Lei N. 1452
  DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
   
  "“Dá nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei nº 1.171, de 08 de novembro de 2002”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 07 de outubro de 2009, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. O §1º do art. 10 da Lei nº 1171, de 08 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................

§ 1º. Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor mensal de R$ 2.000,45 (dois mil reais e quarenta e cinco centavos). Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva. (NR)

................................................................”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de outubro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de outubro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc.adm. nº 9512/96




Tipo
Ementa
1171LeiReestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências