"“Altera a redação dos incisos XVII e XVIII do Art. 8º do Decreto n° 3.838, de 12 de janeiro de 2005 e dá outras providências.”"
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos XVII e XVIII do artigo 8º do Decreto nº. 3.838, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XVII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo determinado pelo pregoeiro, as condições de habilitação previstas em edital, devendo apresentar a documentação necessária por meio eletrônico:
a) caso os documentos eletrônicos enviados forem produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel.
b) no caso dos documentos eletrônicos enviados não observarem o processo de certificação previsto na alínea “a” supra, deverão ser apresentados, pessoalmente, ou, enviados pelo correio com AR: em originais, ou cópias autenticadas por tabelião de notas; ou, mediante publicação em órgão da imprensa oficial; ou, por cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que sejam autenticados por servidor da administração ao Departamento de Licitações na Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, Av. Presidente Kennedy nº. 9000, Vila Mirim – Praia Grande/SP, CEP 11704-900.
c) os documentos de habilitação (exceto declarações e qualificação técnica, quando houver) poderão ser substituídos por Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, pelo cadastro no CAUFESP (no caso de utilização do sistema BEC/SP), pelo cadastro no SICAF (no caso de utilização do sistema COMPRASNET), com prazo de validade em vigor e ainda com menção expressa do ramo de atividade que deve ser pertinente e compatível com o objeto da licitação.
d) caso algum dos documentos que compõem o cadastro e exigidos no certame estejam com o prazo de validade vencido, o licitante deverá anexá-los devidamente regularizados como complemento do Certificado apresentado, sob pena de inabilitação.
e) caso algum dos documentos de habilitação não conste no cadastro mencionado na alínea “c”, o licitante deverá anexá-los devidamente regularizados como complemento do Certificado apresentado, sob pena de inabilitação.
f) o prazo da apresentação/envio dos documentos de que trata a alínea “b” supra é de até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e a aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
XVIII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total apresentado na proposta vencedora, nos modos e prazos previstos, respectivamente, nas alíneas “c” e “f” do inciso anterior, como condição para a celebração do contrato. (NR)
XIX - ...”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de agosto de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de agosto de 2022.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretaria Municipal de Administração Interino