Lei N. 1509
  DE 27 DE AGOSTO DE 2010
   
  "“Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2010, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande, vinculado à Coordenadoria de Ação e Cidadania da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, com a finalidade de elaborar e programar, em todas as esferas da administração da Cidade de Praia Grande, políticas públicas sob a ótica da população afro descendente e outros grupos étnico-raciais, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos, de forma a assegurar à população afro descendente e outro grupos étnico-raciais o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande terá caráter deliberativo no âmbito de sua competência e consultivo nos demais casos.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande tem por objetivo promover a participação organizada da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas anti-discriminatórias e voltadas à afirmação dos direitos dessa comunidade no Município de Praia Grande.

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande compete:

I – analisar e opinar sobre os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II – propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à comunidade negra;

III – encaminhar ao Poder Executivo proposta de Projeto de Lei que vise assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

IV – opinar e fornecer subsídios relativos à afirmação e à valorização da comunidade negra;

V – propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;

VI – acompanhar os atos do Poder Público no Município de Paia Grande, relacionados à comunidade negra;

VII – manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;

VIII – fazer-se representar em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;

IX – promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas debates e estudos para a conscientização da comunidade negra;

X – elaborar seu Regimento Interno;

XI – divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será integrado pelos seguintes órgãos e entidades, havendo uma suplência por titular:

I – 1 (um) representante do Prefeito;

II – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social e Trabalho;

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Meio Ambiente;

VIII – 2 (dois) representantes de mantenedoras de cursos de nível superior sediadas no Município;

IX – 6 (seis) representantes de entidades representativas da comunidade negra, com representação no Município de Praia Grande, com reconhecida atuação;

X – 1 (um) representante de Associação Comercial de Praia Grande;

XI – 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores, com representação no Município, com atuação na questão do combate ao racismo e na divulgação da cultura negra;

XII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção Praia Grande.

§ 1º. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Portaria do Prefeito.

§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato pelo conselheiro titular.

§ 3º. A critério do conselho, poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.

Art. 7º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será coordenado por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário Executivo eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 9º. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto.

Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande fica encarregado de estudar a possibilidade de instituir o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas de educação, saúde e cultura, dentre outras.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de agosto de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de agosto de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 8276/2010




Tipo
Ementa
1853Lei“Institui o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências”