Decreto N. 3838
  DE 12 DE JANEIRO DE 2005
   
  "Regulamenta, no âmbito do Município de Praia Grande, o § 1º, do artigo 2º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que permite a realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, para cumprir o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Município, o § 1º, do artigo 2º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações, na modalidade Pregão, através da utilização de recursos de tecnologia de informação, denominado Pregão Eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Praia Grande.

§ 1º. Subordinam-se ao regime deste decreto os órgãos da Administração Direta.

§ 2º. Fica facultado às autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município a adesão ao regulamento versado neste decreto.

Art. 2º. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.

Parágrafo único. O sistema referido no caput utilizará os recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança das informações em todas as etapas do certame.


Art. 3º. O pregão eletrônico será conduzido pela Secretaria de Administração, com apoio técnico e operacional dos órgãos solicitantes das contratações, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, contratados ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 4º. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente para homologar a licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro de Fornecedores do Município de Praia Grande.

§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 5º. Caberá à Secretaria de Administração a indicação do provedor do sistema eletrônico e designação dos pregoeiros e das respectivas equipes de apoio para a condução dos pregões.

Art. 6º. Caberá ao pregoeiro e sua equipe de apoio a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no artigo 8º do Decreto Municipal nº 3.593/03.

Art. 7º. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 8º. A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a IV e XIV a XXVII do artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.593/03, e pelo seguinte:

I. do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II. todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III. os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao provedor do sistema eletrônico, antes da realização do pregão;

IV. a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V. como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI. no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;





VII. a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VIII. aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX. os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

X. só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI. não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro pelo sistema eletrônico;

XII. durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII. a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV. encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XV. o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI. os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XVII. encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo determinado pelo pregoeiro, as condições de habilitação previstas em edital, devendo apresentar cópia da documentação necessária por meio eletrônico, inclusive fac-simile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos fixados no edital;

XVIII. no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor. A planilha de custos original ou cópia autenticada deverá ser apresentada pelo vencedor como requisito para a celebração do contrato;

XIX. a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade.

Art. 9º. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 10. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 11. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do artigo 8º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no artigo 12 do Decreto Municipal nº 3.593/03, e na legislação pertinente.
Art. 12. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 13. Compete à Secretaria de Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto Municipal nº 3.593, de 20 de agosto de 2.003.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, 12 de janeiro de 2005, ano trigésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração
Processo nº 12.853/2003




Tipo
Ementa
4534Decreto“Cria a equipe de apoio para auxiliar o pregoeiro na realização de licitações na modalidade pregão, nos termos do Decreto municipal nº 3.838, 12 de janeiro de 2005”
4915Decreto"Cria a equipe de apoio para auxiliar o pregoeiro na realização de licitações na modalidade pregão, nos termos do Decreto municipal nº 3.838, 12 de janeiro de 2005”

(ESSE DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO N.º 4.969, DE 04 DE AGOSTO DE 2011)
4969Decreto"Cria a equipe de apoio para auxiliar o pregoeiro na realização de licitações na modalidade pregão, nos termos do Decreto municipal nº 3.838, 12 de janeiro de 2005”
6904Decreto"Altera o Decreto nº. 3.838, de 12 de janeiro de 2005 que “Regulamenta, no âmbito do Município de Praia Grande, o § 1º, do artigo 2º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que permite a realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação”.
6920Decreto“Revoga o §4º do Art. 1º do Decreto n° 3.838, de 12 de janeiro de 2005 e dá outras providências”.
7626Decreto“Altera a redação dos incisos XVII e XVIII do Art. 8º do Decreto n° 3.838, de 12 de janeiro de 2005 e dá outras providências.”
7929Decreto“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Poder Executivo.”