Lei N. 1171
  DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002
   
  "Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências"

(ALTERADA PELA LEI 1597, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011)

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1°. O Conselho Tutelar deste Município, criado pela Lei Municipal n° 947, de 17 de junho de 1.996, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, (artigos 136, I a IX, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1.990), nos termos da Lei nº 8069, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais, e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações, passa a ser regido por esta lei.

Art. 2°. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município se o volume e a complexidade das ações comprovadamente o exigirem.

Art. 3°. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares.

Parágrafo Único. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a vinte e um anos;

III - residir no Município há mais de dois anos;

IV – (vetado);

V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
(Foi incluído o inciso VI pelo art.1º da Lei nº 1175/02)

Art. 4°. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 5°. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.

§ 1º. Poderá perder o mandato o conselheiro que:

I - transferir sua residência para fora do Município;

II- for condenado pela prática de crime doloso ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;

III - usar da função em benefício próprio;

IV - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

V- manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

VI- recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

VII- aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VIII- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

IX- abandonar ou não comparecer à escala de plantão prevista no art. 6º, § 1º, desta Lei;

X- não atender aos chamados previstos no art. 6º, § 2º, desta Lei.

§ 2º. As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho de Direitos, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado garantida a ampla defesa e o contraditório;

§ 3º. A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1º deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos;

§ 4º. As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

Art. 6°. As atividades do Conselho Tutelar serão prestadas em caráter ininterrupto, mantendo-se plantão permanente, inclusive aos finais de semana, da seguinte forma:

§1°. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a domingo, inclusive aos feriados, no horário das 9 horas às 19 horas, quando deverá contar com a presença de um plantonista, além de um segundo membro de apoio;

§2°. No período compreendido entre as 19 horas e às 9 horas, o atendimento será prestado pelo Conselheiro Tutelar de Plantão, que permanecerá nos limites do território municipal e será acionado mediante sistema de rádio ou telefone.

§3°. As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar e os respectivos telefones para contato deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia, ao Poder Executivo e Legislativo do Município, e a outros órgãos afins.

Art. 7°. O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

Art. 8°. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;

b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;

g) providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado ;

g) advertência;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;

VII – expedir notificação;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder;

XII – elaborar a minuta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR


SEÇÃO I


Art. 9°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo Único. Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, formada por cinco de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares;

Art. 10. O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.

§ 1º. Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor mensal correspondente à remuneração mínima prevista para o cargo de assistente social da Prefeitura de Praia Grande. Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva.

§ 2º. É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo.

§ 3º. No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar.

Art. 11. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.


SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS


Art. 12. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos mencionados no artigo 3° e parágrafo desta Lei.
Parágrafo Único – Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.

Art. 13. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

Parágrafo Único. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.

Art. 14. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.

§ 1º. O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 3º desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.

§ 2º. O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos, conforme divulgado no edital que trata este artigo.

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.

Parágrafo Único. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.


SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

Art. 16. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

Art. 17. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípios da importância da participação popular.

Art. 19. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos.


Art. 20. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

§ 1º. Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos.

§ 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha.

§ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV
DA ESCOLHA

Art. 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.

§ 1º. A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§ 2º. Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes ou números constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes ou números assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.

§ 3º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Conselho Municipal de Direitos providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular.

Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

§ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.

§ 3º. Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.

Art. 23. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência de trinta dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.

Parágrafo Único. Os locais de votação em número mínimo de seis.

Art. 24. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local.

Art. 25. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes.


SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS


Art. 26. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.

Art. 27. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto.

Art. 28. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.

§ 1º. Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.

§ 2º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso.

Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.

Parágrafo Único. O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 desta Lei.

Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.

Art. 31. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.

Parágrafo Único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída.

SEÇÃO VI
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA
CANDIDATURA

Art. 32. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente seguinte.
Parágrafo Único – A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.

§ 1º. Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.

§ 2º. Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.

Art. 34. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município, farão jus a um recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias no valor de seus vencimentos.

Parágrafo Único. No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro Tutelar por mais de trinta dias, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular. Durante o período de afastamento do Conselheiro titular, apenas perceberá os vencimentos o Conselheiro suplente.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1048, de 08 de julho de 1.999.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro de 2.002, ano trigésimo sexto da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 08 de novembro de 2.002.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 9.512/96




Tipo
Ementa
1175LeiAcrescenta o inciso VI ao art. 3º da Lei nº 1.171, de 08 de novembro de 2.002
1425Lei"Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 1171, de 08 de novembro de 2002"
1452Lei“Dá nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei nº 1.171, de 08 de novembro de 2002”
1597LeiAltera a Lei nº 1171, de 8 de novembro de 2002
1885Lei“Altera a redação do § 2º do art. 21 da Lei nº 1.171, de 08 de novembro de 2.002, com a redação dada pela Lei nº 1.597, de 12 de dezembro de 2.011.”
803Lei Complementar"Cria duas regiões para atuação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o segundo Conselho Tutelar a partir de 10 de janeiro de 2020 e altera a Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002 que “Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências” e dá providências correlatas"
958Lei Complementar"Altera a Lei nº 1.171, de 8 de novembro de 2002, que “Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências” para estabelecer novo horário das 8 às 17 e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, poderá ser realizado através de urna eletrônica."