Lei Complementar N. 662
  DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
   
  "“Disciplina a implantação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte no Município da Estância Balneária de Praia Grande”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 902, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, realizada em 23 de outubro de 2013, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A implantação e o funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, fixas ou móveis, no Município da Estância Balneária de Praia Grande, ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação de obras e edificações, na legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo, no código de posturas municipal, na legislação federal que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e nas normas técnicas pertinentes.

§ 1º. São consideradas fontes de radiação eletromagnética as antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão, de telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras que operem na faixa de freqüência entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz).

§ 2°. As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território deste Município deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos na legislação federal, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal (ANATEL).

§ 3º. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar:

I - os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
II - rádios comunicadores de uso exclusivo das polícias militares e civil e de uso dos serviços municipais, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias.
III - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos.

§ 4°. Estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte associados aos itens elencados no parágrafo terceiro deste artigo, ficam sujeitos, unicamente, a apresentação de laudo de segurança da parte estrutural dos equipamentos que integram a infraestrutura de suporte, laudo circunstanciado do sistema de proteção de descarga atmosférica (SPDA) e respectiva ART/RRT.

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I - área crítica: área localizada até 100 (cem) metros de hospitais, escolas, creches e asilos;
II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que os componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
IV - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, amplificadores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a corrente de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais: postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície, estruturas suspensas e antenas transmissoras;
VIII - imóvel não construído: considera-se não construído o imóvel, em que não existir edificação, que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer outras atividades;
IX - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofreqüências distintas;
X - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - radiofreqüência - RF: freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 300 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XIII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.

Capítulo II
Das condições e requisitos para a implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.

Art. 3º - A estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, fixas ou móveis, poderão ser implantadas no território do Município, a pedido da empresa operadora, concessionária, permissionária e/ou autorizada, prestadora de serviço de radiocomunicação, desde que sua localização e as características do empreendimento atendam o disposto nesta Lei Complementar e na legislação sobre o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo e sejam previamente analisadas pelo setor competente da Secretaria de Urbanismo.

§ 1º. Quando a implantação de infraestrutura de suporte para instalação de estação transmissora de radiocomunicação for executada em “imóvel não construído” é obrigatório o isolamento através da construção de muro de fecho em suas divisas.

I - O muro de fecho, com revestimento adequado, terá a altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros), medidos a partir do lado do nível mais alto, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra.
II - O muro de fecho em suas divisas com via e logradouro público, respeitado o alinhamento, terá a altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros) e, na parte externa, será revestido com acabamento de litocerâmica, de cor branca, anti-pichação.

§ 2º - Para subsidiar a análise do pedido e embasamento para deliberação da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, o requerimento de alvará de autorização para instalação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, contendo o código/número da Estação, endereço ou local de operação da Estação, data de emissão e de validade da licença, para cada estação.
II - Laudo técnico circunstanciado de inspeção dos elementos estruturais da edificação, bem como da estação transmissora de radiocomunicação e equipamentos que integram a respectiva infraestrutura de suporte, elaborado e assinado por profissional habilitado, atestando quanto a estabilidade, segurança e salubridade dos mesmos, acompanhado da respectiva ART ou RRT.
III - Relatório técnico de conformidade, indicando o nível de radiação emitido pelo ambiente (radiação de fundo), antes do funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação fixa e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o inicio de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da estação transmissora fixa não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética na saúde da população no raio de 100m (cem metros), do ponto de emissão de radiação eletromagnética, elaborado e assinado por profissional habilitado ou entidade habilitada, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, com os métodos empregados, para cada estação, antena ou conjunto de antenas transmissoras de radiocomunicação, acompanhado da respectiva ART ou RRT.
IV - Título de propriedade do imóvel onde será instalada a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, com certidão atual da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande.
V - Projeto arquitetônico de instalação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, com indicação precisa do local, acompanhado de memorial descritivo, de forma a possibilitar pronta identificação do zoneamento e demais aspectos urbanísticos; se o projeto atende as distâncias e recuos normativos obrigatório disciplinados na presente Lei Complementares, com respectiva ART/RRT.
VI - Instrumento particular firmado entre a operadora, concessionária, permissionária ou autorizada, prestadora de serviço de radiocomunicação e o proprietário do imóvel, autorizando a instalação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte.
VII - Laudo técnico circunstanciado de inspeção referente ao sistema de proteção contra descarga atmosférica (SPDA) elaborado e assinada por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.

Art. 4º. A empresa requerente deverá conservar o patrimônio ambiental e deverá realizar tratamento urbanístico da área, visando amenizar o impacto visual da instalação das infraestruturas de suporte para estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 5º. Todos os equipamentos que compõem a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislação municipal, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 6°. A base de qualquer estação transmissora de radiocomunicação deverá manter os recuos e distâncias mínimas previstas nesta lei complementar:

I - recuo frontal, lateral e dos fundos de, no mínimo, 5,00m (cinco metros), em relação às vias ou logradouros públicos;
II - recuo lateral de, no mínimo, 3,00m (três metros), em relação à divisa dos imóveis vizinhos, nas laterais;
III - recuo dos fundos de, no mínimo, 3,00m (três metros), em relação às divisas com os imóveis dos fundos;
IV - recuo de, no mínimo, um raio de 100 m (cem metros) de edifícios públicos e particulares existentes, onde se desenvolvem atividades de atendimento ao público, hospitais, asilos, prontos socorros, postos de saúde, escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, da rede pública ou particular.
V - manter distância de, no mínimo, um raio de 100m (cem metros) de áreas com atmosferas potencialmente explosivas, tais como: locais de produção, armazenamento, distribuição e emissão de:

a) combustíveis para automóveis, embarcações, aviões e outros veículos;
b) aterro sanitário, sujeito a emissão de gás metano;
c) gás metano e gás liquefeito de petróleo;
d) produtos químicos inflamáveis;
e) locais que apresentem alta concentração de oxigênio e solventes no ar;
f) locais com grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó.

VI - manter distância de, no mínimo, um raio de 500m (quinhentos metros), entre uma estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte e outra estação transmissora.
VII - o ponto de emissão de radiação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte deverá estar no mínimo a 30 m (trinta metros) de distância da divisa do imóvel onde estiver implantada e dos imóveis confinantes.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO

Art. 7º - Fica vedada a instalação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, fixa ou móvel, em:

I. presídios, cadeias públicas, fundação casa e estabelecimentos congêneres;
II. hospitais, postos de saúde e estabelecimentos congêneres;
III. estabelecimentos educacionais de ensino fundamental, médio e superior, escolas profissionais, creches, lar de idosos e casas de repouso, da rede pública ou privada;
IV. aeroportos e heliportos quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR);
V. áreas com atmosferas potencialmente explosivas, tais como:

a) locais de produção, armazenamento e distribuição de combustíveis para automóveis, embarcações, aviões e outros veículos;
b) gás liquefeito de petróleo;
c) produtos químicos inflamáveis;
d) locais que apresentem alta concentração de oxigênio e solventes no ar;
e) locais com grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó;

VI. a uma distância num raio de 500 (quinhentos) metros de outra estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte fixa e móvel existente;
VII. estações rodoviárias e/ou ferroviárias;
VIII. bens tombados e no seu entorno, salvo com prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento;
IX. no interior de centros comerciais, Shopping Center ou de lazer;
X. A uma distância de, no mínimo, um raio de 100 m (cem metros) de locais de atendimento ao público, hospitais, asilos, prontos socorros, postos de saúde, escolas de ensino fundamental, médio, superior ou creches, da rede pública e privada;
XI. a uma distância de, no mínimo, um raio de 100m (cem metros) de áreas com atmosferas potencialmente explosivas, tais como: locais de produção, armazenamento, distribuição e emissão:

a) de combustíveis para automóveis, embarcações, aviões e outros veículos;
b) de aterro sanitário, sujeito a emissão de gás metano;
c) de gás metano e gás liquefeito de petróleo e derivados;
d) de produtos químicos inflamáveis;
e) locais que apresentem alta concentração de oxigênio e solventes no ar;
f) locais com grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó.

Art. 8º. Fica vedada a implantação de estação transmissora de radiocomunicação nas seguintes áreas, definidas na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo (LUOPS), no Município da Estância Balneária de Praia Grande, salvo nos casos de justificado interesse social, a critério do Chefe do Poder Executivo do Município:

I – Zona de Transição – ZT;
II – Zona Residencial Especial – ZRE;
III – Zona Exclusivamente Residencial – ZR;
IV – Zonas Especiais de Interesse Ecológico – ZEIE-1, ZEIE-2 e ZEIE-3; área de reserva legal e área de preservação permanente.
V – Zona Especial de Regularização – ZER;
VI – Zona Especial de Recomposição – ZECOMP;
VII – Faixas Sanitárias, tal como definidas no ANEXO III, da LUOPS;
VIII – Faixas “Non Aedificandi”, tal como definidas no ANEXO IV, da LUOPS;

§ 1°. Nos corredores de interesse turístico - CIT-1, CIT-2 e na Zona ZPR-2 (VIA LOCAL) será admitido a implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, que não utilize sistema de poste, cavalete ou torre de qualquer espécie.

§ 2º. Na Área Militar, de interesse militar ou aeroporto, a implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, dependerão de prévia e específica autorização da autoridade militar competente.

§ 3º. É vedado o compartilhamento de antenas fixadas no topo dos edifícios.

CAPITULO IV
Do Alvará de Autorização

Art. 9º. O pedido de Alvará para a instalação da estação transmissora de radiocomunicação fixa ou móvel deverá conter indicação das medidas de segurança e proteção contra incêndio a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas e da responsabilidade técnica sobre o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - Em caso de desativação dos equipamentos e/ou instalações às quais se refere esta Lei Complementar é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço e/ou das demais operadoras e empresas de concessão que utilizarem a estrutura, promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados, comunicando à Subsecretaria de Controle de Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desativação dos equipamentos.

Art. 10. O Alvará de Autorização para a implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte será expedido pelo setor competente da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, nos autos de procedimento próprio, mediante requerimento da parte, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento formulado pela operadora, concessionária, permissionária ou autorizada, prestadora de serviço de telecomunicações, responsável pela implantação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte; pelo proprietário ou sucessor a qualquer título, do imóvel onde se pretende implantar estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte; e, pelo representante do condomínio de edifício plurabitacional, se o caso.
II – título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis e certidão atual da matrícula do imóvel onde se pretende implantar a estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte.
III – contrato de locação do imóvel onde se pretende implantar a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, se for o caso.
IV – instrumento de constituição social e de eventuais alterações sociais, registrado no órgão competente: da operadora, concessionária, permissionária ou autorizada, prestadora de serviços de telecomunicações, responsável pela implantação e funcionamento da estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte.
V - comprovação de “licença de funcionamento de estação”, expedida pela ANATEL.
VI - comprovação de inscrição no CNPJ.
VII - Contrato social e de prestação de serviço realizado com a pessoa jurídica prestadora de serviço contratada para a elaboração, implantação ou a execução do projeto, ainda que por terceirização ou parceria; bem como a contratada para manutenção e conservação da estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte.
VIII - comprovação de inscrição no órgão fiscalizador da atividade ou profissão.
IX - peças gráficas e descritivas do projeto estrutural da estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte, com memoriais descritivos, assinados por profissional habilitado, com respectiva "ART/ RRT".
X - quando a implantação da estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte ocorrer em prédio existente deverá constar do projeto estrutural a especificação das obras de reforço e de adequação necessárias à garantia das condições de segurança, de estabilidade e de salubridade, com a respectiva ART/RRT.
XI - projeto de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), memoriais descritivos, assinados por profissional habilitado, com respectiva "ART".
XII – certidão negativa de débitos municipais ou certidão positiva com efeito de negativa.
XIII - Laudo técnico circunstanciado de inspeção dos elementos estruturais da edificação, bem como da estação transmissora de radiocomunicação e equipamentos que integram a respectiva infraestrutura de suporte, elaborado e assinado por profissional habilitado, atestando quanto a estabilidade, segurança e salubridade (civil e elétrica) dos mesmos, acompanhado da respectiva ART ou RRT.
XIV - Relatório técnico de conformidade, indicando o nível de radiação emitido pelo ambiente (radiação de fundo), antes do funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação fixa e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o inicio de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da estação transmissora fixa não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética na saúde da população no raio de 100m (cem metros), do ponto de emissão de radiação eletromagnética, elaborado e assinado por profissional habilitado ou entidade habilitada, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, com os métodos empregados, para cada estação, antena ou conjunto de antenas transmissoras de radiocomunicação, acompanhado da respectiva ART ou RRT.
XV - Apresentar autorização expedida pelo COMAR, nos casos em que a implantação se enquadrar nos parâmetros dispostos no Art. 90 da Portaria n° 256/GC5 do Comando da Aeronáutica.
XVI - Apresentar o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo) da edificação, dentro do prazo de validade, renovando-o ao término do prazo.
XVII - “ficha técnica” do imóvel, onde se pretende implantar a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.
XVIII - Laudo Técnico de Emissão de Sons e Ruídos.
XIX - As medições referentes aos incisos XII, XV e XX deste artigo deverão ser feitas com instrumentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante na sua validade.

Art. 11. A implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, em edifícios plurabitacionais, em condomínio, deverá ser precedida de ampla discussão com os condôminos ou proprietários e aprovação em assembléia geral dos condôminos, expressamente convocada para este fim, resguardada as disposições da Convenção do Condomínio, sendo exigidos os seguintes documentos adicionais:

I - convenção condominial com a especificação das diferentes áreas, devidamente registradas no registro imobiliário;
II - ata da assembléia geral dos condôminos, regularmente convocados para esse fim, contendo autorização para a implantação da estação transmissora de radio comunicação e respectiva infraestrutura de suporte, respeitado o quorum qualificado previsto na Convenção. A ata deverá estar assinada pelos presentes e registrada em cartório;
III - qualificação e endereço dos condôminos, atestados pelo Síndico;
IV - autorização expressa do proprietário do apartamento da cobertura, quando for o caso;
V - comprovante de inscrição no CNPJ referente ao condomínio.

Art. 12 - No imóvel onde estiver instaladas a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, em local que permita a leitura natural a partir da rua, deverá ser fixada uma placa de identificação da estação de acordo com a simbolização padronizada, respeitadas as especificações da Lei Complementar 636/2012, com as seguintes informações:

I – nome da operadora, concessionária ou prestadora de serviços de radiocomunicação, com endereço e telefone;
II – nome e qualificação do responsável técnico;
III – número do alvará de autorização/processo para a implantação do equipamento.
IV - potência máxima irradiada das antenas; e, níveis de ruído emitido pela estação.
V - acesso restrito no local de implantação da estação transmissora;
VI - medidas de segurança, proteção e combate contra incêndio.

Art. 13. Poderão ser representados por procuradores constituídos com poderes específicos para o fim a que se destina:

I - O condomínio de edifício plurabitacional;
II - a operadora, concessionária, permissionária ou autorizada, prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação.
III - a pessoa jurídica prestadora de serviço contratada para a elaboração, execução de projeto, ainda que por terceirização ou parceria; bem como as contratadas para a manutenção e conservação da estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte, quando for o caso;
IV - o proprietário ou sucessor a qualquer título do imóvel onde se pretende instalar ou onde foi instalado estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte.



Capítulo V
Do compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam antenas transmissoras de radiocomunicação

Art. 14. Nos casos de compartilhamento da mesma infraestrutura de suporte, por mais de uma empresa, todas serão responsáveis por atender aos parâmetros, condições e documentos previstos nesta Lei Complementar, devendo assinar conjuntamente os requerimentos, projetos, memoriais descritivos e demais instrumentos pertinentes aos interessados.

Art.15. Sendo pretendido o compartilhamento posterior a implantação e respectiva autorização, a nova empresa deve apresentar:

I - novo requerimento, previsto no inciso I do Art. 10, assinado pela nova operadora, permissionária, concessionária ou autorizada, pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pela empresa responsável pela implantação da estação transmissora de radiocomunicação titular do Alvará de Autorização.
II - apresentar contrato de sublocação do imóvel ou de compartilhamento de estação transmissora de radiocomunicação, ratificado pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
III - apresentar todos os documentos previstos no capítulo IV desta Lei Complementar.

Capítulo VI
Da Fiscalização e Renovação do Alvará

Art. 16. As condições de segurança, salubridade, conservação do meio ambiente saudável, níveis de sons e ruídos serão fiscalizados e revistos anualmente.

Art. 17. Para a renovação do alvará de autorização da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, deverá ser apresentado, até o dia 31 de janeiro, de cada ano, os documentos abaixo elencados:

I - cópia autenticada do contrato de manutenção das instalações ou equipamentos implantados, com respectiva "ART/RRT", se for o caso.
II - Licença para Funcionamento de Estação, expedida pela ANATEL, contendo o código/número da Estação, endereço ou local de operação da Estação, data de emissão e de validade da licença, para cada estação, se for o caso.
III - Laudo técnico circunstanciado de inspeção dos elementos estruturais da edificação, bem como da estação transmissora de radiocomunicação e equipamentos que integram a respectiva infraestrutura de suporte, elaborado e assinado por profissional habilitado, atestando quanto a estabilidade, segurança e salubridade dos mesmos, acompanhado da respectiva ART/ RRT, se for o caso.
IV - Relatório técnico de conformidade, indicando o nível de radiação emitido pelo ambiente (radiação de fundo), antes do funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação fixa e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o inicio de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da estação transmissora fixa não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética na saúde da população no raio de 100m (cem metros), do ponto de emissão de radiação eletromagnética, elaborado e assinado por profissional habilitado ou entidade habilitada, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, com os métodos empregados, para cada estação, antena ou conjunto de antenas transmissoras de radiocomunicação, acompanhado da respectiva ART/RRT, se for o caso.
V - Título de propriedade do imóvel onde será instalada a estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, com certidão atual da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, se for o caso.
VI - Projeto arquitetônico de instalação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, com indicação precisa do local, acompanhado de memorial descritivo, de forma a possibilitar pronta identificação do zoneamento e demais aspectos urbanísticos; se o projeto atende as distâncias e recuos normativos obrigatórios disciplinados na presente Lei Complementar, se for o caso.
VII - Instrumento particular firmado entre a operadora, concessionária, permissionária ou autorizada, prestadora de serviço de radiocomunicação e o proprietário do imóvel, autorizando a instalação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e infraestrutura de suporte, se for o caso.
VIII – No caso de condomínios edilícios deverão apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), dentro do prazo de validade, renovando-o ao término do prazo.
IX - Laudo técnico circunstanciado de inspeção referente ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.

Art. 18. A obra ou estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte será embargada a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou comprometimento das condições de segurança, salubridade, conservação do meio ambiente saudável, níveis de sons e ruídos, ou por falta de atendimento ao zoneamento, ou falta de pedido de renovação do alvará de autorização, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua renovação por motivo de interesse público devidamente justificado.

Capítulo VII
Das infrações e penalidades

Art. 19. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator:

I - operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e/ou funcionamento da estação transmissora de radiocumunicação e respectiva infraestrutura de suporte.
II - a empresa responsável pela implantação e/ou manutenção de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.
III - o proprietário, o condômino e/ou síndico, o possuidor do imóvel ou sucessor a qualquer título onde foi implantada ou onde se pretende implantar estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.
IV - o condomínio de edifício plurabitacional, de salas comerciais ou misto, onde foi implantada ou onde se pretende implantar estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.
V - o profissional habilitado responsável técnico pela implantação ou manutenção de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte.

Art. 20. A inobservância de qualquer disposição legal ensejará contra o infrator a lavratura do competente auto de infração com a penalidade imposta, expedindo-se notificação simultânea para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, atender ao “comunique-se”, corrigir as irregularidades apontadas, pagar ou apresentar defesa escrita, dirigida à Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, sob pena de confirmação da penalidade imposta.

Art. 21. Nos casos de estar prevista multa ao proprietário do imóvel ou edifício em condomínio e ao dirigente técnico responsável pela implantação de infraestrutura de suporte de estação e/ou estação transmissora de radiocomunicação, a responsabilidade é solidária, considerando-se ambos infratores.

Art. 22. A Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, a pedido do órgão competente, representará ao CREA, contra o profissional ou empresa prestadora de serviço que, no exercício de suas atividades profissionais, violar disposições desta Lei Complementar e da legislação federal em vigor concernente à matéria, sem prejuízo da aplicação da multa e remessa dos autos para a Procuradoria Geral do Município (PROGEM) para estudo e promoção da ação judicial competente.

Art. 23. Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei Complementar, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto de infração, aplicando-se a penalidade prevista, cujo auto de infração conterá os seguintes elementos:

a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
b) Nome do infrator, o número da inscrição no CNPJ/MF ou CPF/MF, endereço comercial, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
c) Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou agravante;
d) Dispositivo legal infringido;
e) Assinatura de quem lavrou;
f) Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º. A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, em caso de erro ou excessos.

§2°. Quando o infrator tiver domicílio fora do território do Município ou caso não seja localizado, o auto de infração será lavrado e remetido por via postal, com aviso de recebimento (AR); quando o infrator encontrar-se em local ignorado, inacessível ou no exterior, o auto de infração será lavrado e o infrator notificado por edital, cientificando-o do auto de infração e da penalidade aplicada.

Art. 24. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa escrita, aduzindo as questões de fato e de direito, impugnando o auto de infração, por meio de requerimento dirigido à Subsecretaria de Controle Urbano da Secretário Municipal de Urbanismo, para ser analisado e decidido pelo Setor competente.

Art. 25. É de competência da Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo a lavratura de auto de infração, aplicação de penalidades, verificação, correção ou revisão dos atos de polícia.

Art. 26. Se as penalidades forem julgadas procedentes o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa para oportuna cobrança executiva.

Art. 27. A aplicação de penalidades referidas nesta Lei Complementar não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes.

Art. 28. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei Complementar ensejará:
I - embargo da obra ou da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte com a notificação simultânea do infrator para que promova a regularização pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.

II - o não atendimento da notificação no prazo estipulado, ensejará a lavratura do auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, renovável à cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta.

III - Concomitante à lavratura da segunda multa, a Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo expedir ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal, solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, sem prejuízo da remessa dos autos para a Procuradoria Geral do Município (PROGEM) para estudo e promoção de ação judicial competente visando compelir o infrator a cumprir as disposições desta Lei ou remover a estação transmissora de radiocomunicação e respectivas infraestrutura de suporte.

Art. 29. A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou através de seu representante, caso que será certificado no processo ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de não localização do intimado.

§ 1º. Considera-se pessoal a notificação realizada por agente de fiscalização ou por meio eletrônico.

§ 2º. A notificação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo, ou na data em que o notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua ocorrência;
II– quando por carta, na data do recibo de volta (AR) e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na empresa de correio e telégrafos;
III – quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
§ 3º. A consulta eletrônica ao teor da notificação, prevista na segunda parte do inciso I, § 2º, deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da intimação por meio eletrônico, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente realizada quando do término desse prazo.
§ 4º. Nos casos urgentes em que a notificação por meio eletrônico possa causar prejuízo a qualquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, tal comunicação deverá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.

§ 5º. No caso de o sistema do Município se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo a que se refere o disposto no § 3º, deste artigo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 30. A notificação deverá conter os seguintes elementos:

I – Notificação:

a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi emitida;
b) Nome do notificado, residência, estabelecimento ou escritório;
c) Descrição sucinta e clara do fato a ser notificado;
d) Dispositivo legal à ser respeitado;
e) Prazo para regularização ou providências;
f) Eventual penalidade aplicável no caso de desatenção, se o caso;
g) Assinatura de quem emitiu;
h) Assinatura do notificado, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento na notificação pela autoridade que a emitiu.

II - Quando o infrator tiver domicílio fora do território do Município ou caso não seja localizado, a notificação será feita por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por edital, nas hipóteses de encontrar-se em local ignorado, inacessível ou no exterior.

Art. 31. Às infrações a dispositivos da presente Lei Complementar serão aplicadas multas isoladas ou cumulativas com outras penalidades, como segue:

I – iniciar as obras ou serviços de implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, sem o competente alvará de autorização:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais).

II - ao responsável pela implantação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, por iniciar as obras, sem o competente alvará de autorização:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - permitir, enquanto proprietário, ou sucessor à qualquer título, ou, ainda, enquanto Condomínio Instituído, que se iniciem obras de implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, sem o competente alvará de autorização:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV - ao responsável pela implantação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, pela falta de apresentação de Laudo técnico circunstanciado de inspeção dos elementos estruturais da edificação, bem como da estação transmissora de radiocomunicação e equipamentos que integram a respectiva infraestrutura de suporte:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

V - à operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pelo funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, pela falta de apresentação de Laudo Técnico de Emissão de Sons e Ruídos; e/ou, Laudo técnico circunstanciado de inspeção dos elementos estruturais da edificação, bem como da estação transmissora de radiocomunicação e equipamentos que integram a respectiva infraestrutura de suporte, elaborado e assinado por profissional habilitado, atestando quanto a estabilidade, segurança e salubridade dos mesmos, acompanhado da respectiva ART ou RRT.:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VI - à operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pelo funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, pela falta de apresentação do Relatório técnico de conformidade, indicando o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação fixa e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o inicio de funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da estação transmissora fixa não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética na saúde da população no raio de 100m (cem metros), do ponto de emissão de radiação eletromagnética, elaborado e assinado por profissional habilitado ou entidade habilitada, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições realizadas, com os métodos empregados, para cada estação, antena ou conjunto de antenas transmissoras de radiocomunicação, acompanhado da respectiva ART ou RRT.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VII - à operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável, ou, se o caso, a empresa contratada/responsável pela manutenção da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, pela falta de apresentação do Contrato de Locação do imóvel ou edifício em condomínio, firmado com o proprietário do imóvel ou síndico edifício-condomínio; ou, por falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo previsto ou determinado.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VIII - à operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pelo funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, pela falta de placa de identificação da estação transmissora e respectiva infraestrutura de suporte, com as informações de que tratam o artigo 14 desta Lei.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IX - deixar, a operadora ou prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela implantação e funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, de executar a construção de muro de fecho em “imóvel não construído”, conforme dispõe o Art. 3º, § 1º, Incisos I e II, desta Lei Complementar:

a) - quando não atender ao disposto no “caput” do § 1º, do Art. 3º desta Lei, Multa de R$2.000,00 (dois mil reais);

b) - quando não atender ao disposto no inciso I, do § 1º, do Art. 3º, desta Lei, Multa de R$2.000,00 (dois mil reais);

c) - quando não atender ao disposto no Inciso II, do § 1º, do Art. 3º, desta Lei, Multa de R$2.000,00 (dois mil reais).

X - o não atendimento à notificação no prazo assinalado:

Multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)

Parágrafo único: No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, as multas previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, aplicáveis às operadoras ou prestadoras de serviços de telecomunicação, serão aplicadas a cada empresa individualmente, se o caso.

DA DEFESA ESCRITA

Art. 32. A parte interessada, autuada, poderá apresentar no Protocolo Geral da Prefeitura a defesa escrita, fundamentada nas razões de fato e de direito, com as quais se opõe, impugnando a decisão administrativa, a penalidade imposta através de auto de infração ou de interdição de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dele tomar ciência ou a partir da data de entrega efetiva da intimação no endereço correto da edificação, escritório ou residência do infrator ou por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º. A defesa será apresentada por petição escrita dirigida ao Subsecretário de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, para ser analisada e decidida, em nível de primeira instância, devendo conter:
I – a identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
II – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 2°. O Subsecretário de Controle Urbano, por onde tramita o processo, em primeira instância, não ficará adstrito à alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo, podendo solicitar novas diligências, esclarecimentos, manifestação do Chefe do Departamento por onde tramita o procedimento, Coordenadoria de Fiscalização e parecer técnico ou jurídico.
DO RECURSO
Art. 33. Da decisão proferida em primeira instância que indeferiu as razões expostas na defesa, no todo ou em parte, caberá recurso administrativo pelo interessado para o Secretário Municipal de Urbanismo, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tomar ciência.
§ 1º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Secretário Municipal de Urbanismo que julgará a perempção.

§ 3º. O Secretário Municipal de Urbanismo não ficará adstrito à alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo, podendo solicitar novas diligências, esclarecimentos, manifestação do Chefe de Departamento por onde tramita o procedimento, da Coordenadoria de Fiscalização, parecer técnico ou jurídico.

Art. 34. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, devolvendo-lhe o prazo para recurso.

Art. 35. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Urbanismo não caberá recurso.

Capítulo VIII
Dos projetos em andamento

Art. 36 - Reger-se-ão integralmente pela legislação em vigor antes da vigência desta Lei Complementar:

I - A autorização de implantação de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte, cujo pedido já estiver protocolado em data anterior a do início da vigência desta Lei Complementar.

II - Para os casos de que tratam os incisos I deste artigo e que não tenham recebido até a data de início de vigência desta Lei Complementar despacho decisório do órgão competente, será permitido o exame da solicitação frente às disposições desta Lei Complementar, desde que:

a) haja manifestação expressa do interessado pela opção de enquadramento;
b) que o projeto de implantação atenda integralmente às exigências e disposições desta Lei Complementar.

Capítulo IX
Das disposições finais e transitórias


Art. 37. As restrições quanto a localização previstas nesta Lei Complementar não se aplicam quando, sendo o imóvel de domínio público, houver autorização, permissão ou concessão expressa da autoridade competente.

Art. 38. A Subsecretaria de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo coordenará os trabalhos para a criação de um banco de dados único, que deverá conter informações sobre os processos de licenciamento, cadastro de localização e funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicação fixa e móvel.

Art. 39. O prazo para a conclusão da implantação da estação transmissora de radiocomunicação e respectiva infraestrutura de suporte será de 03 (três) meses, a contar do despacho que deferiu a expedição do respectivo alvará de autorização.

Art. 40. Fica estipulado a taxa de expedição de alvará de autorização, renovável, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, com prazo de validade dentro do exercício fiscal, para implantação e funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação e respectiva estrutura de suporte, valor da anuidade R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 333, de 2 de julho de 2002.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de outubro de 2013, ano quadragésimo sétimo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc adm n° 11875/2001




Tipo
Ementa
333Lei ComplementarDisciplina a implantação de Estação Rádio Base de Telefonia Celular (ERB) ou estação similar, poste, torre ou antena transmissora de radiação eletromagnética não ionizante no Município da Estância Balneária de Praia Grande

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 662, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013)
902Lei Complementar“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.”