"“Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.”"
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 04 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
§ 1º - Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º - O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
§ 3º - No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 2º - São estabelecidas para o quadriênio 2022/2025 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I. Melhoria da Mobilidade Urbana;
II. Garantir o acesso da população a serviços de Saúde de qualidade, em tempo adequado;
III. Continuidade da prestação de serviços públicos de alta qualidade na área de Educação;
IV. Manutenção e aperfeiçoamento dos equipamentos e serviços públicos ofertados aos cidadãos;
V. Melhoria da qualidade de vida na cidade através de intervenções urbanas;
VI. Expandir a Iluminação Pública do Município;
VII. Promover a Proteção e Inclusão Social no Município;
VIII. Promover a Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos irregulares;
IX. Promover políticas públicas para o bem-estar animal;
X. Redução da burocracia com a implementação de novas tecnologias e serviços digitais;
XI. Promover estudos para implantação de plano de carreira para os servidores públicos municipais;
XII. Promover o diálogo, aproximando a Administração Pública do funcionalismo público e da sociedade;
XIII. Promover políticas públicas para a retomada do Desenvolvimento Econômico;
XIV. Expansão da rede de vídeo monitoramento visando a Segurança, a gestão dos serviços públicos e o controle de invasões e preservação do Meio Ambiente;
XV. Promover a qualificação do Trade de Turismo e incentivar o Turismo de eventos e negócios;
XVI. Incentivar parcerias com a classe artística da cidade;
XVII. Fortalecer o atendimento e inclusão de pessoas com deficiência;
XVIII. Capacitar juventudes e estabelecer parcerias com a iniciativa privada para oportunizar vagas de emprego;
XIX. Ampliação e capacitação das cooperativas de reciclagem visando geração de renda, inclusão social dos cooperados e a redução dos impactos ambientais;
XX. Ampliar o atendimento das atividades esportivas e equipamento de lazer.
Art. 3º - As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei complementar são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 4º - Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 5º - As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei Complementar.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de novembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de novembro de 2021.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração