Lei N. 2173
  DE 11 DE AGOSTO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre o fechamento ou isolamento de vias públicas, institui preço público e dá providências correlatas”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 08 de agosto de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Trânsito o fechamento temporário, total ou parcial, de vias públicas abertas à circulação ou de locais fechados, que possam perturbar ou interromper a livre circulação ou colocar em risco a segurança de veículos e pedestres.

Parágrafo Único: Além dos requisitos previstos nesta Lei, a autorização prevista no “caput” observará a conveniência e oportunidade, interesse social e segurança.

Art. 2º O fechamento não poderá exceder a 12 (doze) horas de interdição e será destinado a favorecer serviços de concretagem, carga ou descarga de materiais, equipamentos e outros bens, referentes à construção civil ou obra particular.

Art. 3º. Para obter o benefício da interdição temporária, o interessado deverá protocolizar pedido especifico em duas vias, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, instruído com os seguintes dados e documentos:

I - Qualificação do requerente responsável;
II - Local da obra ou trecho da via pública;
III - Motivo da interdição;
IV - Material a ser descarregado;
V - Tipo/espécie de veículo (s) utilizado (s) para o serviço;
VI - Dia e horário da interdição;
VII - Termo de responsabilidade solidária, cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Trânsito conforme anexo I, responsabilizando-se por eventuais danos que venham a ocorrer na via pública, decorrentes da atividade realizada.

Art. 4º O material a ser utilizado para o fechamento e/ou isolamento da via pública, exceto para serviço de mudança, deverá ser providenciado pelo solicitante e deverá obedecer ao Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 973/22 ou outra norma que venha substituí-la.

Art. 5º. Após o exame do pedido e seu deferimento pela Secretaria de Trânsito, o interessado deverá recolher o valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte cinco centavos), correspondentes a serviços de interesse da Construção Civil e R$ 132,40 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) para as demais interdições.

§ 1°. Excetuam-se do pagamento do preço publico previsto neste artigo os eventos exclusivamente de caráter:

I - Religioso;
II - Político-partidário;
III - Social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;
IV - Manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V - Manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social;
VI – Serviço de mudança.

§ 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1° do artigo 5º as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou de shows artísticos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos ou, ainda, como donativos.

§ 3º. Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas no inciso III do § 1° do artigo 5º as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, as associações organizadas com fins não econômicos e as fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou assistenciais.

Art. 6º Os pedidos corresponderão sempre a uma interdição, a qual, após autorizada, não poderá exceder o período das 8:00 às 20:00 horas, sendo emitido o respectivo termo de autorização.

Art. 7º. Quando a área interditada for liberada pelo usuário, o mesmo deverá proceder sua limpeza deixando-a em perfeitas condições e de forma segura para o trânsito e a circulação de veículos e pedestres.

Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

Art.9º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas nesta Lei e nos arts. 93 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

Art. 10. A Secretaria de Trânsito poderá suspender a autorização de fechamento ou interdição, nos casos de urgência, emergência e risco iminente de acidentes nas áreas de abrangência do evento.

Parágrafo Único: No caso de suspensão da autorização, o preço público já recolhido poderá ser utilizado para nova autorização ou ser devolvido em até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art.11. As pessoas físicas ou jurídicas têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, para providenciar os materiais necessários para a sinalização do local.

Parágrafo Único: Até o fim do prazo previsto no caput deste artigo, a Secretaria de Trânsito fornecerá os materiais necessários para a sinalização do local, cumpridas as demais exigências legais.

Art.12. O fechamento e/ou isolamento do local será efetuado e mantido pelo requerente, conforme orientação do Agente de Trânsito.

Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, por instrumento normativo próprio, os valores estipulados no art. 5º e 8º da presente Lei.

Art.14. Integram a presente Lei os Anexos I e II.

Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1718/2014.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de agosto de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de agosto de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 1388/2013


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Tipo
Ementa
1718Lei“Regulamenta o fechamento de via pública para fins de serviços de concretagem, descarga de materiais e equipamentos, em obras de construção civil particulares, outras situações e demais providências”

(REVOGADA PELA LEI N.º 2173, DE 11 DE AGOSTO DE 2023)