"“Institui o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande, com a finalidade de elaborar e programar, em todas as esferas da administração do Município de Praia Grande, políticas públicas sob a ótica da população afrodescendente e outros grupos étnico-raciais, destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e de direitos entre todos, de forma a assegurar à população afrodescendente e outro grupos étnico-raciais o pleno exercício de sua cidadania.
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art.2º O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, no âmbito de sua competência, tem por finalidade propor políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art.3o Ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR compete:
I- participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população;
II- propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III- propor a realização e gerenciar o processo organizacional da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos;
IV- acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
V- articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
VI-zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social;
VII- zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIII – propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
IX- definir suas diretrizes e programas de ação; e
X- elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao COMPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.4º O COMPIR será composto de forma paritária e será constituído com a seguinte composição:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante Secretaria de Promoção Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
f) (01) representante da Secretaria de Relações de Emprego e Trabalho.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos titulares das Associações correspondentes, com atuação na área, devidamente registradas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e com sede no Município de Praia Grande;
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
§ 2º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados por seus representantes e nomeados por decreto do Prefeito.
§ 3º. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
Art.5º Os membros referidos nos incisos II e III do deste Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I-por renúncia;
II- pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR; e
III- pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 6o. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente na forma estabelecida em seu regimento.
§ 1º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo conselheiro titular.
§ 2º. A critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
Art. 7o. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial de Praia Grande será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 9o. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.509, de 24 de abril de 2011.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de outubro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de outubro de 2017.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração