Lei N. 967
  DE 8 DE ABRIL DE 1997
   
  "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CÃES E GATOS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS FEZES EXCRETADAS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuiçöes que lhe säo conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Oitava Sessäo Ordinária, realizada em 26 de Março de 1.997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - É responsabilidade dos proprietários de cães e gatos o recolhimento das fezes desses animais excretados nas vias públicas do Município.

ARTIGO 2º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60(sessenta) dias, contado de sua vigência, devendo constar do Decreto Regulamentador as sanções aplicáveis pelo descumprimento da determinação contida no artigo 1º.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicaçäo, revogadas as disposiçöes em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de Abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO




FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração,aos 08 de Abril de 1997.




REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. 8148/97




Tipo
Ementa
2722DecretoREGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 967, DE 08 DE ABRIL DE 1997
1943Lei“Institui o Programa de Proteção e Bem Estar Animal, controle de natalidade de cães e gatos e cria o Fundo Municipal de Bem Estar Animal e dá outras providências”