Lei N. 1718
  DE 23 DE MAIO DE 2014
   
  "“Regulamenta o fechamento de via pública para fins de serviços de concretagem, descarga de materiais e equipamentos, em obras de construção civil particulares, outras situações e demais providências”

(REVOGADA PELA LEI N.º 2173, DE 11 DE AGOSTO DE 2023)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinário, realizada em 22 de maio de 2014, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º. Após prévio exame da Secretaria de Transito, fica autorizado o fechamento temporário, total ou parcial de via e ou local público, destinado a favorecer serviços de concretagem, carga ou descarga de materiais, equipamentos e outros bens, referentes à construção civil de obra particular, bem como outros fechamentos requeridos por particulares, cujo pedido deverá receber anuência de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos residentes no trecho a ser interditado.

Parágrafo único. Fica dispensada da anuência exigida no “caput” deste artigo, nas hipóteses em que o fechamento temporário total ou parcial de via ou local público for requerido:

I – Por empresa de construção civil;
II – por empresa estabelecida na via, quando do recebimento de equipamentos e materiais que exijam a interrupção do tráfego de veículos.

Artigo 2º. Para obter o benefício da interdição temporária, o interessado deverá protocolizar pedido especifico em duas vias, instruído com os seguintes dados:

I. Qualificação do requerente responsável;
II. Local da obra ou trecho da via pública;
III. Motivo da interdição;
IV. Material a ser descarregado;
V. Dia e horário da interdição;
VI. Declaração de anuência, nos casos de eventos diversos da construção civil.

§ 1º. Juntamente com as informações apresentadas no requerimento, que deverá ser protocolizado junto a Secretaria de Trânsito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o responsável interessado deverá juntar termo de responsabilidade solidária, cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Trânsito conforme anexo I, responsabilizando-se por eventuais danos que venham a ocorrer na via pública em decorrência da entrega do material.

§ 2º. O período de interdição de que trata o caput não poderá exceder doze horas.

Artigo 3º. Após o exame do pedido e seu deferimento pela Secretaria de Transito, o interessado deverá recolher o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), correspondentes a serviços de interesse da construção civil e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) para as demais interdições.

Parágrafo único. Os pedidos corresponderão sempre a uma interdição, a qual após autorizada não poderá exceder o período das 8:00 às 22:00 horas, sendo emitido o respectivo termo de autorização.

Artigo 4º. Liberada a área interditada pelo usuário, o mesmo deverá proceder sua limpeza deixando-a em perfeitas condições de trânsito.

Artigo 5º. Fica o usuário responsável, sujeito a uma multa correspondente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por qualquer infração a esta legislação, independentemente da obrigação de reparação por dano ocasionado na via pública ou à terceiro, bem como obrigado a ressarcir os equipamentos de sinalização e interdição colocados à disposição que forem danificados ou extraviados.

Artigo 6º. O fato de o responsável interessado pleitear a interdição, não significa que seu pedido será atendido, vez que o mesmo deverá atender principalmente os seguintes critérios:

I. interesse social;
II. segurança;
III. oportunidade;
IV. conveniência.

Artigo. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, por instrumento normativo próprio, os valores estipulados nos art. 3º e 5º da presente lei.

Artigo. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de maio de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.







ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de maio de 2014.


Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração


Proc. Adm. n° 1388/2013


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Tipo
Ementa
6092Decreto“Altera os preços públicos relativos ao fechamento temporário, total ou parcial de via e ou local público, destinado a favorecer serviços de concretagem, carga ou descarga de materiais, equipamentos e outros bens, referentes à construção civil de obra particular, bem como outros fechamentos requeridos por particulares”
6233Decreto“Altera os preços públicos relativos ao fechamento temporário, total ou parcial de via e ou local público, destinado a favorecer serviços de concretagem, carga ou descarga de materiais, equipamentos e outros bens, referentes à construção civil de obra particular, bem como outros fechamentos requeridos por particulares”
6537Decreto“Reajusta os valores dos preços públicos e da multa definidos pela Lei nº 1718 de 23 de maio de 2014”
2173Lei“Dispõe sobre o fechamento ou isolamento de vias públicas, institui preço público e dá providências correlatas”