Lei N. 1669
  DE 25 DE JULHO DE 2013
   
  "“CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, POSSE RESPONSÁVEL E CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

ARTIGO 1.º - Fica criado o programa de conscientização, posse responsável e controle da natalidade de cães e gatos no Município de Praia Grande.

ARTIGO 2.º - O Programa a que se refere o artigo anterior visa conscientizar a população sobre a posse responsável dos cães e gatos, através de campanhas educativas em massa, elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da saúde e da educação, bem como elaboração de cartilhas explicativas e distribuição de folhetos educativos para conhecimento da população, especialmente crianças e adolescentes da rede de ensino público.

ARTIGO 3.º - São objetivos do programa:
I – Realização de convênios e parcerias entre o Poder Público e organizações não governamentais, bem como clínicas veterinárias particulares, para realização de mutirões periódicos de castração gratuita de animais;
II – Implantação de posto permanente para castração gratuita;
III – Criação de sistema de registro e identificação animal, para cadastro na divisão e controle de zoonoses, afixando-se plaqueta padronizada na coleira dos animais, para viabilizar sua pronta restituição aos proprietários, em caso de fuga ou perda;
IV – Desenvolvimento de ações sociais e educacionais nas escolas do Município, realizando terapias assistidas com a participação de animais;
V – Realização de visitas anuais na rede de ensino público, por equipe multidisciplinar, visando instruir as crianças e adolescentes sobre a posse responsável dos animais;
VI – Viabilizar programa para retirada de cadelas abandonadas que estejam prenhes, com filhotes ou no cio, das ruas do Município, para castração, vermifugação e doação;
VII – Distribuição de cartilhas educativas para avaliação dos cuidados que um animal precisa para uma vida saudável e feliz, para distribuição gratuita aos interessados em obter um animal.

ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer as regras e sanções necessárias à sua eficácia e cumprimento.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de julho de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 25 de julho de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc n° 12978/2013




Tipo
Ementa
1943Lei“Institui o Programa de Proteção e Bem Estar Animal, controle de natalidade de cães e gatos e cria o Fundo Municipal de Bem Estar Animal e dá outras providências”