Decreto N. 2722
  DE 4 DE JUNHO DE 1997
   
  "REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 967, DE 08 DE ABRIL DE 1997"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estancia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei ,



DECRETA


ARTIGO 1º - Aos infratores das disposições do artigo 1º da Lei nº 967, de 08 de abril de 1997, acarretará o pagamento de 150 UFIR’s, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo Primeiro - Quando aplicada a pena de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo - A UFIR, para o cálculo da multa, é aquela do mês em que é efetuado o pagamento.

ARTIGO 2º - A fiscalização e demais procedimentos relacionados a aplicação da multa por infração à Lei ora regulamentada, serão efetuadas pela Secretaria de Saúde.

ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 04 de Junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO



FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrado e Publicado, na Secretaria de Administração, aos 04 de Junho de 1997.





REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROC. Nº 8148/97




Tipo
Ementa
967LeiDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES E GATOS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS FEZES EXCRETADAS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS