Lei Complementar N. 898
  DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
   
  "“Amplia o número de membros do Conselho Municipal da Cultura – CMC, previsto na Lei Complementar nº 857 de 21 de julho de 2020 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande – SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre seus componentes, financiamento e dá outras providências”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 30 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Acresce o parágrafo 7º e altera o caput do artigo 39 e seus incisos I e II passando a vigorar com a seguinte redação abaixo:

“Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria de Cultura e Turismo, 02 (dois) representantes;
b) Secretaria de Educação, 01 (um) representante;
c) Secretaria de Assistência Social, 01 (um) representante;
d) Subsecretaria de Juventude, 01 (um) representante;
e) Subsecretaria de Ações de Cidadania, 01 (um) representante;
f) Secretaria de Finanças, 01 (um) representante;
g) Secretaria de Assuntos Institucionais, 01 (um) representante;
h) Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, 01 (um) representante;
i) Secretaria de Saúde Pública, 01 (um) representante.

II – 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, por meio dos seguintes setores e quantitativos:

a) Artes Visuais e Audiovisual, 01 (um) representante;
b) Teatro e Circo, 01 (um) representante;
c) Cultura Digital e Comunicação, 01 (um) representante;
d) Cultura Popular, 01 (um) representante;
e) Música, 01 (um) representante;
f) Cultura Étnica, 01 (um) representante;
g) Livro, Leitura e Literatura, 01 (um) representante;
h) Dança, 01 (um) representante;
i) Cultura LGBTQIA+, 01 (um) representante;
j) Hip Hop e Cultura Urbana, 01 (um) representante.
§7º A participação no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de dezembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de dezembro de 2021.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 8982/2018




Tipo
Ementa
857Lei ComplementarDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande - SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, financiamento e dá outras providências.
956Lei Complementar“Acresce dispositivo no art. 39 da Lei Complementar nº 857, de 21 de julho de 2020 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura da Estância Balneária de Praia Grande – SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre seus componentes, financiamento e dá outras providências”, com redação dada pela Lei Complementar n° 898, de 02 de dezembro de 2021, dispõe do preenchimento de vaga no Conselho Municipal de Política Cultural.