"“Institui o Programa de Proteção e Bem Estar Animal, controle de natalidade de cães e gatos e cria o Fundo Municipal de Bem Estar Animal e dá outras providências”"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 27 de junho de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Seção 1
Da proteção e bem-estar animal
Art. 1°. Fica criado o Programa de Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no Município de Praia Grande.
Parágrafo Único - O Programa a que se refere o "caput" deste artigo será planejado, coordenado e desenvolvido pela Secretaria de Saúde Pública em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 2°. O Programa a que se refere o artigo anterior tem como objetivos:
I - definir políticas de proteção e bem estar à saúde animal;
II normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e proteção à vida animal;
III - realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clinicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e ações previstas na presente Lei;
IV - incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do território do município;
V - realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de ações;
VI - planejar e executar ações de controle de população de animais de pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos;
VII - coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção e posse responsável de animais de pequeno porte.
VIII - contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) relacionadas com animais;
IX - combater e prevenir os maus tratos aos animais.
X - fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município.
XI - criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da população animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos.
Art. 3°. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se:
I - Animal é o ser vivo irracional, organizado, dotado de movimento e sensibilidade, de grande ou pequeno porte, podendo ser classificado como doméstico, silvestre, exótico, ave, inoportuno, peçonhento ou vetor;
II - Animal doméstico é aquele que foi domesticado e convive com o homem;
III - Animal de médio e grande porte refere-se aos animais de produção, montaria e/ou transporte tais como o bovino, equino, bubalino, muar, caprino, ovino, suíno, etc. Incluem-se nesta classificação as aves de produção de carne e ovos;
IV - Animal de pequeno porte são aqueles domesticados que convivem em proximidade com o homem, sendo representados pelos cães e gatos;
V - Animal silvestre refere-se àquele pertencente à fauna nacional, não domesticado e que vive longe do homem, em áreas não urbanizadas:
VI - Animal exótico é aquele de espécie não existente na fauna nacional;
VII - Animal venenoso ou peçonhento é aquele que produz qualquer secreção que possa trazer risco ou agravo à saúde do ser humano, de relevância para saúde pública;
IX - Vetor são seres vivos que veiculam o agente desde o reservatório até o hospedeiro potencial, podendo ser mecânicos ou biológicos.
X - Animal comunitário é o cão ou gato que vive em determinada comunidade, recebendo alimentação e cuidados dos moradores do local;
XI - Microchip é um produto eletrônico de identificação que é introduzido no corpo do animal e que possui um código que pode ser através de leitor digital específico.
XII - Microchipagem ou microchipar é o ato de introduzir o microchip no corpo do animal, conforme as normas técnicas, com auxílio de um aplicador específico.
Seção 2
Do registro e identificação de animais
Art. 4°. Todos os cães e gatos serão registrados conforme programa de registro e identificação animal estabelecido pela Secretaria de Saúde Pública.
Parágrafo Primeiro - Poderão participar órgãos representativos de proteção e bem estar animal, da classe dos médicos veterinários e da população em geral por meio de consulta pública no site de Praia Grande.
Parágrafo Segundo - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão participar no cadastramento de animais, conforme o Programa de Registro e Identificação Animal (PRIA), contribuindo na localização de concentrações de cães e gatos que possam trazer risco à saúde pública e comunicando ao órgão competente.
Parágrafo Terceiro - O cadastro de animais será
feito em sistema informatizado específico.
Art. 5°. O número de Registro Geral de Animais será composto pelo Código IBGE do Estado com dois dígitos (35), seguido do código IBGE do município com cinco dígitos (41000), a espécie animal identificada por um dígito e sequência numérica de cinco dígitos.
Parágrafo Primeiro - No caso da identificação por microchip implantado, o registro animal corresponderá ao número do microchip.
Parágrafo Segundo - Animais que possuam registro e posteriormente sejam microchipados, passarão a utilizar o número do microchip como identificação.
Parágrafo Terceiro - A espécie animal terá como identificação 1 para caninos, 2 para felinos e 3 para outras espécies de animais.
Art. 6° - A identificação de animais ocorrerá com a colocação de microhip, seguindo as normas de identificação animal vigentes no Brasil.
Parágrafo Primeiro - O proprietário de animal apreendido que for resgatado deverá pagar os custos de identificação, se for o caso, conforme definido no Programa de Registro e Identificação Animal (PRIA), que será elaborado pela Administração.
Parágrafo Segundo - A microchipagem de animal aplicado por profissionais de estabelecimentos veterinários poderá ser aceita para identificação e registro de animal.
Parágrafo Terceiro - A identificação por microchipagem só poderá ser realizada por médicos veterinários.
Parágrafo Quarto - A identificação eletrônica individual e definitiva, será feita por profissional credenciado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e ocorrerá por meio de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na linha média dorso-cranial, entre as escápulas, local padronizado, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 7°. O Registro Geral de Animais (RGA) deverá conter no mínimo os seguintes dados:
I. Número do Registro Geral de Animais
II. Número do microchip (caso haja)
III. Nome do animal
IV. Espécie
V. Raça
VI. Cor
VII. Data de nascimento
VIII. Nome do proprietário
IX. Cédula de Identidade - RG
X. Endereço
XI. Telefone
XII. email
XIII. Local e data de expedição do RGA
Art. 8°. Os médicos veterinários, consultórios, clinicas e hospitais veterinários podem ser credenciados por termo de compromisso firmado, podendo ser descredenciados pelo não cumprimento do que determina a presente lei.
Parágrafo Primeiro - O município não se responsabilizará pelo fornecimento de qualquer aparelho, equipamento, medicamento, insumo, microchip ou material que não conste do Programa de Registro e Identificação Animal ou do Programa de Esterilização de Cães e Gatos ou outros constantes do Plano de Ação.
Parágrafo Segundo - Todos os atos e ações praticadas nos estabelecimentos veterinários são de responsabilidade dos profissionais credenciados.
Parágrafo Terceiro - A rede credenciada que trata o "caput" deste artigo é não remunerada e não representa vínculo empregatício, custeio ou manutenção pelo município.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS
Seção 1
Da esterilização de cães e gatos
Art. 9° O controle da população de cães e gatos ocorrerá pelo método cirúrgico em machos e fêmeas.
Parágrafo Primeiro - O procedimento de esterilização cirúrgica ou química a que se refere este artigo é gratuita para cães e gatos que sejam criados e mantidos dentro do território do município de Praia Grande, mediante comprovação e destina-se à população carente.
Parágrafo Segundo - Só poderá realizar a esterilização cirúrgica de animais o médico veterinário que esteja devidamente regular e registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 10°. A população de animais de outras espécies relevantes será controlada de acordo com Norma Técnica elaborada pela Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a Divisão de Saúde Ambiental e Divisão de Proteção à Vida Animal.
Art. 11°. Todo animal esterilizado cirurgicamente deve ser registrado e microchipado.
Art. 12°. Animais comunitários apreendidos e não resgatados serão esterilizados pelo método cirúrgico e devolvidos à comunidade de origem após restabelecimento e vacinação contra a raiva, quando indicado.
Art. 13°. A execução de ações, atividades e estratégias para controle populacional de animais visando o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em situações excepcionais, em áreas determinadas e por tempo definido, serão desenvolvidas pela Divisão de Saúde Ambiental, com programação e planejamento orientados pela Vigilância Epidemiológica Municipal.
Art. 14°. As ações e atividades de esterilização cirúrgica, dentro do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, serão planejadas e executadas pela Secretaria de Saúde Pública.
Art. 15°. No caso de populações de animais que apresentem risco e agravos à saúde e segurança, serão definidas Normas Técnicas para disciplinar o controle pela Vigilância Epidemiológica e Divisão de Proteção à Vida Animal.
Seção 2
Da Vacinação de Cães e Gatos
Art. 16°. A vacinação de cães e gatos deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde orientadas pelo serviço de Vigilância Epidemiológica e Divisão de Saúde Ambiental.
Art. 17°. É de responsabilidade do proprietário portar e manter atualizada a carteira de vacinação de seus animais.
Seção 3
DA APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
Art. 18°. É proibido criar e/ou manter, animais de grande e médio porte, para fins de reprodução, produção de leite, carne, trabalho, na zona urbana do município de Praia Grandes, sob pena de apreensão dos animais.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao Poder Público a autorização para instalação de centros hípicos em áreas específicas e definidas pela municipalidade com a finalidade de esporte, lazer e práticas integrativas e complementares de saúde.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento estar sob a responsabilidade técnica de médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e cumprimento de todas as normas e regulamentações de sanidade animal, prevenção e proteção à saúde do ser humano e ao meio ambiente.
Art. 19°. Os animais de médio e grande porte encontrados em vias e logradouros públicos, soltos, presos ou amarrados, serão apreendidos.
Parágrafo Primeiro - Estando o proprietário do animal presente, será notificado a retirá-lo e encaminhá-lo para local fora da zona urbana.
Parágrafo Segundo - Caso necessário será requisitado auxilio policial:
Parágrafo Terceiro - O animal apreendido deverá ser identificado em resenha e microchipado.
Art. 20°. Os animais de grande e médio porte que forem apreendidos ficarão à disposição para resgate pelo prazo de setenta e duas horas e caso resgatados não poderão retornar ao Município.
Parágrafo Primeiro - Animais envolvidos em acidentes, em situação de sofrimento e incompatibilidade com a recuperação, poderão ser sacrificados após avaliação e parecer de médico veterinário.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do artigo anterior, o proprietário do animal não tem direito a qualquer restituição e, se identificado fica sujeito a penalidade de multa e demais sanções cíveis e criminais, se for o caso.
Parágrafo Terceiro - Todos os custos com procedimentos decorrentes da ocorrência deverão ser pagos pelo proprietário do animal, se identificado.
Art. 21°. Para realizar o resgate do animal o interessado deverá apresentar:
I. comprovante do pagamento de multa e demais custos de transporte e manutenção do animal;
II. documento comprovando a propriedade do animal;
III. Guia de Trânsito Animal;
IV. Vacinas obrigatórias específicas para a espécie animal, de acordo com a recomendação da Secretaria da Agricultura;
V. Exames obrigatórios para a espécie animal, de acordo com recomendação da Secretaria da Agricultura;
VI. declaração da destinação do animal para local fora do município de Praia Grande com documentação comprobatória;
Parágrafo Único - No resgate, o transporte do animal fica às expensas do proprietário do animal.
Art. 22°. Passado o prazo concedido de setenta e
duas horas, improrrogáveis, o animal não resgatado poderá ter a seguinte destinação:
I. doação para propriedades rurais fora do município de Praia Grande;
II. leilão público com destinação dos recursos para custeio do serviço de apreensão de animais de grande porte;
III. abate em estabelecimento regularizado com destinação dos recursos para a Secretaria de Promoção Social.
Parágrafo Único - No caso de animais portadores de patologias incompatíveis com a vida ou com risco de transmissão de zoonoses, poderá ser realizado o abate sanitário, conforme laudo de médico veterinário.
Art. 23°. Os animais não resgatados pelo proprietário, com teste negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE) no caso de cavalos e os demais de médio e grande porte, poderão ser doados para propriedades localizadas em área rural fora do município de Praia Grande, devendo atender:
a) Os candidatos para receber em doação os animais, deverão comprovar possuir propriedade localizada em zona rural fora do município de Praia Grande que possua condições para receber os animais com abrigo e pasto adequados e comprometer-se a cuidar bem do animal e não o utilizar para tração ou trabalho forçado, assinando termo de responsabilidade;
b) As pessoas interessadas em adotar um animal de grande e médio porte devem atender alguns pré-requisitos exigidos por lei, tais como:
c) Estarem cientes que não poderão vendê-lo, utilizá-lo em trabalho, fazê-lo procriar com fins econômicos, sendo permitido somente montaria para uso próprio ou de seus familiares, no caso de cavalos;
d) Concordarem com a aposentadoria permanente do animal adotado, independente do seu sexo, raça, tamanho, idade e condições de saúde;
e) Deverão possuir propriedade rural, sendo obrigatório a apresentação de escritura definitiva do imóvel em que o animal permanecerá, caso não seja o proprietário deverá apresentar documentação que comprove o direito de uso dessa área rural, dentre outros documentos exigidos.
Seção 4
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE
Art. 24°. Todo animal recolhido que não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do médico veterinário responsável, e não resgatado no prazo de setenta e duas horas após realização da triagem, terá a seguinte destinação:
I. Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
II. Devolução de animal de comunidade, após vacinação contra a raiva e castração, ao meio em que estava inserido;
III. Recuperação e reabilitação;
IV. Venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
V. Eutanásia, somente nos casos expressamente elencados no artigo 26 da presente Lei.
Parágrafo único - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e porte.
Art. 25°. Para o resgate de animal apreendido deverá ser apresentado o Registro Geral de Animais (R.G.A.) visando a comprovação da posse e o atestado de vacinação contra a raiva.
Parágrafo Primeiro - Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal junto a Divisão de Proteção à Vida Animal, no ato do resgate.
Parágrafo Segundo - No caso do animal não possuir comprovação de vacinação contra a raiva ou encontrar-se vencida, será vacinado conforme avaliação do médico veterinário.
Art. 26°. Os procedimentos de eutanásia em animais apreendidos que não sejam suspeitos de zoonoses serão realizados, nas seguintes hipóteses:
I. doença incurável e/ou que cause sofrimento;
II. perigo comprovado à integridade física de pessoas ou outros animais;
III. animal em estado terminal de doença, enfermidade, sofrimento e/ou lesão incompatível com a vida
Parágrafo único. O procedimento deve ser executado por médico veterinário com protocolo adequado que impeça o sofrimento do animal.
Art. 27°. O destino das carcaças da Unidade de Controle de Zoonoses será a coleta especial de resíduos sépticos para tratamento adequado conforme as normas sanitárias e ambientais.
Art. 28°. O município criará serviço para o recebimento de animais mortos, em especial cães e gatos, em local a ser destinado especificamente para tal fim, contendo equipamentos refrigerados para manutenção e conservação até a destinação adequada.
Capítulo III
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Seção 1
Dos maus tratos aos animais
Art. 29°. É proibido qualquer ato de maus tratos aos animais.
Art. 30°. Consideram-se Maus tratos de natureza grave:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em animal;
II - manter animais em locais anti-higiénicos, privados de luz, movimento ou que lhes impeçam a respiração;
III - manter animais sem água e/ou sem alimentação
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado, mutilado, incapacitado, sem prestar auxilio humanitário, inclusive veterinário, quando for o caso;
V - expor animal ao público sem água, sem alimento, sem ventilação que lhe permita respirar, sem higienização periódica.
VI - expor animal junto com outros animais portando doenças infecto-contagiosas e/ou parasitárias;
VII – criação e reprodução de cães e gatos que provoque danos ou prejuízos à saúde da mãe e/ou dos filhotes por falta de cuidados e/ou manejo adequados durante o período gestacional, inclusive serviço veterinário quando for o caso.
VIII- Transportar animais em qualquer veículo motorizado sem garantir a segurança para o animal, o condutor e demais passageiros, desrespeitando a legislação de trânsito quanto às normas de segurança específicas.
Art. 31°. Consideram-se Maus tratos de natureza gravíssima:
I - golpear, ferir, mutilar, lesionar ou provocar cirurgias incapacitantes ou que não tragam benefício à saúde do animal;
II- prática de rinhas, brigas ou disputas entre animais:
III- o abate de animais com a finalidade de venda e/ou consumo da carne fora de estabelecimentos devidamente registrados e regularizados na Secretaria de Agricultura. A carne apreendida deverá ser inutilizada.
Art. 32°. É permitida a criação, manutenção, reprodução e transporte de cães e gatos no território do município de Praia Grande desde que observadas as legislações municipais, estaduais e federais vigentes.
Seção 2
Da Posse Responsável
Art. 33°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso por laudo de médico veterinário oficial estará sujeito ás seguintes medidas:
I. realização de adestramento adequado, obrigatório:
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário aplicado exclusivamente por Médico Veterinário;
II. guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão:
Art. 34°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e criminalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, não isentando das demais penalidades previstas a infrações da presente lei.
§1°. O disposto no "caput" não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legitima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animai feroz.
§ 3° Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de maus tratos.
Art. 35. Se o cão agredir uma pessoa, este ficara em observação por período determinado em normas sanitárias vigentes preferencialmente em ambiente domiciliar quando tiver proprietário e sob a responsabilidade de médico veterinário que emitirá parecer e a vacinação do animal caso seja necessário.
§1°. No caso de animais agressivos que apresentem risco iminente a servidores e a população, impossibilitando a manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando a eutanásia do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, por método adequado que não permita o sofrimento do animal.
§2°. O parecer pela eutanásia do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade, além de não responder a programas de readaptação de animais agressivos.
§3° Caso haja interessado em receber o animal agressor em doação como fiel depositário, será realizada a castração e vacinação contra a raiva, devendo ser assinado o devido Termo de Responsabilidade.
Art. 36°. Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá encaminhar a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 37°. É vedada a veiculação por qualquer meio de comunicação, propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de qualquer raça, bem como a associação de animais com violências.
Art. 38°. São consideradas infrações graves por omissão de cautela na guarda, posse ou condução de animal agressivo ou incitação a violência contra animais:
I. confiar à guarda de pessoa inexperiente, frágil, debilitada ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso.
II. deixar em liberdade animal que sabe ser perigoso;
III. atiçar ou irritar animal, expondo a perigo a segurança própria ou alheia;
IV. conduzir animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
V. deixar de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
VI. veicular ou fazer veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VII. utilizar cães ou outros animais em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas.
Seção 3
Das Feiras e Exposições
Art. 39°. Fica proibido apresentar ou exibir animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos ou silvestres em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se da proibição que trata o "caput" deste artigo:
I. feiras de adoção ou doação de cães e gatos;
II. exposições de entidades oficiais de criadores de animais de raça
III. feiras, exposições e leilões agropecuários;
IV. animais mantidos em parques públicos, aquários, zoológicos, parques zoo-botânicos;
V. exposição de animais disponibilizados para a venda, em estabelecimentos devidamente regularizados, vedadas as exposições performáticas e a acomodação em vitrines e recintos similares
Parágrafo Segundo - Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, os responsáveis pela exposição deverão:
I. Possuir Alvará de Localização e Funcionamento para evento temporário, sob pena de interdição;
II. Fica vedada a realização de consultas, tratamentos, cirurgias e vacinas no local do evento, exceto para atendimento dos animais expostos, em casos de necessidade;
III. Deverá atender integralmente todas as exigências da Vigilância Sanitária para a obtenção da Autorização de Funcionamento Temporário sem a qual não poderá iniciar as atividades sob pena de interdição e multa.
Seção 4
Da Fiscalização
Art. 40°. São competentes para atuar no cumprimento da presente Lei os membros da equipe técnica da Divisão de saúde ambiental e Divisão de Proteção a vida animal e membros das equipe técnica, fiscais de vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade os técnicos da Divisão de Saúde Ambiental participarão na elaboração de relatórios e laudos técnicos.
Art. 41°. A fiscalização pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite em estabelecimentos comerciais, tendo ingresso para realizar inspeção em todo imóvel.
Art. 42°. Nas residências a inspeção ocorrerá, se autorizada, lavrando relatório pormenorizado, na presença de testemunhas.
Capítulo II
DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE
Seção 1
Das ações de Proteção à Saúde
Art. 43°. Toda ação ou alteração do meio ambiente que possa trazer prejuízo para o homem é considerada de relevância para a saúde pública.
Art. 44°. São considerados animais de relevância para a saúde pública os animais que sejam suscetíveis para contrair zoonoses que possam ser transmitidas para humanos, que representem risco de transmissão de agente etiológico para o homem ou que sirvam como vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose. Outros animais considerados de relevância a saúde pública são animais peçonhentos e venenosos.
Art. 45º. Considera-se ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
XIV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.
Seção 2
Das ações de proteção e preservação ambiental
Art. 46°. É proibida a criação de animais em áreas de mangue e preservação ambiental.
Parágrafo Primeiro - O proprietário dos animais deverá ser notificado para retirada dos animais dentro do prazo improrrogável de oito dias a contar da lavratura do auto.
Parágrafo Segundo - Caso o proprietário dos animais não os retirar dentro do prazo concedido, os mesmos poderão ser apreendidos e lavrada multa.
Parágrafo Terceiro - Sempre que necessário deverá ser solicitado apoio policial para cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Quarto - Deverá ser comunicado o Ministério Público e, caso não haja possibilidade de solução pelas características da criação, será movida Ação Civil Pública norteada com relatório detalhado e assinado por médicos veterinários e técnicos da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 47°. Toda ação sobre o meio ambiente que possa trazer prejuízo para a fauna nativa do local deverá ser notificada ao Ministério Público, tomando-se paralelamente as medidas cabíveis pelos órgãos fiscalizadores diretamente relacionados.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Seção 1
Do Financiamento das ações
Art. 48°. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção à Vida e Defesa Animal.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal tem por objetivo dar condições financeiras para o desenvolvimento de ações e serviços, para a proteção e defesa da vida animal dentro do município de Praia Grande e compreendem:
I - Financiar, investir, custear e promover as ações e atividades de proteção e defesa da vida animal no município de Praia Grande:
II - Implantar e desenvolver programas de controle populacional que contemplem o registro e identificação de animais, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - Apoiar programas e projetos que visem defender, proteger, oferecer tratamento e destinação aos animais;
IV - Informar e divulgar ações, programas e projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, princípios e preceitos de bem estar animal;
V - Capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 49°. O Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal ficará diretamente vinculado a Secretaria de Saúde Pública.
Art. 50°. O Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal terá como Presidente o Secretário de Saúde Pública e será gerido por um Conselho Gestor assim composto:
I. Um representante da Secretaria do Meio Ambiente
II. Dois representantes da Secretaria de Saúde
III. Um membro da SEASP
IV. Um representante de entidade de proteção e defesa dos animais
V. Um representante da Secretaria de Educação
VI. Um representante da classe veterinária
Parágrafo Único – O Conselho Gestor será regido por um Estatuto e um Regimento Interno.
Art. 51°. São atribuições do Secretário de Saúde Pública:
I. gerir o Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Gestor;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Ação;
III. submeter as demonstrações das receitas e despesas do Fundo conforme for a exigibilidade de cada órgão,
IV. ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal, juntamente com o Prefeito ou a quem ele delegar competência:
V. firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VI. manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
VII. estabelecer e delegar atribuições a servidores e/ou funcionários lotados no órgão, para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta Lei;
VIII. manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX. manter, em conjunto com o Departamento de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Art. 52°. São receitas do Fundo:
I. Dotações orçamentárias destinadas especificamente ao fundo;
II. créditos adicionais a ele destinados,
III. doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo, legados ou subvenções de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IV. doações de entidades internacionais;
V. valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
VI. os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
VII. rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VIII. recursos provenientes das taxas de registro e identificação de animais;
IX. valores arrecadados em leilões públicos;
X. Destinações feitas por leis de incentivo municipais, estaduais e federais.
XI. empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional de acordos intergovernamentais; o produto da arrecadação da de multas e juros de mora por infrações administrativas junto a presente Lei ou às legislações tributárias vigentes, referentes às autuações formalizadas nas fiscalizações de competência da proteção e defesa do animal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
XII. prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público;
XIII. Indenização judicial
XIV. outras receitas eventuais.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II. de prévia aprovação do Conselho Gestor.
Art. 53°. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 54°. A despesa do Fundo Municipal de Proteção e Defesa à Vida-Animal se constituirá da seguinte forma:
I. financiamento total ou parcial de programas integrados de proteção e defesa animal, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de meio Ambiente, ou com elas conveniados;
II. pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que desempenhem suas funções diretameníe na Secretaria de Saúde Pública ou Secretaria de Meio Ambiente e, obrigatoriamente, atuem e participem da execução das ações previstas na presente Lei;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades e dos programas constantes no Plano Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal;
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços constantes no Plano Municipal de Proteção è Defesa da Vida Animal;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle constantes no Plano Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que atuam na área da defesa e proteção de animais;
VII. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações constantes no Plano Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal;
VIII. a execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 55°. O Fundo Municipal de Proteção à Vida Animal terá vigência ilimitada.
Capítulo IV
Das infrações e penalidades
Art. 56°. São consideradas infrações leves as infrações não especificadas nesta lei.
Art. 57°. São consideradas infrações à presente lei, com as respectivas penalidades que poderão ser aplicadas individual ou acumulativamente:
I- São consideradas penalidades de natureza leve:
a)falta de registro e identificação de animal
b)conduzir animal sem coleira e guia apropriadas - advertência, multa apreensão do animal.
c)Manter animal privado de movimentação- multa e apreensão do animal e demais responsabilidades cíveis e criminais.
d)Manter animais de grande e médio porte nas vias, terrenos e logradouros públicos dentro do Município de Praia Grande.
e)manter ou conduzir animal agressivo sem as devidas cautelas.
f)Soltar ou abadonar animais em vias e logradouros públicos, multa e apreensão do animal.
g)Iniciar atividades de feiras, exposições e similares sem autorização de funcionamento temporário emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, interdição e multa.
h)Manter animais em area de preservação ambiental, multa por animal.
I- São consideradas penalidades de natureza grave:
a)manter ou conduzir animal agressivo sem as devidas cautelas.
b) provocar maus tratos a animais sem lesão - advertência, aplicação de multa apreensão do animal e as demais responsabilidades cíveis e criminais
c)privar animal de iluminação solar e ventilação suficiente para que possa respirar,advertência, multa, apreensão do animal e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
d)Manter e/ou alimentar animais com lixo domestico, multa e apreensão do animal.
e)O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados em vias e logradouros públicos, aplicação de multa e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
II- São consideradas penalidades de natureza gravíssima:
a)deixar animal preso sem água e alimentação - multa por animal, apreensão do animal e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
b)provocar lesões permanentes e/ou incapacitantes aos animais, multa e apreensão do animal e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
c)provocar de forma dolosa a morte de animais, multa e apreensão do animal e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
d)abater animais de médio e grande porte e aves fora de estabelecimentos autorizados pela Secretaria da Agricultura, multa, apreensão, interdição e as demais responsabilidades cíveis e criminais.
Art. 58°. As infrações à presente Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência
II. Multa penalidade leve- R$ 500,00
III. Multa penalidade grave- R$ 1.500,00
IV. Multa penalidade gravissima- R$ 5.000,00
V. Apreensão
VI. Interdição
Art. 59°. A penalidade de advertência será aplicada quando não haja dano ou lesão ao animal e/ou o infrator tenha comprovadamente agido sem dolo e/ou tenha tomado todas as medidas para reparar o dano.
Art. 60°. A penalidade de multa será aplicada às infrações da presente lei devendo ser lavrado relatório circunstanciado.
Art. 61°. A penalidade de apreensão será aplicada quando houver a necessidade de garantir a segurança e integridade do animal ou preservar a segurança da população e do meio ambiente.
Art. 62°. A penalidade de interdição será aplicada em qualquer atividade onde for constatada infração à presente lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63°. A Semana Municipal de Proteção aos Animais, a ser comemorada de 1° a 7 de maio, que foi instituída pela Lei n° 1.356 de 17 de abril de 2007, deverá ser planejada e executada pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - Poderão participar do planejamento e das atividades programadas as organizações não governamentais de proteção e defesa do animal.
Art. 64°. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o registro dos animais, sob pena de pagamento de multa.
Art. 65°. Cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivos.
Art. 66°. É obrigatória a prévia autorização da autoridade competente para a realização de qualquer evento envolvendo animais de pequeno porte.
Art. 67°. É responsabilidade dos proprietários de animais a destinação dos dejetos excretados nas vias e logradouros públicos do município.
Parágrafo Único - Os proprietários e/ou condutores de animais em vias e logradouros públicos são responsáveis pelo recolhimento dos dejetos excretados pelos animais.
Art. 68°. Fica revogada a Lei n° 967 de 08 de abril de 1997, Lei n° 1669 de 25 de julho de 2013 e demais disposições em contrario.
Art. 69°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 28 de junho de 2.019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2019.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração