Lei Complementar N. 885
  DE 2 DE JULHO DE 2021
   
  "“Altera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art.97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990, adequando o percentual para recebimento da Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P)”."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua sexta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 02 de julho de 2021, aprovou e ela promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.26 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.26. O Guarda Civil Municipal receberá uma Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o vencimento base, sem que seja incorporada para qualquer efeito, desde que enquadrado nas seguintes situações e requisitos: (NR)”

Art. 2º. Fica revogado o §1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011, bem como, o Decreto Municipal nº 5.087 de 19 de março de 2012.

ART.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de julho de 2021 ano quinquagésimo quinto da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de julho de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo: 7877/2021




Tipo
Ementa
681LeiINSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE