Lei Complementar N. 803
  DE 3 DE ABRIL DE 2019
   
  ""Cria duas regiões para atuação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o segundo Conselho Tutelar a partir de 10 de janeiro de 2020 e altera a Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002 que “Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências” e dá providências correlatas""

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 02 de abril de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de duas regiões para atuação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o segundo Conselho Tutelar, com fundamento do art. 2º da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002.

Art. 2° Fica criado segundo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Praia Grande com início de atuação a partir de 10 de janeiro de 2020.

Art. 3º As regiões dos Conselhos Tutelares serão divididas em Norte e Sul.

§1º A região Sul compreende a zona eleitoral 406 e a região Norte, a zona eleitoral 317.
§2º A competência de cada um dos conselhos observará os art. 138 e 147 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Os caputs do art. 3º, do art. 10 e do art. 28 da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de cinco membros em cada uma das regiões. (NR)”
“Art. 10 Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no Município e terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante pleito similar.” (NR)
“Art. 28 Serão considerados escolhidos os dez candidatos mais votados. (NR)”

Art. 5º Fica inserido o §4º no art. 6º e o §2º no art. 12 da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................
§4º Os plantões do final de semana e feriados serão realizados por um (01) conselheiro tutelar para todas as regiões.”

Art. 6º Fica inserido o inciso XIII no art. 8º da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................................
XIII – Alimentar o sistema eletrônico de registro de atendimentos e procedimentos adotados.”

Art. 7º O art. 21 da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 O modelo de cédula será elaborado na forma mais simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem de sorteio. (NR)”
......................................................................................
§2º Os cidadãos poderão votar em até dois nomes ou números constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de dois nomes ou números assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
§5° O sorteio referido no caput contará com a presença dos candidatos que quiserem comparecer e de membro do Ministério Público prévia e pessoalmente notificado da data do sorteio.

Art. 9º Os art. 32 da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Está dispensado de desincompatibilizar o Conselheiro que concorrer a nova eleição objetivando a recondução permitida no art. 10. (NR)”

Parágrafo único: Fica vedada ao Conselheiro efetuar campanha eleitoral nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e nos plantões que exercer, conforme previsto no art. 6º. (NR)”
Art. 9º Fica revogado o §3º do art. 21 da Lei nº 1.171 de 08 de novembro de 2002.

Art. 10 As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de abril de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de abril de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 8563/2019




Tipo
Ementa
1171LeiReestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências