Lei N. 2059
  DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
   
  "“Deverão os condomínios residenciais e comerciais localizados na Cidade de Praia Grande a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 04 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados na Cidade de Praia
Grande, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§1º - Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§2º - VETADO.

§3º - A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§4º - Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado conforme penalidades e multas referentes às infrações a esta Lei deverão ser estabelecidas segundo o art. 58º da Lei Municipal, Nº 1943 de 28 de junho de 2019.

§5º - Fica estabelecida a divulgação dos telefones da Zoonose no Município e dá Ouvidoria Municipal nas áreas comuns do condomínio.

Artigo 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Parágrafo único - O descumprimento acarretará em penalidades e multas referentes às infrações a esta Lei deverão ser estabelecidas segundo o art. 58º da Lei Municipal, Nº 1943 de 28 de junho de 2019.

Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - VETADO.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de novembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de novembro de 2021.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 15918/2021




Tipo
Ementa
1943Lei“Institui o Programa de Proteção e Bem Estar Animal, controle de natalidade de cães e gatos e cria o Fundo Municipal de Bem Estar Animal e dá outras providências”