Lei N. 2144
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "“Disciplina o exercício das atividades náuticas de lazer com STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT”, CANOA HAVAIANA e ESCUNA e dá outras providências”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a exploração comercial de atividade náutica recreativa com STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT”, CANOA HAVAIANA e ESCUNA, no Município de Praia Grande/SP, na orla marítima, no trecho compreendido entre a Avenida Costa Machado e a Avenida Brigadeiro Faria Lima, no Bairro Canto do Forte, a título precário, devendo a autorização ser renovada anualmente, junto a Secretaria de Finanças.

§ 1º. No trecho determinado serão instaladas quatro raias numa extensão de 100 (cem) metros de comprimento por no mínimo 15 (quinze) metros de largura.

§ 2º. A Municipalidade, por questões de conveniência e oportunidade, por ato unilateral, poderá ampliar ou reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporariamente ou definitivamente, após transcorridos 30 (trinta) dias da notificação, cientificando a empresa autorizada.

Art. 2º Ficam disponibilizadas 08 (oito) autorizações para pessoas jurídicas explorarem comercialmente as atividades náuticas recreativas no Município:
I - 02 (duas) autorizações para STAND UP PADDLE, com 15 (quinze) pranchas cada.
II - 02 (duas) autorizações para CAIAQUES com 15 (quinze) unidades cada.
III - 02 (duas) autorizações para embarcações do tipo BANANA BOAT, com 03 (três) unidades cada.
IV – 02 (duas) autorizações para embarcações do tipo ESCUNA.
V – 02 (duas) autorizações para CANOA HAVAIANA

Art. 3º O horário de funcionamento das atividades náuticas será das 06h00min às 20h00min, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, denominados como alta temporada, e das 06h00min às 18h00min nos demais meses do ano.

§ 1º. O acesso à faixa de areia de veículos automotores de circulação terrestre, e todos os equipamentos necessários para o funcionamento do comércio das atividades náuticas na área de operação, deverá ser realizado até às 09h00min.

§ 2º. Será permitida a entrada de veículos fora do horário determinado no parágrafo anterior apenas para o transporte de suprimento das embarcações.

§ 3º. Os veículos automotores de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

Art. 4º Fica proibida a estocagem de combustível e abastecimento na faixa de areia da praia.

Art. 5º Fica vedada a manutenção em motores ou similares na faixa de areia, bem como a utilização e manutenção de quaisquer produtos que causem riscos ou danos ao meio ambiente.

Art. 6º A empresa autorizada depois de exaurido o horário determinado para o exercício da atividade, deverá recolher seus equipamentos e os guardá-los em local apropriado, sendo vedada a permanência nas vagas regulamentadas para veículos ou qualquer outro local público, sob pena de multa e remoção e na reincidência cassação da autorização.

Art. 7º É obrigatória a montagem da tenda e a permanência diária do responsável pela empresa autorizada ou seu preposto, devidamente cadastrado junto ao Município, na faixa de areia, designada para a atividade para o qual foi autorizado, principalmente, aos finais de semana, feriados prolongados e alta temporada, desde que as condições climáticas sejam favoráveis.

§ 1º. Fica proibido o exercício de qualquer atividade náutica, no mar, quando as condições marítimas não sejam favoráveis.

§ 2º. A empresa autorizada que, sem justo motivo, durante o período de vigência anual da autorização, não for localizada pela Municipalidade, no local designado para o exercício da sua atividade, após 03 (três) tentativas terá sua autorização cassada e a vaga disponibilizada para licitação.

Art. 8º A autorizada fica obrigada a manter vigilância sob o local da prestação de serviços devendo ficar livre de coisas e pessoas mesmo quando não estiver exercendo a atividade.

Art. 9º Fica proibida a locação de embarcações, com exceção das embarcações e equipamentos relacionados às atividades fins previstas no art. 1º, desta Lei.

Art. 10 A escolha das empresas que irão explorar as atividades náuticas ocorrerá através de licitação.

§ 1º. As empresas interessadas em obter a autorização para o exercício de atividade náutica deverá fazer sua manifestação de vontade à Secretaria de Finanças, no mês de julho de cada ano.

§ 2º. A Secretaria de Finanças dentro do número de vagas disponíveis publicará edital convocando as empresas interessadas em participar da licitação, a comparecerem em dia e hora previamente agendados para participarem do certame.

§ 3º. Fica vedada a emissão de mais de uma autorização para a exploração comercial das atividades náuticas para a mesma empresa, exceto, quando não houver interessados em participar do certame, quando será adjudicada a vaga remanescente a empresa interessada, retornando a vaga à disponibilidade para licitação após o prazo de vigência da adjudicação.

Art. 11. Fica vedada a participação na licitação de empresas que tenham entre si qualquer vínculo de parentesco entre seus proprietários ou acionistas.

Art. 12 É proibida a participação na licitação e a transferência da autorização de empresas que possuam em seu quadro societário:

I - servidor público Municipal, Estadual e Federal, seja de provimento efetivo ou em exercício de cargo comissionado ou de função gratificada, ou que estejam em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos, cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

II - dirigente ou administrador com cargo dentro da Administração Pública Municipal ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

Art. 13 A empresa interessada em desenvolver a atividade regulamentada por esta Lei deverá possuir o alvará de localização e funcionamento com atividade voltada para atividade de lazer.

Art. 14 A empresa ganhadora, quando convocada, deverá apresentar a seguinte documentação, junto a Secretaria de Finanças:

I – Alvará de localização e funcionamento, atendendo ao disposto no art. 13;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - Contrato Social ou documento equivalente de criação de pessoa jurídica;
IV - CPF e RG dos responsáveis pela empresa;
V - Procuração com firma reconhecida, se for o caso;
VI - prova de quitação de eventuais multas aplicadas pelo Poder Público;
VII - prova de regularidade fiscal quanto aos débitos mobiliários;
VIII - Croqui e memorial descritivo com as características de todos os equipamentos que serão utilizados, com identificação, modalidade de atuação e detalhamento de todos os espaços previstos para o seguro exercício da atividade, devidamente aprovada pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Poderá ser exigido a qualquer tempo demais documentos pertinentes a expedição da autorização.

Art. 15 As empresas autorizadas em exercer atividades náuticas, nos termos desta Lei, obrigam-se a:

I - prestar os serviços em conformidade com a legislação em vigor que regulamenta a atividade náutica neste Município, bem como, Leis, Decretos, Portarias e Normas da Autoridade Municipal e Marítima;
II - aprovar junto a Capitania dos Portos de São Paulo a sinalização e instalação das bóias;
III - providenciar os equipamentos necessários para a operação da atividade náutica, inclusive postes e placas e manter sua manutenção durante a vigência da autorização, identificando o tipo de equipamento e balizando no limite para acesso;
IV - instalar uma raia e uma bóia de demarcação para cada atividade de caiaque e stand up paddle, com exceção da atividade de banana boat e escuna que deverão providenciar uma raia e uma bóia por empresa autorizada, todas deverão ser colocadas e retiradas diariamente;
V - garantir a aproximação e saída das embarcações ou equipamentos náuticos no espaço definido pelas raias;
VI - limitar a atuação dos equipamentos dentro dos limites de 100 (cem) metros da linha base para stand up paddle e caiaques, e 200 (duzentos) metros da linha base para embarcações a motor;
VII - fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados na prática das atividades nos locais sinalizados;
VIII - manter em seu poder, para apresentação sempre que solicitado pela autoridade municipal, os alvarás de licença e demais documentos complementares afetos à atividade, principalmente, os documentos referentes a regularidade das embarcações junto aos órgãos competentes;
IX - zelar pela limpeza do espaço de atuação e disponibilizar recipientes para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los, diariamente, para os pontos distribuídos na orla da praia;
X - manter uma embarcação com protetor de hélice devidamente inspecionada pela Capitania dos Portos, exclusivamente para apoio e em condições de pronto emprego no resgate dos usuários, guarnecida por um aquaviário e outro tripulante a bordo, munidos de rádio comunicador para o exercício da atividade com "banana boat" e escuna;
XI - instalar uma tenda na dimensão de 3 X 3 (três por três) metros, totalizando 09 (nove) metros quadrados, com altura central máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), com equipamentos destinados exclusivamente ao atendimento dos usuários e ao suporte operacional da atividade, podendo veicular anúncio indicativo, nos termos da Lei Complementar nº 636/2012, com suas alterações posteriores;
XII - manter o acompanhamento de todas as atividades por monitores ou pessoa devidamente credenciada;
XIII - identificar todos os funcionários que operam nas atividades, bem como aqueles que fazem o atendimento ao usuário;
XIV - garantir a utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado pela Autoridade Marítima aos usuários das atividades com Caiaque, Canoa Havaiana e “Banana Boat” e escuna, durante todo o tempo em que estiverem na água, sendo facultativo o seu uso para a atividade com Stand Up Paddle;
XV - identificar os equipamentos e os coletes salva-vidas à serem locados com o nome, logotipo ou numeração da empresa e ter as especificações dos órgãos competentes quanto à validade e uso;
XVI – apresentar, quando solicitado, na Secretaria de Finanças, o roteiro dos passeios, bem como, as autorizações do Exército, Capitania dos Portos e dos Órgãos Ambientais para a exploração da atividade de escuna.

Art. 16 A organização das atividades náuticas, na orla marítima, será exercida pela Secretaria de Assuntos de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Finanças, que poderão expedir normativas conjuntas ou isoladamente para esta finalidade.

Art. 17 Não será permitida em hipótese alguma, a utilização de equipamento de propulsão a motor nas atividades náuticas comerciais com Caiaques, Canoa Havaiana e Stand Up Paddle.

Art. 18 Fica vedada a utilização de caiaque inflável para a atividade comercial.

Art. 19 Para a navegação, as embarcações e seus condutores deverão obedecer à legislação federal em vigor, especialmente a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, além das normas básicas editadas pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

Art. 20 Fica proibida a utilização de qualquer equipamento ou embarcação por menores de 07 (sete) anos.

§ 1º. A utilização da embarcação aos usuários com idade entre 07 (sete) e menores de 18 (dezoito) anos, somente será permitida mediante autorização expressa dos pais ou responsável legal, através do preenchimento de Termo de Responsabilidade, que deverá ser exibido a fiscalização sempre que exigido.

§ 2º. Os pais, o responsável legal e a empresa autorizada ficarão responsáveis pelo menor em caso de qualquer eventualidade que ocorrer no momento da utilização das atividades regulamentadas por esta Lei.

Art. 21 A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, isoladamente ou cumulativamente, a:

I - notificação, para no prazo imediato ou em 10 (dez) dias, conforme o caso, sanar a irregularidade;
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso não seja sanada a irregularidade no prazo determinado;
III- multa em dobro, no caso de reincidência na mesma infração;
IV - cassação da autorização e do alvará de localização e funcionamento, caso a empresa autorizada for autuada mais de três vezes por infração às normas da Autoridade Marítima ou da Municipalidade de Praia Grande e a vaga será colocada à disposição para licitação.

Parágrafo Único - A competência para processar e julgar as infrações observadas no “caput” deste artigo será da Secretaria Municipal que expediu o ato.

Art. 22 O desatendimento ao estatuído nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções de ordem legal, poderá acarretar a apreensão dos equipamentos e objetos utilizados pelos infratores, dando-se ciência à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

§ 1º - Lavrado o auto de apreensão, os equipamentos e objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal, ficando à disposição dos infratores pelo prazo legal de trinta dias ininterruptos contados da data do auto de apreensão, findo o qual serão adotadas providências necessárias a fim de que sejam levados a leilão.

§ 2º - A liberação dos equipamentos e objetos apreendidos importará no pagamento dos valores relativos à remoção e estadia, sem prejuízo das demais penalidades de ordem legal.

§ 3º - Fica fixado em R$ 600,00 (seiscentos) reais o valor da multa relativa à remoção, e R$ 400,00 (quatrocentos) reais o valor da multa relativa à diária da estadia.

Art. 23 A Municipalidade, por meio da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, Secretaria de Finanças e Secretaria de Urbanismo, conforme convênio com a Marinha do Brasil, e em colaboração com a Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. São competentes para o exercício de fiscalização, notificação e autuação:

I - Guarda Civil Municipal – SEASP.
II - Agentes de Fiscalização - SEURB.

Art. 24 A taxa anual referente a autorização para a exploração comercial das atividades náuticas recreativas com STAND UP PADDLE, CAIAQUES, CANOA HAVAIANA E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT” e Escuna, na orla marítima, será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25 Será permitida a regularização da autorização para as empresas que participaram da licitação ocorrida nos autos do Processo Administrativo nº 27.367/2015, que estão atualmente explorando comercialmente as atividades náuticas recreativas com STAND UP PADDLE, CAIAQUES, CANOA HAVAIANA E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT”, na orla marítima, desde que, a Secretaria de Assuntos de Segurança Pública certifique, através de AUTO DE CONSTATAÇÃO, que as mesmas encontram-se explorando efetivamente a atividade até a data de promulgação desta lei.

Art. 26 A empresa interessada em regularizar sua inscrição nos termos do art. 26, desta lei, deverá manifestar o seu interesse e apresentar os documentos elencados no art. 14 da presente lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a convocação da Secretaria de Finanças.

Art. 27 O acesso ao mar, bem como a saída (desembarque) das embarcações, quer sejam miúdas, de esporte e/ou recreio, e de caráter não comercial, somente será permitido no trecho, determinado em decreto, na última raia, situada a esquerda do setor de atividades náuticas comerciais, no limite/divisa com a área militar.

Art. 28 Os valores descritos nesta Lei, serão atualizados anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos.

Art. 29 Ficam revogadas as permissões expedidas anteriores a data de publicação desta lei.

Art. 30 As despesas decorrentes com a publicação desta Lei correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.777, de 14 de setembro de 2015, Lei nº 1.849, de 28 de setembro de 2017 e Lei n° 2099, de 04 de maio de 2022.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 14153/2007




Tipo
Ementa
1777Lei“AUTORIZA, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, AS ATIVIDADES NÁUTICAS DE LAZER COM STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOAT”, PARA FINS COMERCIAIS”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
1849Lei“ALTERA A LEI Nº 1.777 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2099Lei“Altera a redação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 1777 de 14 de setembro de 2015, com nova redação dada pela Lei nº 1849, de 28 de setembro de 2017.”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2185Lei"Altera a Lei nº 2144, de 20 de dezembro de 2022, que “disciplina o exercício das atividades de lazer como STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/ REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT, CANOA HAVAIANA E ESCUNA e dá outras providências."