadora ou administradora de postes, torres, antenas transmissoras e outros equipamentos de telecomunicações, quando for o caso; e pelo(s) proprietário(s) ou sucessore(s) a qualquer título, do(s) imóvel(eis) onde se pretende implantar estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações, com título registrado no Registro de Imóveis;

II – título de propriedade registrado no Registro de Imóveis e certidão atual da Matrícula do imóvel(eis) onde se pretende implantar a estação, poste, torre ou antena transmissora, e declaração do(s) proprietário(s), ou sucessores, do(s) imóvel(eis), com assunção de responsabilidade solidária por eventuais danos ou irregularidades que venham causar em razão da implantação, com firma reconhecida;

III – contrato de locação do imóvel onde se pretende implantar a estação, poste, torre ou antena transmissora, se for o caso;

IV – instrumento de constituição social e de eventuais alterações sociais da:

a) operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações registrado no órgão competente; comprovação de licença expedida pela ANATEL; e, comprovação de inscrição no CNPJ;

b) proprietária, operadora, locadora ou administradora de postes, torres, antenas transmissoras e outros equipamentos de telecomunicações; comprovação de inscrição no órgão fiscalizador da atividade; e, comprovação de inscrição no CNPJ;

c) pessoa jurídica prestadora de serviço contratada para a elaboração, implantação ou a execução do projeto, ainda que por terceirização ou parceria; bem como a contratada para manutenção e conservação da estação, equipamentos, postes, torres ou antenas transmissoras; comprovação de inscrição no órgão fiscalizador da atividade; e comprovação de inscrição no CNPJ.

V – peças gráficas e descritivas e projeto estrutural da estação, poste, torre ou antena transmissora, com memoriais descritivos, assinados por profissional(ais) habilitado(s), com respectiva “A.R.T.”;

VI - quando a implantação da estação, poste ou antena transmissora ocorrer em prédio existente deverá constar do projeto a especificação da edificação, das obras de reforço e de adequação necessárias à garantia das condições de segurança, de estabilidade e de salubridade;

VII - projeto de proteção contra descargas atmosféricas com memoriais, assinado por profissional habilitado, com respectiva “A.R.T.”.;

VIII – certidão Negativa de Débitos Municipais;

IX - cópia do projeto da estação, poste, torre ou antena transmissora, de origem do fabricante ou de suas especificações técnicas, peso, dimensões, devidamente assinados pelo responsável técnico, com a respectiva “A.R.T.”;

X – laudo técnico emitido pelo(s) profissional(ais) responsável (eis) pelo projeto de implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora, o qual deverá ser conclusivo quanto as condições técnicas construtivas relativas à segurança, à estabilidade e à salubridade da(s) edificação(ões), das instalações ou equipamentos implantados, com a respectiva “A.R.T”.

§1º. O prazo para a conclusão da implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora, de que tratam esta Lei Complementar, será de 03(três) meses, a contar do despacho que deferiu a expedição do respectivo alvará de autorização.

§2º. O laudo técnico, a que se refere o Inciso X deste artigo, deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após concluída a implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora, sob pena de embargo.

§3º. O requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser instruído com a ficha técnica do imóvel onde ser pretende implantar estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações expedida pelo órgão competente da Prefeitura, sob pena de ser indeferido de plano.

Art. 12. Cumpridas as exigências necessárias para a implantação da estação, poste, torre ou antena transmissora, a Prefeitura emitirá, a título precário, o alvará de autorização para o início das atividades.

§1º Poderá o alvará de autorização ser cancelado a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou comprometimento das condições de segurança, salubridade, conservação do meio ambiente saudável, nível de sons e ruídos, ou por falta de atendimento ao zoneamento, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua manutenção ou renovação por motivo de interesse público devidamente justificado.

§2º. O alvará de autorização terá validade anual, com vigência dentro do exercício, podendo ser renovado anualmente, desde que atendidos os requisitos legais.

§ 3º. A instituição e cobrança da taxa para a expedição do alvará de autorização observará o que dispuser a legislação tributária municipal.

§ 4º. No imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, deverá constar uma placa de identificação da estação, poste, torre ou antena transmissora, com as seguintes informações:

I – nome da operadora ou prestadora de serviços, com endereço e telefone;
II – nome do responsável técnico;
III – número do alvará de autorização.


Capítulo V
Da renovação do alvará


Art. 13. A renovação anual deverá ser requerida até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.


§1º. São requisitos para obter a renovação anual do alvará de autorização:

I – requerimento formulado pelo interessado;

II – cópia autenticada do contrato de manutenção das instalações ou equipamentos implantados, com respectiva “ART”, se for o caso;

III – laudo técnico do profissional habilitado responsável pela manutenção, conclusivo quanto ao estado de segurança, salubridade, conservação do meio ambiente e nível de sons e ruídos das instalações ou equipamentos implantados, com a respectiva “ART.”;

IV – certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a atividade ou imóvel;

V – certidão atualizada do registro imobiliário referente ao imóvel onde foi implantada as instalações ou equipamentos, quando for o caso;

VI – certidão atualizada do registro no órgão competente sobre eventuais alterações do instrumento de constituição social da empresa:

a) operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações;

b) proprietária, operadora, locadora ou administradora de postes, torres, antenas transmissoras e outros equipamentos de telecomunicações;

c) prestadora de serviço contratada para a elaboração, implantação ou execução do projeto, ainda que por terceirização ou parceria, caso não tenha solicitado baixa; bem como a contratada para prestação de serviços de manutenção ou conservação de estação, poste, torre, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações;

VII – ata da Assembléia Geral sobre a eleição do síndico e demais membros dos órgãos deliberativos do condomínio, quando for o caso;

VIII – laudo radiométrico a que se refere esta Lei Complementar;

IX – recolhimento da taxa de alvará de autorização.

§2º. Satisfeita todas as exigências legais e regulamentares e após prévia vistoria, a Prefeitura emitirá o competente alvará de renovação.


Capítulo VI
Da Responsabilidade

Art. 14. Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, a empresa operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento de estação, poste, torre ou antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações; a empresa proprietária, operadora, locadora ou administradora de postes, torres, antena transmissora e outros equipamentos de telecomunicações; e, o proprietário, ou seu sucessor a qualquer título, de imóvel onde os equipamentos forem implantados, responderão solidariamente por todo e qualquer dano ou irregularidade que venham dar causa em razão de implantação ou funcionamento das instalações ou equipamentos pelos quais são responsáveis.

§1º. Os condôminos proprietários, compromissários compradores, cessionários de direito de venda e compra ou o titular do direito de transferência de qualquer unidade autônoma e respectiva fração ideal sobre o terreno e partes comuns integrantes de condomínio em edifício, onde for implantada a estação, torre ou antena transmissora em edifício existente, responderão, na proporção da(s) respectiva(s) unidade(s) autônoma(s), por qualquer dano ou irregularidade que venham causar em razão de sua implantação ou funcionamento.

§2º. A responsabilidade técnica pelo dano ou irregularidade, a que der causa, na implantação ou funcionamento da estação, poste, torre, antena transmissora ou quaisquer outro equipamento de telecomunicação, estende-se, em caráter solidário, à empresa prestadora de serviço e aos profissionais técnicos responsáveis pela:

I – implantação do projeto, ou pela execução do mesmo;
II – manutenção das instalações ou equipamentos;

III – emissão de laudos técnicos.


Capítulo VII
Das infrações e penalidades


Art. 15. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei Complementar ensejará a lavratura do auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 30(trinta) dias corridos, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta.

§1º. A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou através de seu representante.




§2º. Quando o infrator tiver domicílio fora do território do Município, a notificação será feita por via postal, com aviso de recebimento(AR), ou por edital, nas hipóteses de encontrar-se em local ignorado, inacessível ou no exterior.

§3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se infrator:

I - a pessoa responsável pela implantação e funcionamento da estação, poste, torre ou antena transmissora de que trata esta Lei Complementar;

II - o proprietário, ou seus sucessores a qualquer título, do imóvel onde se pretende implantar ou onde foi implantado a estação, poste, torre ou antena transmissora de que trata esta Lei Complementar;

III - o condomínio do edifício onde se pretende implantar ou onde foi implantado a estação, poste, torre ou antena transmissora;

IV - o profissional responsável pela implantação do projeto, ou pela execução do mesmo;

V - o profissional responsável pela manutenção das instalações ou equipamentos;

VI - o profissional responsável pela emissão de laudos técnicos.

§4º. Quanto aos infratores e quanto à constatação das infrações e aplicação das penalidades, são adotadas, como suplementares a esta Lei Complementar, a Seção sobre o Procedimento Fiscal, previsto no Item 6 e seguintes e a Seção sobre as Infrações e Penalidades, previstas no Item 7 e seguintes, Anexo I, todos da Lei Complementar nº 154 de 27 de dezembro de 1.996 (L.O.E) .

Art. 16. Às infrações a dispositivos da presente Lei Complementar serão aplicadas multas, isoladas ou cumulativamente com outras penalidades, como segue:

I – iniciar as obras ou serviços de implantação de estação, poste, torre ou antena transmissora, sem o competente alvará de autorização:

Multa de R$2000,00 (dois mil reais).

II - falta de apresentação do laudo radiométrico, no prazo previsto:

Multa de R$ 2000,00 (dois mil reis).


III – falta de apresentação de qualquer outro laudo técnico exigido pela presente Lei Complementar, no prazo previsto ou determinado :

Multa de R$2000,00 (dois mil reais).

IV - falta de apresentação de qualquer documento exigido pela presente Lei complementar, no prazo previsto ou determinado:

Multa de R$500 (quinhentos reais).

V – falta de atendimento à notificação no prazo legal ou determinado:

Multa de R$500 (quinhentos reais).

VI – iniciar as atividades ou o funcionamento da estação, poste, torre ou antena transmissora, sem o correspondente alvará de autorização:

Multa de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais).

VII – manter as atividades ou o funcionamento da estação, poste, torre ou antena transmissora, com o correspondente alvará de autorização vencido, sem pedido de renovação anual:

Multa de R$1000,00 (um mil reais).


Capítulo VIII
Das disposições finais e transitórias


Art. 17. Aos responsáveis pela implantação da Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar, poste, torre ou antena transmissora de radiação eletromagnética não ionizante em desacordo com as disposições desta Lei Complementar será fixado prazo pela autoridade administrativa municipal para adaptação, sendo possível, ou a remoção dos equipamentos.

§1º. O prazo referido no “caput” será fixado de acordo com as dificuldades de adaptação ou remoção dos equipamentos, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias e superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério da Administração.

§2º Para fins deste artigo, consideram-se responsáveis as pessoas indicadas no “caput” do art. 14 e § 1º.

Art. 18. As restrições quanto a localização previstas nesta Lei Complementar não se aplicam quando, sendo o imóvel de domínio público, houver autorização, permissão ou concessão expressa da autoridade competente.



Art. 19. É permitido o compartilhamento de uma mesma torre ou poste entre diferentes companhias de telecomunicações e outros, visando a otimização da ocupação do solo e a redução do número de postes e torres de telecomunicações no Município, desde que sejam atendidos todos os parâmetros e condições previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o compartilhamento no topo de edifícios existentes.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de julho de 2002, ano trigésimo sexto da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 02 de julho de 2.002.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração








Proc. nº. 11875/01




Tipo
Ementa
662Lei Complementar“Disciplina a implantação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte no Município da Estância Balneária de Praia Grande”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 902, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021)